TJRN - 0808180-79.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808180-79.2022.8.20.5106 Polo ativo CONDOMINIO TERRA DA LIBERDADE Advogado(s): ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL Polo passivo GILBERTO LEMOS LINHARES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INÉRCIA DO RÉU NA FASE DE EXIBIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Gilberto Lemos Linhares contra sentença que, em Ação de Prestação de Contas, acolheu as contas apresentadas pelo autor e reconheceu a existência de saldo de R$ 28.058,52 a ser pago pelo requerido, acrescido de correção monetária e juros legais, além de julgar improcedentes o pedido de danos morais e a reconvenção, fixando honorários advocatícios e deferindo justiça gratuita.
O apelante alegou nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como sustentou, no mérito, que houve prestação de contas cabal que foi desconsiderada, requerendo a improcedência da ação principal e a procedência do pedido reconvencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; e (ii) examinar se é cabível a reforma do julgado quanto ao acolhimento das contas apresentadas pelo autor e à condenação do apelante ao pagamento do saldo apurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação sucinta não equivale à ausência de motivação, desde que indique as razões de fato e de direito que embasaram o convencimento do julgador, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo nulidade da sentença nesse ponto. 4.
O indeferimento do pedido de intimação do cartório para juntada de atas não configura cerceamento de defesa, pois o próprio apelante, na qualidade de condômino, detinha acesso direto aos documentos, e o juiz, à luz do princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias. 5.
A inércia do apelante em prestar as contas no prazo legal, após o julgamento da primeira fase da demanda, atrai a aplicação do art. 551, § 2º, do CPC, impedindo-o de impugnar as contas apresentadas unilateralmente pelo autor, caracterizando preclusão e legitimando a homologação do saldo apurado, conforme orientação do STJ e de tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação concisa não configura nulidade da sentença se evidencia, ainda que de forma sintética, as razões de decidir. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova decorre da suficiência dos elementos já constantes nos autos e do livre convencimento do julgador. 3.
A inércia do réu em prestar contas no prazo legal impõe a preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 551, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 489, § 1º, 550, § 5º, 551, §2, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1874603/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.11.2020; TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16.12.2020; TJMG, AC nº 0015506-37.2019.8.13.0414, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 30.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Gilberto Lemos Linhares em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0808180-79.2022.8.20.5106, contra si movida pelo Condomínio Residencial Terra da Liberdade, foi prolatada nos seguintes termos (Id 30705168): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para ACOLHER as contas prestadas pelo autor, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, e RECONHECER a existência do saldo de R$ 28.058,52 (vinte e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a ser pago pelo requerido, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do recebimento da indenização em nome do Condomínio demandante, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data citação até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, passando, a partir dai, a incidir a Taxa SELIC , deduzida do IPCA, conforme dispõe o novel § 1º do art. 406, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 26% para o autor e 74% para o demandado.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencia devida pelas partes fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez ambos os litigantes são beneficiários da justiça gratuita.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o demandado persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30705171) ventila, inicialmente, as preliminares de nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa.
No mérito, defende que: a) “prestou contas de maneira cabal acerca da destinação da indenização recebida da CAERN em 19/12/2016, o que foi ignorado pelo juízo ao homologar as contas do autor sem análise detalhada do mérito”; b) “apresentou provas materiais robustas que demonstram a aplicação do valor questionado, incluindo: (i) respostas detalhadas aos 13 questionamentos da auditoria interna (ID 80958247), elucidando a destinação dos recursos; (ii) extratos bancários (ID 80958268), que evidenciam movimentações imediatamente após o depósito da CAERN (ex.: R$ 6.000+ em cheques e saques entre 20 e 21/12/2016, compatíveis com despesas ordinárias); e (iii) o livro de contas (ID 80958251), contendo registros das transações realizadas durante sua gestão”; c) “a ata da Assembleia Geral Ordinária de 07/04/2017 (ID 80958247), mencionada pelo próprio autor, reconhece que R$ 24.354,44 do montante recebido foram gastos, o que contradiz a narrativa de ausência total de prestação de contas e sugere que o apelante informou, ao menos parcialmente, a destinação dos recursos.
A sentença, ao condenar o apelante ao ressarcimento da integralidade dos R$ 28.058,52, ignorou esse reconhecimento expresso, não promovendo a devida compensação ou justificando por que tal valor não foi deduzido, configurando erro material e desrespeito ao princípio da proporcionalidade”; d) “o contexto financeiro do Condomínio reforça a tese de que o apelante utilizou a indenização para suprir despesas ordinárias e atrasos, em um cenário de crise que inviabilizava a gestão sem medidas emergenciais.
Conforme a tabela de inadimplência anexa à notificação de 03/03/2020 (ID 80958247), em janeiro de 2017 havia 42 inadimplentes entre as 104 unidades (quase 50%), evidenciando uma arrecadação insuficiente para cobrir os custos operacionais”; e e) “O impacto das acusações, que culminou na mudança do apelante, demonstra a gravidade da lesão, justificando a procedência da reconvenção com indenização de R$ 10.000,00, ou valor a ser fixado pelo Tribunal”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para: a.1) Anular a sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF; art. 489, §1º, CPC) e cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à fase de instrução para intimação do 5º Cartório de Notas de Mossoró e contraditório sobre as contas do autor; a.2) Subsidiariamente, reformar a sentença para julgar a ação improcedente, por falta de interesse de agir ou ausência de prova de prejuízo, e julgar procedente a reconvenção, condenando o apelado a indenizar danos morais em R$ 10.000,00, ou valor que o Tribunal fixar; Intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 30705174).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
I – Das preliminares a) Vício de fundamentação Afirma o recorrente que a decisão vergastada deve ser desconstituída, pois apresenta fundamentação insuficiente à pacificação da demanda.
Sem razão.
Como cediço, a fundamentação das decisões judiciais foi alçada à categoria de garantia fundamental pela Constituição da República, exigindo-se que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento, a saber: "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, observo que, embora resumida, a sentença hostilizada apreciou à satisfação as teses edificadas na querela, não sendo adequado se confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - CONFIGURADA.
Tendo a sentença exposto as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento da inicial, ainda que de forma sucinta, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Em ação de cobrança, se da narração dos fatos não decorrer logicamente, impõe o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º e I c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.12.003996-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018).
Sem maiores digressões, rejeito a presente prefacial. b) Cerceamento de defesa Assevera o apelante que teve o seu direito de defesa cerceado diante do indeferimento do pedido de intimação do 5º Cartório de Notas de Mossoró para juntada das atas das assembleias realizadas durante o período de 01/11/2015 a 07/04/2017.
Mais uma vez, sem razão.
Como bem destacado na origem: “o réu, na qualidade de condômino, tem livre acesso aos documentos condominiais, tais como os livros, as atas e os demais documentos relacionados à administração do condomínio.
E não foi demonstrado pelo demandado que tenha havido resistência por parte do autor em apresentar a documentação que lhe foi solicitada”.
No caso em tela, verifico que o julgador de primeiro grau agiu em conformidade com as peculiaridades do caso, ressaltando-se que cabe ao mesmo examinar e determinar a produção das provas que realmente sejam necessárias ao deslinde do feito, sempre em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, de seguinte teor: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido, julgados das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça em apreciação de casos análogos ao dos autos: TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2020; TJRN – AC nº 0808609-75.2019.8.20.5001, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 08/03/2024; TJRN – AC nº 0800885-41.2020.8.20.5112, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 24/01/2024.
Preliminar rejeitada.
II – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para ACOLHER as contas prestadas pelo autor, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, e RECONHECER a existência do saldo de R$ 28.058,52 (vinte e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a ser pago pelo requerido”.
Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
A obrigatoriedade da prestação de contas pela parte ré (ora agravante) decorre da disposição legal contida no art. 550 do Código de Processo Civil: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Sobre o procedimento, eludida a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "4.
Fases.
O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo." (in, 'Novo Código de Processo Civil Comentado'.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 595).
In casu, julgada procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, o réu/apelante foi intimado para prestá-las, todavia, quedou-se inerte, assim, não é lhe é possível impugnar as contas que o autor apresentar.
Sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INÉRCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS .
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 550, § 5º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que julgou procedente pedido de prestação de contas, determinando a sua condenação ao pagamento de valores apurados unilateralmente pelo autor, em razão da inércia da instituição financeira em prestar contas no prazo determinado pelo juízo de primeira instância .
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na análise da regularidade da sentença que homologou as contas apresentadas unilateralmente pelo autor após a ausência de apresentação de contas pela parte ré no prazo legal.
Debate-se a aplicação do art . 550, § 5º, do CPC, que impede a impugnação dos cálculos pelo réu em caso de inércia.
III.
Razões de decidir 3.
Constatada a ausência de prestação de contas pelo réu no prazo assinalado pelo juízo, aplicam-se as disposições do art . 550, § 5º, do CPC, legitimando a homologação das contas apresentadas pelo autor. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que, na omissão do devedor, é válida a homologação das contas do autor, desde que não haja impugnação fundamentada e tempestiva. 5 .
A tentativa de apresentação de documentos após o prazo legal caracteriza preclusão temporal, não sendo possível reverter os efeitos da inércia do apelante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença mantida .
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É legítima a homologação das contas apresentadas unilateralmente pelo autor em ação de exigir prestação de contas, quando o réu, intimado, não presta contas no prazo legal, configurando-se a preclusão para posterior impugnação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 550, § 5º; art . 223.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1874603/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/11/2020 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0149631-15.2022.8.17 .2001, em que figura como Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A e como Apelado José Gomes da Silva, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3 (TJ-PE - Apelação Cível: 01496311520228172001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRAZO TAXATIVO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS - 15 DIAS - ART. 550, § 5º, DO CPC INÉRCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.
A interposição de recurso anterior pela parte obsta o conhecimento da segunda apelação, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
O interesse de agir na ação de exigir contas encontra-se condicionada à demonstração de que aquele que tinha o dever de apresenta-las recusou-se a fazê-lo .
O artigo 550, § 5º, do CPC estabelece prazo taxativo de 15 dias para que a parte preste contas.
A inércia do réu na prestação das contas no prazo legal implica na perda da possibilidade de impugnar aquelas eventualmente apresentadas pelo autor. (TJ-MG - AC: 00155063720198130414, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) Em resumo, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na origem.
III – Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para: a) REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença por vício de fundamentação e de cerceamento de defesa; e b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808180-79.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
23/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808180-79.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO TERRA DA LIBERDADE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL - CE0016283A Ré(u)(s): GILBERTO LEMOS LINHARES Advogado do(a) REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DA LIBERDADE, qualificado nos autos, em face de GILBERTO LEMOS LINHARES, igualmente qualificado.
Alegou o Condomínio autor que, na data de 19/12/2016, recebeu indenização no valor de R$ 28.058,52 (vinte e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), no processo judicial de nº 0820084-09.2016.8.20.5106, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Aduziu que, naquela ocasião, o promovido era o síndico do condomínio demandante, e nunca fez a prestação de contas referente à destinação que foi dada ao crédito recebido, não obstante as cobranças que vêm sendo feitas pelo atual gestor do condomínio, bem como por alguns condôminos individualmente.
Por esse motivo, ajuizou a presente ação, requerendo que o promovido seja condenado a prestar as contas referentes "ao valor depositado em conta do condomínio há época em que o mesmo era Síndico, demonstrando a destinação e gastos com o valor recebido a título de indenização processual (processo nº 820084- 09.2016.8.20.5106) na quantia de 28.058,52 (vinte e oito mil cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)".
Requereu, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho de ID 85402069.
Com a inicial, acostou cópias das Atas de Assembleias do Condomínio, comunicações endereçadas ao réu, demonstrativos análiticos de receitas e despesas, convenção e regimento interno do condomínio, entre outros documentos.
Devidamente citado, o demandado apresentou Contestação, suscitando a prejudicial de prescrição trienal, com base no disposto no art. 206, § 3º, inciso VII, "b", do Código Civil.
Sustentou que exerceu a função de síndico do condomínio demandante no período de 01/11/2015 a 07/04/2017, de modo que a pretensão à almejada prestação de contas prescreveu desde a data de 07/04/2020, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 12/04/2022.
No mérito, disse que realizou a prestação de contas condominiais relativa ao período em que foi o síndico do Condomínio demandante.
E,
por outro lado, colocou-se à disposição para esclarecer os questionamentos apresentados na Auditoria Interna sobre a prestação de contas.
Portanto, entende que, como as contas já foram aprovadas, não é prudente que sejam demonstradas novamente em juízo, uma vez que fere a soberania da assembleia, deixando-a mais fraca e sem sentido.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita; a intimação do 5º Cartório de Notas da Comarca de Mossoró, para apresentação das atas relativas as prestação de contas realizada por Gilberto Lemos Linhares no período de seu mandato como sindico do Condomínio Terra da Liberdade; o reconhecimento da prescrição suscitada ou, caso não seja este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
Por outro lado, o promovido apresentou reconvenção, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que, no seu dizer, vem sofrendo abalo em sua honra, em decorrência de diversas acusações infundadas, feitas pela atual gestão do condomínio, as quais têm afetado diretamente a imagem do promovido/reconvinte frente aos outros condôminos, além de abalar sua integridade psicológica.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/reconvinte foi deferido no despacho de ID nº 111334898.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre a contestação, nem contestou a reconvenção, conforme certidão exarada no ID 115175340.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes nada requereram.
No ID 133953603, foi proferida Decisão Interlocutória rejeitando a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo réu e condenando a parte ré a prestar contas, em forma mercantil, referente à importância mencionada na petição inicial, afora o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimado a apresentar as contas, o promovido manteve-se inerte, conforme certidão anexada ao ID 137183481.
Intimado, o condomínio autor reiterou os termos da petição inicial, requerendo a condenação do requerido à restituição do montante de R$ 28.058,52, devidamente atualizado.
Retornaram os autos para o julgamento da segunda fase da prestação de contas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação do 5º Cartório para a apresentação de atas, pois o réu, na qualidade de condômino, tem livre acesso aos documentos condominiais, tais como os livros, as atas e os demais documentos relacionados à administração do condomínio.
E não foi demonstrado pelo demandado que tenha havido resistência por parte do autor em apresentar a documentação que lhe foi solicitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O Código de Processo Civil preconiza que, no caso do Réu condenado na 1ª fase a prestar as contas não cumprir com o seu dever de prestar as contas, o juiz fica autorizado a proceder na forma do Art. 550, § 6º, 2ª parte do CPC, ou seja, o autor as apresentará no prazo de quinze dias e elas serão julgadas ao prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, exame pericial contábil.
O Réu omisso perde o direito de apresentar contas e de impugnar as que o autor apresentar.
Foi exatamente o que aconteceu no caso, uma vez que o promovido foi devidamente intimado e deixou decorrer todo o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer manifestação.
Nessa trilha, por meio da decisão de Id. 133953603, sua faculdade processual foi fulminada pela preclusão temporal (Art. 507, CPC).
Por outro lado, disciplina o CPC, em seu art. 551, §2º, que as contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Em sendo assim, passando a análise das contas apresentadas, vejo que, nos documentos apresentados junto à inicial, o condomínio autor explicou de forma clara e objetiva, o período da obrigação de prestar contas, o saldo anterior, a receita percebida pelo condomínio e as despesas estimadas, existindo o registro de um crédito no valor de R$ 28.058,52, referente a uma TED recebida pelo condomínio em 19/12/2016 (id 80958251 - Pág. 3).
Já o promovido, apesar de alegar que fez as prestações de contas, não comprovou nos autos que isso tenha ocorrido, ônus que lhe competia.
Neste aspecto, é importante salientar que a documentação apresentada pelo réu não foi suficiente para comprovar de maneira clara a destinação do crédito de R$ 28.058,52, já que não foi feita de forma pormenorizada.
Com efeito, o síndico, como administrador de bens alheios, está obrigado a prestar contas da sua gestão.
Tal obrigação decorre da previsão constante no artigo 22, parágrafo 1º, "f", da Lei n. 4.591/642 e do artigo 1348, VIII, do Código Civil, segundo o qual "compete ao síndico prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas".
In casu, a auditoria feita pelo condomínio confirmou irregularidades na administração financeira no período em que o promovido era síndico, evidenciando despesas sem comprovação adequada e possíveis prejuízos financeiros aos condôminos.
Dessa forma, as contas prestadas pelo autor, embasadas no parecer técnico acostado à inicial, devem ser homologadas e o réu condenado ao ressarcimento do valor apurado como prejuízo, no montante de R$ 28.058,52 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Por outro lado, não assistir razão ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. É certo que o condomínio autor, por ser ente com personalidade jurídica fictícia, apenas possui honra objetiva, pelo que, no espectro dos direitos da personalidade, pode ser lesado em seu nome e na sua imagem, mas nunca poderá sofrer danos relacionados à sua honra subjetiva, afeta apenas aos entes dotados de personalidade física.
No caso em apreço, não restou comprovado que o demandante tenha sido violado em alguns de seus valores imaterais, como a imagem e o seu nome, em decorrências das condutas praticadas pelo demandado, ou mesmo que, em face da más gestão do ex-síndico réu, o autor tenha deixado de realizar algum melhoramento ou obra que causou sensível dano à comunidade formada pelos proprietários das unidades autônomas.
Assim sendo, devo julgar improcedente o pleito indenizatório.
Por fim, em reconvenção, o reconvinte busca indenização por dano moral, ao argumento de "a atual gestão continua perseguindo o ex-sindico, Gilberto Lemos Linhares, com diversas acusações e importunações, os quais tem afetado diretamente sua imagem frente aos outros residentes do condomínio, além de abalar sua integridade psicológica".
O questionamento das contas, seja ele feito em assembleia, seja ele realizado judicialmente, não caracteriza, por si só, nexo de causalidade para eventual indenização por dano moral, tendo em vista que integram o risco da atividade assumida pelo reconvinte enquanto Síndico.
Dito de outro modo, tais eventos não são capazes de, isoladamente, ocasionar dano moral, e previsíveis àqueles que se dispõem a administrar as finanças e áreas comuns de um bem coletivo.
Logo, o julgamento improcedente do pedido posto à reconvenção é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para ACOLHER as contas prestadas pelo autor, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, e RECONHECER a existência do saldo de R$ 28.058,52 (vinte e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a ser pago pelo requerido, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do recebimento da indenização em nome do Condomínio demandante, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data citação até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, passando, a partir dai, a incidir a Taxa SELIC , deduzida do IPCA, conforme dispõe o novel § 1º do art. 406, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 26% para o autor e 74% para o demandado.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencia devida pelas partes fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez ambos os litigantes são beneficiários da justiça gratuita.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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