TJRN - 0805804-04.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805804-04.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RENATO BRITO DA SILVA DECISÃO Trata-se os autos de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de RENATO BRITO DA SILVA, também identificado.
O pleito autoral foi julgado procedente, conforme Id 121076179.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte demandada apresentou a petição de Id 148047668, oportunidade em que requereu a suspensão da ação, em razão do ajuizamento do processo de repactuação de dívidas n.º 0801133-64.2025.8.20.5101, em trâmite na 3ª Vara de Caicó. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de pedido formulado pelo executado, no sentido de que seja suspensa a presente demanda, em razão do ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, promovida em face do exequente e de outros credores, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, verifica-se que a presente ação monitória já foi julgada procedente, com trânsito em julgado, restando agora apenas a fase de cumprimento de sentença, ainda não iniciada.
A existência de ação de repactuação, por si só, não tem o condão de suspender automaticamente a presente execução, sobretudo quando a própria decisão proferida naquela demanda indeferiu, até o momento, o pedido de suspensão de descontos ou de outras medidas constritivas.
Ademais, não se verifica risco de decisões conflitantes, uma vez que, se no curso da ação de repactuação houver homologação de plano contemplando o presente crédito, poderá esta execução ser oportunamente suspensa, nos termos da decisão que vier a ser proferida naquele feito.
Contudo, até que tal circunstância se concretize, inexistem óbices legais para o regular prosseguimento da presente demanda.
Importante destacar que o reconhecimento da situação de superendividamento ainda depende de análise e eventual acolhimento pelo juízo competente, não havendo, até o momento, qualquer decisão que impeça a tramitação da presente execução.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a pretendida suspensão, devendo prevalecer o princípio da efetividade da jurisdição e da autoridade da coisa julgada, representada pela sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pela parte autora, consoante despacho de Id 147484279.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805804-04.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RENATO BRITO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de Id 121076179, intime-se o banco requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATO BRITO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO BRITO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RENATO BRITO DA SILVA
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26/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RENATO BRITO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATO BRITO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805804-04.2023.8.20.5101 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO BRITO DA SILVA.
Em suas razões, dentre outros pedidos, postulou o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, proferi despacho determinando a apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
O apelante, requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido.
Em que pese a determinação/intimação, o apelante não trouxe qualquer documento comprobatório da sua atual situação financeira atual, a fim de aferir sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, permanecendo inerte.
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Des.
Cláudio Santos Em substituição -
30/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:16
Outras Decisões
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29/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805804-04.2023.8.20.5101 DECISÃO Trata-se de Apelo interposto por RENATO BRITO DA SILVA.
Em suas razões, dentre outros pedidos, postulou o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, proferi despacho determinando a parte recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
A parte recorrente requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido.
Em que pese a determinação/intimação, a parte recorrente limitou-se apenas a juntar alguns documentos, que, ao meu ver, não demonstram a insuficiência financeira apta à concessão da justiça gratuita, uma vez que evidenciam uma renda mensal de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da parte recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
10/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0805804-04.2023.8.20.5101 APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO No seu recurso, a parte recorrente formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelo, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:06
Outras Decisões
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11/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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