TJRN - 0820579-52.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820579-52.2023.8.20.5124 AUTOR: MARIA JAILENE FRANCO DE CARVALHO REU: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por MARIA JAILENE FRANCO DE CARVALHO em desfavor de SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, oportunidades em que elas resolveram toda a controvérsia em discussão da lide, razão pela qual requereram a homologação do acordo entabulado entre elas (ID 142183420). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que todas as partes e causídicos anuíram com o ajuste, em audiência.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre MARIA JAILENE FRANCO DE CARVALHO e SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), caso existam.
Honorários advocatícios em conformidade com o avençado no acordo em tela.
Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:10
Homologada a Transação
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10/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820579-52.2023.8.20.5124 AUTOR: MARIA JAILENE FRANCO DE CARVALHO PARTE RÉ: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes acima epigrafadas.
Arrolou a parte autora, como testemunha, a Sra.
Rebeka Rafaella de Oliveira Pereira, tendo havido decisão de saneamento do feito (ID 133794056), em que se aprazou audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 10 h, conforme provimento de ID 133794056 e despacho de ID 136923769.
Recentemente, a parte autora solicitou (ID 139973772) o aproveitamento do depoimento vertido pela Sra.
Rebeka Rafaella de Oliveira Pereira nos autos dos processos de número 0803449 84.2024.8.20.5004, cuja inicial declinou fatos semelhantes aos deste feito (furto de objetos em estacionamento pertencente ao supermercado demandado). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em simetria com o art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Com efeito, a admissão de uma prova emprestada, produzida em outro processo, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo, não se impondo a identidade de partes entre os feitos.
Há precedente neste sentido da lavra do STJ (EREsp 617.428).
Válido pontuar, ainda, que a admissibilidade da prova testemunhal emprestada prescinde da anuência da parte contrária, bastando que os depoimentos que se pretenda utilizar submetam-se ao crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, como já pontuado, e que os fatos a serem demonstrados tenham, por razões óbvias, similitude.
Na espécie, a parte autora noticiou que sua testemunha arrolada vivenciou fatos semelhantes aos narrados na exordial desta contenda.
Ou seja, afirma que sua testemunha também foi vítima de furto no mesmo estacionamento titularizado pelo supermercado demandado, originando a ação de nº 0803449 84.2024.8.20.5004.
Nessa linha, a partir da análise do teor da sentença afeta à relatada ação, anexada ao ID 139973773, verifiquei que os fatos noticiados na respectiva petição inicial têm semelhança com os do presente feito.
Confira-se: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira em desfavor de Supermercados MJ de Gois LTDA (Rede Mais Select) sustentando em síntese, que no dia 30/11/2023 estacionou seu veículo no estacionamento do estabelecimento comercial para realizar compras e após cerca de 15 minutos, quando retornou ao veículo, percebeu que havia apenas a mochila do computador sem o notebook e o carregador.
Afirmou, ainda, que comunicou o ocorrido ao gerente e ao vigilante da parte ré, solicitou imagens das câmeras, mas foi avisada que naquele dia essas não estavam funcionando.
Nessa conjuntura, entendo que a prova emprestada em questão, que se trata do depoimento pessoal da testemunha arrolada, prestado nos autos do processo de nº 0803449 84.2024.8.20.5004, apresenta aptidão para contribuir na elucidação dos fatos, franqueando-se às partes o exercício do direito da ampla defesa e de influir na convicção do Juiz, na exegese dos arts. 369 e 372 do CPC.
Por isso, DEFIRO o pedido em liça.
Em decorrência, caberá à parte solicitante da prova emprestada, até o dia imediatamente anterior àquele em que aprazada a audiência de instrução, providenciar a degravação do vídeo da audiência em que contido o depoimento da Sra.
Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira, bem assim a juntada da respectiva ata, sob pena de ficar sem efeito este deferimento, incumbindo, ainda, às partes do presente feito, no lapso de quinze dias, a contar da audiência de instrução aprazada, manifestarem-se a respeito da prova emprestada, em chancela aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Prossiga-se, no mais, nos termos das ordens precedentes, aguardando-se a sessão designada.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:10
Outras Decisões
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24/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA JAILENE FRANCO DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JAILENE FRANCO DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de EMANUELLY MALTY RIBEIRO DE PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EMANUELLY MALTY RIBEIRO DE PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/11/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 09:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 10/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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28/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 10:41
Audiência Justificação Prévia redesignada para 10/02/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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24/11/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 12:01
Decorrido prazo de EMANUELLY MALTY RIBEIRO DE PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:20
Decorrido prazo de EMANUELLY MALTY RIBEIRO DE PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0820579-52.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JAILENE FRANCO DE CARVALHO Réu: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
03/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 12:00
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/02/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 11:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/02/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:49
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0820579-52.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JAILENE FRANCO DE CARVALHO REU: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DESPACHO Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 12 de janeiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:09
Recebidos os autos.
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12/01/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0820579-52.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JAILENE FRANCO DE CARVALHO REU: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais pelo sistema e-guia, nos termos da Lei Estadual nº 11.038/2021, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:26
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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