TJRN - 0807760-20.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 18:15
Processo Reativado
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22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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09/03/2024 05:06
Decorrido prazo de WILLIAM DE MORAIS GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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09/03/2024 00:49
Decorrido prazo de WILLIAM DE MORAIS GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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08/03/2024 09:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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31/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807760-20.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXLINE - CLUBE DE BENEFICIOS REU: WILLIAM DE MORAIS GALVAO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada pela Empresa MAXLINE – CLUBE DE BENEFÍCIOS, nesta lide representada por seu presidente João Pedro Nogueira de Melo em face de WILLIAM DE MORAIS GALVÃO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A postulante sustenta ser uma associação de proteção veicular da qual o Sr.
Tiago dos Santos Sales é associado, tendo este se envolvido em um acidente automobilístico no dia 06/03/2021, às 12h45min, sinistro ocorrido na BR 304, a altura do Km 299.
Aduz que o associado trafegava normalmente pela BR quando foi surpreendido por um caminhão VW/8.120 EURO3, de Placa NNX0I68, conduzido pelo demandado que fazia o retorno da via e entrou subitamente na via principal sem aguardar a preferência dos veículos que já transitavam na referida via, fato que ocasionou a colisão do veículo conduzido pelo associado na traseira do caminhão do demandado.
Narra ainda, que com o impacto da colisão o veículo protegido ficou danificado e teve perda total, razão pela qual o associado pagou a franquia no valor de R$ 2.920,20 e a associação demandante indenizou o associado na quantia de R$ 27.874,77 e procedeu com a venda do veículo avariado pela importância de R$ 7.000,00, termos pelos quais afirma ter sofrido prejuízos em decorrência do sinistro na ordem de 17.954,57.
Afirma que o Laudo da PRF apontou que a habilitação do condutor do caminhão estava vencida e que ele não tinha autorização para conduzir veículo daquele porte.
Por fim, afirma que o caminhão está em nome do sr.
LEONIDES FELIPE DOS SANTOS o qual afirma ter alienado o mesmo para o demandado e que realizou todos os trâmites legais para a transferência de sua propriedade.
Diante do exposto, a demandante busca a tutela jurisdicional a fim de que o demandado seja compelido ao ressarcimento dos danos materiais na importância de R$ 22.859,99 além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Anexou a inicial os documentos necessários ao recebimento da lide.
Despacho recebeu a peça inaugural no dia 26/07/2022 e determinou a citação do demandado para apresentar defesa a presente lide – Id 85921516.
O demandado foi devidamente citado para integrar a relação processual e apresentar defesa nos autos, conforme depreende-se do aviso de recebimento anexo ao Id 87295068, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Audiência de conciliação realizada no dia 09 de setembro de 2022, ato no qual certificou-se a ausência injustificada do demandado – Id 88297364.
Decisão decretou a revelia do demandado e determinou a intimação das partes para especificar as provas com as quais pretendem provar suas teses – Id - 100889200.
O demandante requereu o julgamento antecipado da lide (Id 10186499) e o demandado quedou-se mais uma vez inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Aferindo detidamente os autos processuais, verifico que o demandado foi regularmente citado para integrar a relação processual e apresentarem defesa nos autos, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado para apresentar defesa a lide, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia na decisão de Id 100889200.
Por inexistirem questões processuais pendentes de aferição, passo a análise do mérito ad causam.
O caso dos autos versa sobre indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) fruto de acidente automobilístico envolvendo veículo assegurado pela demandante cuja responsabilidade pelo ocorrido imputa-se ao demandado.
A responsabilidade extracontratual guerreada nos autos surge quando alguém, de forme negligente, imprudente ou imperita, provoca danos de qualquer natureza que atingem a esfera de direitos de terceiros para quem nasce o direito de reivindicar a reparação pelo prejuízo sofrido, conforme assevera o art. 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O Código Civil descreve o ato ilícito como o comportamento ativo ou negativo, por negligência ou imprudência, que viola direito de terceiro e causa-lhe danos passíveis de reparação, ainda que estes sejam tão somente de ordem moral: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso em tela, as provas que acompanham a peça inaugural são induvidosas e demonstram claramente que o sinistro que causou danos de ordem material no veículo assegurado pela empresa demandante foram provocados por comportamento imprudente e imperito praticado pelo demandado William de Morais Galvão, condutor do veículo causador do acidente.
O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Id 81452558) apontou de forma concisa que o causador do sinistro em questão foi o condutor do caminhão VW/8120 Euro3, NNX-0I68, o Sr.
William de Morais Galvão, que após fazer manobra de retorno na via – sentido Macaíba/Natal – adentrou de forma abrupta na faixa principal sem observar os veículos que nela transitavam, tampouco aguardou na faixa de aceleração existente nos retornos de vias, comportamento que ocasionou a colisão do veículo segurado na traseira do seu caminhão.
Neste sentido, transcrevo parte conclusiva do relatório que apontou como causador do acidente a conduta praticada pelo condutor do Veículo identificado por V1, referindo-se ao caminhão do demandado (Id 81452558): “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi acessar a via sem observar a presença dos outros veículos, ação essa realizada por V1”.
Destaco ainda, que o Boletim de ocorrência também apontou que o demandado não possuía permissão para conduzir veículos em questão, fato que evidência sua imperícia na condução do mesmo e, consequentemente, fator que agrava seu comportamento já imprudente.
Por fim, é importante destacar que o veículo envolvido no sinistro não estava registrado em nome do demandado, muito embora tenha-se narrado ser este de sua propriedade de fato, outrora, este fator mostra-se irrelevante no caso concreto tendo em vista que a responsabilidade decorre exclusivamente do comportamento do seu condutor e ora demandado.
Causado o dano ao terceiro, resta para o demandado o dever de restituir toda a quantia dispendida para reparar os danos materiais evidenciados, pois o veículo envolvido no acidente possuía seguro junto a empresa demandante, logo, esta tem direito a demandar ação de regresso em desfavor do causador do dano, consoante previsão legal estatuída no art. 786, do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a súmula n° 188: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Com relação a extensão dos danos, verifica-se que o veículo segurado teve perda total, logo, a seguradora viu-se obrigada a indenizar o seu proprietário pelo valor do bem de acordo com a tabela FIPE, o que de fato lhe é de direito.
Outrora, é importante destacar que os restos do veículo acidentado foram alienados para desmanche, o que rendeu um retorno para a seguradora no valor de R$ 7.000,00, quantia esta que deve ser deduzida do montante principal, conforme documento anexo ao Id 81452563.
Ressalte-se ainda, que o proprietário do veículo assegurado procedeu com o pagamento a seguradora demandada da quantia de R$ 2.920,20, valor que refere-se a franquia do seguro veicular, importância que igualmente deve ser deduzida do quantum devido a seguradora, uma vez que esta não suportou tal ônus, e sim o proprietário do veículo que é o titular deste direito.
Face ao exposto, reconheço a obrigação de pagar por parte do demandado a seguradora demandante em virtude das despesas relativas ao veículo segurado, danos que corresponde a quantia de R$ 17.954,57 (dezessete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete reais).
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na peça inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o demandado em obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 17.954,57 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete reais).
Sobre os danos materiais deverão incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos corrigidos a partir do ajuizamento da presente demanda.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:14
Decorrido prazo de WILLIAM DE MORAIS GALVAO em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM DE MORAIS GALVAO em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 17:25
Decretada a revelia
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30/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/01/2023 09:52
Audiência conciliação realizada para 09/09/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/09/2022 11:57
Juntada de ata da audiência
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29/08/2022 14:22
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2022 20:40
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:51
Audiência conciliação designada para 09/09/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:13
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/06/2022 10:46
Juntada de custas
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17/06/2022 10:42
Juntada de custas
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09/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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