TJRN - 0800249-79.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800249-79.2023.8.20.5400 Polo ativo CELSO ANTONIO DE MELO JUNIOR e outros Advogado(s): CAMILA PORTELA DA SILVA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Polo passivo 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA FORMA TELEPRESENCIAL.
 
 DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU TAL PEDIDO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 PARTES RESIDENTES EM OUTROS ESTADOS E EM OUTRO PAÍS.
 
 POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança nº 0800249-79.2023.8.20.5400 impetrado por Celso Antônio de Melo Júnior em face de ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, o qual designou a realização de audiência para o dia 13/06/2023, às 11h:20, de forma presencial.
 
 O impetrante registra que os autores residem em Curitiba/PR, Fortaleza/CE e Estônia/Europa, sendo demasiadamente onerosa a realização do ato de forma presencial.
 
 Pondera que o “próprio alimentado é pessoa idosa e enfrenta percalços em relação ao seu estado de saúde, inclusive mental, atualmente sendo representado por curadora, que também é idosa, motivo pelo qual se acredita que a realização da audiência de forma online/semipresencial também atenderia às suas necessidades”.
 
 Aduz que tais questões não foram acolhidas pelo julgador.
 
 Anota que interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, mas o recurso não foi conhecido por falta de previsão legal.
 
 Sustenta que o ato apontado como coator fere os princípios da razoabilidade, economia processual, acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório.
 
 Defende a necessidade da audiência se realizar de forma virtual.
 
 Argumenta sobre o cabimento do mandado de segurança, diante da irrecorribilidade do ato, pontuando que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido.
 
 Afirma a certeza do seu direito, tendo em vista a previsão do art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354/2020.
 
 Requer a concessão da liminar para “suspender o ato impugnado, ou seja, suspender a realização da audiência presencial agendada para o dia 13/06/2023, ou, subsidiariamente, que seja realizada de forma tele presencial”.
 
 Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
 
 Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
 
 Em decisão de ID 19888889, foi deferido o pleito liminar, “no sentido de suspender o a audiência aprazada para o dia 13/06/2023, até decisão definitiva a ser proferida neste mandado de segurança”.
 
 Foram prestadas informações no ID 19994672.
 
 Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20553643, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
 
 VOTO Conforme preceitua a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º e o caput do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, o mandamus será concedido com o fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
 
 Noutros termos, o mandado de segurança serve como medida judicial hábil a atacar atos ou condutas perpetradas pelo Poder Público, entendendo-se este em sua acepção mais ampla, sendo possível, assim, sua impetração contra ato judicial, desde que não recorrível.
 
 No caso específico, entendo pelo cabimento do presente mandado de segurança, na medida em que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido por falta de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e o caso torna inócua a observância do art. 1.009 do mesmo Diploma Processual Civil.
 
 Assim, vislumbra-se adequação da presente via mandamental.
 
 Do mesmo modo, me parece que a decisão apontada como ato coator ostenta ilegalidade passível de correção pela presente via mandamental, sobretudo diante da ausência de fundamentação frente aos razoáveis argumentos lançados pelos requerentes/impetrantes para a realização da audiência de instrumento de forma tele presencial ou mesmo híbrida.
 
 Vê-se que o ato apontado como coator foi assim proferido: Indefiro o pedido formulado em ID nº 96276457, por entender este Magistrado que as audiências de instrução e julgamento devem ocorrer na modalidade presencial, primordialmente dada a natureza do ato e do Direito em debate.
 
 Ao proferir tal decisum, contudo, não cuida a magistrada em observar que há no ordenamento jurídico pátrio a previsão para que tal ato não seja realizado de forma presencial, a saber: Art. 236.
 
 Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (...) § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
 
 Tendo o Conselho Nacional de Justiça disciplinado sobre o tema: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a , ressalvado o disposto no pedido da parte § 1º, bem como nos incisos I a IV do § , 2º do art. 185 do CPP cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estarrealização no modo presencial. presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de . – Resolução 354 2020 – destaque acrescido.22.11.2022) Merece destaque que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência de forma presencial, ocorre que, no caso específico dos autos, o ato decisório que indefere o pleito da parte autora, carece de fundamentação.
 
 Mesmo tendo os autores/impetrantes informado àquele juízo que residem em outros estados e um deles, inclusive, no exterior, não cuida a magistrada em sequer ponderar tais circunstâncias.
 
 Com efeito, a documentação acostada ao presente mandado de segurança torna verossímil que a impetrante Amanda Peixoto de Melo demonstra residência em Fortaleza/CE, o impetrante Celso Antonio de Melo Junior em Curitiba/PR, e Ivinne Peixoto de Melo Pruus reside na Estônia/Europa, não tendo o ato apontado como coator trazido qualquer referência a tal alegação e sua implicação na realização da audiência de instrução de modo presencial.
 
 De fato, havendo a possibilidade de realização de audiência híbrida, cujo requerimento foi especificamente solicitado pela parte, entende-se não ser razoável impor o deslocamento dos impetrantes de outros estados e outro país, considerando a especificidade do caso em exame, bem como que o uso das novas tecnologias propicia o efetivo direito de ação, a celeridade e a razoável duração do processo.
 
 Nestes termos, considerando, sobretudo, a ausência de fundamentação do ato apontado como coator, entendo que, no caso específico dos autos, viola direito líquido e certo a designação de audiência presencial, uma vez que constam impetrantes que residem não apenas em outros estados, mas no exterior e existe a possibilidade de realização de audiência híbrida, desonerando o jurisdicionado e garantindo a ampla defesa e o contraditório.
 
 Trago à colação julgados dos nossos tribunais a compartilhar do mesmo entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE VIRTUAL.
 
 AUTORES DOMICILIADOS EM COMARCA DISTANTE.
 
 ATO 12/2023-CGJ E PRINCÍPIOS FORMADORES DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUTORIZAM A REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE NA FORMA REQUERIDA.
 
 VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE.
 
 CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA, DE PLANO. (TJ-RS - MSCIV: 50061293720238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 11/07/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/07/2023).
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 PARTE RESIDENTE EM OUTRO MUNICÍPIO.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
 
 OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
 
 ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 Os arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC somente autorizam (e não impõem) a prática de atos processuais por meio de videoconferência, possibilitando sua determinação de ofício ou a requerimento da parte; não preveem, contudo, que em determinadas circunstâncias ou atendidos certos requisitos (como, por exemplo, quando uma das partes residir em outro município) a audiência telepresencial será obrigatória.
 
 Na mesma linha, a Resolução 354/2020 do CNJ, que disciplina o cumprimento digital de ato processual, estabelece em seu art. 3º, caput, que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 A realização de audiência telepresencial ou a oitiva de parte por videoconferência, desse modo, insere-se no juízo de conveniência do magistrado.
 
 Tal faculdade, porém, não afasta o dever de fundamentar a decisão, sobretudo quando envolve parte que reside em município distante da sede de juízo (e que, portanto, a realização de audiência exclusivamente na modalidade presencial pode ter implicações no acesso à justiça) e quando o objeto da reclamatória trabalhista não demanda maior dilação probatória, como nos processos que se limitam à cobrança das verbas rescisórias.
 
 Assim, é arbitrária a decisão que rejeita requerimento de realização de audiência por videoconferência sem a devida exposição de motivos, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição), ofendendo o direito líquido e certo da parte impetrante de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição).
 
 A prolação de sentença nos autos originário, todavia, implica a perda superveniente do objeto da ação mandamental (inteligência da Súmula 414, III, do TST).
 
 Mandado de segurança que se julga extinto. (TRT-9 - MSCIV: 00043453220235090000, Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 25/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
 
 PARTE RESIDENTE NO EXTERIOR.
 
 POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
 
 Viola direito líquido e certo a designação de audiência presencial, uma vez que a impetrante reside no exterior e existe a possibilidade de realização de audiência híbrida, desonerando o jurisdicionado e garantindo a ampla defesa e o contraditório.
 
 Segurança concedida. (TRT-1 - MSCIV: 01000692220225010000 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2022, SEDI-2, Data de Publicação: 29/06/2022) Ante o exposto, voto pela concessão da segurança. É como voto.
 
 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
- 
                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-79.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
- 
                                            25/01/2024 11:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/01/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 16:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            19/12/2023 00:48 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
- 
                                            19/12/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
- 
                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira no Pleno 0800249-79.2023.8.20.5400 IMPETRANTE: CELSO ANTONIO DE MELO JUNIOR, AMANDA PEIXOTO DE MELO, IVINNE PEIXOTO DE MELO Advogado(s): CAMILA PORTELA DA SILVA IMPETRADO: 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança nº 0800249-79.2023.8.20.5400 impetrado por Celso Antônio de Melo Júnior em face de ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, o qual designou a realização de audiência para o dia 13/06/2023, às 11h:20, de forma presencial.
 
 O impetrante registra que os autores residem em Curitiba/PR, Fortaleza/CE e Estônia/Europa, sendo demasiadamente onerosa a realização do ato de forma presencial.
 
 Pondera que o “próprio alimentado é pessoa idosa e enfrenta percalços em relação ao seu estado de saúde, inclusive mental, atualmente sendo representado por curadora, que também é idosa, motivo pelo qual se acredita que a realização da audiência de forma online/semipresencial também atenderia às suas necessidades”.
 
 Aduz que tais questões não foram acolhidas pelo julgador.
 
 Anota que interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, mas o recurso não foi conhecido por falta de previsão legal.
 
 Sustenta que o ato apontado como coator fere os princípios da razoabilidade, economia processual, acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório.
 
 Defende a necessidade da audiência se realizar de forma virtual.
 
 Argumenta sobre o cabimento do mandado de segurança, diante da irrecorribilidade do ato, pontuando que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido.
 
 Afirma a certeza do seu direito, tendo em vista a previsão do art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 354/2020.
 
 Requer a concessão da liminar para “suspender o ato impugnado, ou seja, suspender a realização da audiência presencial agendada para o dia 13/06/2023, ou, subsidiariamente, que seja realizada de forma tele presencial”.
 
 Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
 
 Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
 
 Em decisão de ID 19888889, foi deferido o pleito liminar, “no sentido de suspender o a audiência aprazada para o dia 13/06/2023, até decisão definitiva a ser proferida neste mandado de segurança”.
 
 Foram prestadas informações no ID 19994672.
 
 A parte impetrante acostou aos autos, no ID 20142419 ao 20142572, documentação a respaldar seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20553643, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em análise do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, foram apresentadas documentos pela parte impetrante.
 
 Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifo intencional) Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante, formulou o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Cumpre observar que os elementos presentes nos permitem construir o entendimento de que a parte impetrante possui condições em arcar com as despesas processuais, de modo que não merece ser beneficiado com a gratuidade judiciária.
 
 Destaque-se que os documentos, relativos aos contracheques, evidenciam a capacidade econômica do impetrante, não sendo suficiente a afastar tal entendimentos os extratos de gastos acostados.
 
 Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que o impetrante, ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, conforme os contracheques acostados aos autos, tendo deixado de demonstrar sua insuficiência financeira.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
 
 Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            15/12/2023 15:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/12/2023 13:32 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Celso Antônio de Melo Júnior. 
- 
                                            08/11/2023 17:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/11/2023 17:55 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            07/11/2023 20:21 Declarada incompetência 
- 
                                            17/08/2023 12:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/08/2023 12:15 Juntada de termo 
- 
                                            17/08/2023 12:12 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            17/08/2023 11:45 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            27/07/2023 07:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/07/2023 14:00 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            19/07/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2023 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/07/2023 12:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/07/2023 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            04/07/2023 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            01/07/2023 00:09 Decorrido prazo de 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL em 29/06/2023 23:59. 
- 
                                            01/07/2023 00:09 Decorrido prazo de 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL em 29/06/2023 23:59. 
- 
                                            27/06/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2023 17:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 15:57 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/06/2023 13:21 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            12/06/2023 12:59 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/06/2023 02:28 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
- 
                                            12/06/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
- 
                                            08/06/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2023 16:19 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            07/06/2023 03:33 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
- 
                                            07/06/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            06/06/2023 09:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2023 00:54 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
- 
                                            06/06/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
- 
                                            05/06/2023 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2023 13:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2023 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/06/2023 07:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/06/2023 07:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            03/06/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2023 12:24 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            03/06/2023 10:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2023 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100585-56.2018.8.20.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Ivete Moura de Souza
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2018 00:00
Processo nº 0801791-58.2020.8.20.5103
Azul Companhia de Seguros Gerais
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 13:20
Processo nº 0801791-58.2020.8.20.5103
Andre Ponte Marques
Maria Gorette de Medeiros
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00
Processo nº 0801791-58.2020.8.20.5103
Maria Gorette de Medeiros
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2020 11:10
Processo nº 0815027-55.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Kayenne Raylla de Queiroz Pereira
Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 14:34