TJRN - 0800186-46.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800186-46.2021.8.20.5102 Polo ativo EDGAR FERREIRA CAVALCANTI FILHO Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, DERISON DA COSTA FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
BENEFÍCIO POR TITULAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível de sua autoria e negou provimento ao recurso do Município de Ceará-Mirim.
O embargante alega omissão no acórdão quanto (i) ao alcance do benefício por titulação previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 1.765/2016 e sua distinção em relação à progressão funcional, e (ii) à data de implantação do Nível III da carreira, que, a seu ver, deveria retroagir a agosto de 2016, quando preenchidos os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) esclarecer a distinção entre a progressão funcional e o benefício por titulação previsto na Lei Municipal nº 1.765/2016; (ii) determinar se há omissão quanto à data correta de implantação do Nível III na carreira da Guarda Municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer aspectos obscuros e omissos da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
A progressão ao Nível III exige, cumulativamente, o exercício de nove anos e a certificação em curso de formação com carga mínima de 536 horas, requisitos não preenchidos pelo servidor em agosto de 2016, pois seu certificado data de março de 2017. 5.
O acórdão não incorre em omissão quanto ao marco temporal da progressão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, hipótese não admitida nos embargos. 6.
O benefício por titulação, previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 1.765/2016, é instituto diverso da progressão funcional e possui natureza de adicional incidente sobre o salário base. 7.
A norma veda expressamente a cumulação do benefício por titulação com progressão funcional derivada do mesmo título acadêmico, razão pela qual o servidor não faz jus ao adicional de 25%, por já ter utilizado o mesmo título para progressão funcional. 8.
O esclarecimento acerca da inaplicabilidade do benefício por titulação não altera o resultado do julgamento, tendo natureza integrativa e meramente explicativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional ao Nível III na carreira da Guarda Municipal exige, cumulativamente, nove anos de efetivo exercício e certificado específico com carga mínima de 536 horas.” “2.
O benefício por titulação previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 1.765/2016 constitui vantagem distinta da progressão funcional e não pode ser cumulado com esta, quando fundado no mesmo título acadêmico.” ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Edgar Pereira Cavalcanti Filho em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora embargante e negou provimento ao recurso do ente municipal, consoante ementa adiante transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
LEI ORGÂNICA Nº 1.765/2016.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
NÃO APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão não explicitou adequadamente o alcance do benefício por titulação, previsto no art. 39 da supracitada lei municipal, o qual corresponde a um adicional de 25% sobre o salário base anterior, e cuja natureza jurídica difere da progressão vertical (prevista no art. 22 da mesma norma).
Aponta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto à data correta da implantação do Nível III, que, a seu ver, deveria retroagir a agosto de 2016, quando do preenchimento dos requisitos legais para o referido nível funcional.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento das obscuridades e supressão das omissões indicadas, com a consequente modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o pagamento das parcelas referentes ao benefício por titulação ocorra desde a data do protocolo administrativo (05/08/2020), e das parcelas do Nível III desde 08/2016.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 29050846. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou mesmo sanar equívocos de ordem material.
Na espécie, o embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, especialmente no tocante à distinção entre os pleitos de implantação do benefício por titulação, de um lado, e a progressão horizontal e vertical, de outro, pleiteando, ainda, a retificação dos marcos temporais definidos para fins de pagamento dos valores referentes aos níveis e classes ocupados, conforme o plano de cargos e carreira da Guarda Municipal, instituído pela Lei Municipal n.º 1.765/2016.
Com efeito, dispõe a referida norma municipal, em seu artigo 33, §1º, inciso II, que a progressão vertical para o Nível III somente é possível aos servidores que, cumulativamente: (i) possuírem o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com carga horária mínima de 536 horas/aula, conforme Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e (ii) tenham completado 9 (nove) anos de efetivo exercício na corporação.
No caso em análise, verifica-se dos autos que o demandante tomou posse no cargo efetivo em 01/06/2006, possui certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal emitido em 21/03/2017 e seu primeiro requerimento administrativo foi em 06/11/2017.
Diante desse cenário fático, não há o que se falar em implantação da progressão para o Nível III em agosto de 2016, porquanto, àquele tempo, inexistia a certificação exigida.
Sobre este ponto, constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutirem o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pelo Colegiado no julgamento da Apelação Cível, tratando-se de hipótese de rediscussão da matéria decidida.
No que se refere ao benefício por titulação, disciplinado pelo artigo 39 da Lei Municipal nº 1.765/2016, o diploma legal prevê expressamente a vedação à cumulação da referida vantagem com a progressão funcional derivada do mesmo título acadêmico.
Veja-se: Art. 39.
Fica instituído aos Guardas Municipais o benefício à Titulação o qual incidirá como acréscimo sobre o Salário Base anterior, não podendo, por conseguinte, ser cumulado de nenhuma forma, desde que a titulação seja comprovadamente na área de atuação da Guarda, qual seja, área de segurança (...) Dessa forma, é vedada a utilização do mesmo título acadêmico (Pós-Graduação) tanto para a concessão de progressão funcional à 1ª Classe I quanto para o recebimento do adicional de 25% a título de benefício por titulação.
Nesse ponto, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de esclarecimento do acórdão sobre a inaplicabilidade do benefício por titulação de 25% no caso concreto, considerando que a utilização da mesma titulação já ensejou a progressão funcional, o que inviabiliza sua utilização para fins de concessão cumulativa do benefício adicional.
Contudo, esse esclarecimento não possui o condão de alterar o desfecho do julgado, tratando-se de mero ajuste redacional para fins de completude da fundamentação.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que, no caso concreto, é inaplicável o benefício por titulação de 25%, porquanto o mesmo título já foi considerado para a progressão funcional do servidor, nos termos do art. 39 da Lei Municipal nº 1.765/2016. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800186-46.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800186-46.2021.8.20.5102 Embargante: EDGAR FERREIRA CAVALCANTI FILHO Embargado: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800186-46.2021.8.20.5102 Polo ativo EDGAR FERREIRA CAVALCANTI FILHO Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
LEI ORGÂNICA Nº 1.765/2016.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
NÃO APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora e, por sua vez, negar provimento ao apelo do ente municipal, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Ceará-Mirim e por Edgar Pereira Cavalcanti Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM: a) O reenquadramento funcional de EDGAR PEREIRA CAVALCANTI FILHO na progressão vertical (1ª Classe I), crescimento horizontal (nível IV) e percebimento do Benefício por titulação de 25% (vinte e cinco por cento); b) Pagamento, em favor da parte autora, de eventual diferença salarial, decorrente do correto enquadramento, entre os meses de agosto de 2016 a janeiro de 2021, valores vencidos e vincendos, além dos reflexos pecuniários decorrentes, excetuado o pagamento dos blocos aquisitivos e atrasados no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8º, §8º, I e II, da Lei n/ 173/2020.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA, ambos a incidirem a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10%, por ora, do valor da condenação (considerando tratar-se de sentença ilíquida, podendo o percentual dos honorários ser alterado, conforme o caso, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, II, do CPC), suspensa a exigibilidade das custas consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, em virtude de sua iliquidez, nos termos do artigo 496, I, do CPC e da Súm. 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta que é cabível o reexame necessário, devendo ser conhecido e recebido para ao final reformar a r. sentença, tendo em vista ter sido sentença ilíquida.
Alega que o município possui autonomia perante os demais entes da República Federativa do Brasil, no entanto essa autonomia não é sinônima de independência financeira, pois depende diretamente dos repasses de recursos federais e estaduais.
Aduz que a promoção perseguida não é automática e deve atender a todos os requisitos previstos na lei para a sua consecução, o que não foi comprovado pelo autor, ora apelado.
Afirma que a parte recorrida já se encontra devidamente alocada no Nível IV, 2° Classe III, desde o momento aquisitivo, não existindo nada a reparar.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda, haja vista que a parte recorrida já se encontra no Nível e Classe pretendido, concedido no dado momento aquisitivo.
Por sua vez, a parte autora, ora apelante, sustenta que "no ato de publicação (09/08/2016) do Plano de cargos e carreira da guarda municipal de Ceará Mirim já detinha capacidade técnica, curso de formação de guarda municipal de 536 horas aulas (o curso foi terminado em 20 de novembro de 2015, mas só foi expedido o diploma em 21 de março de 2017 por inércia do órgão responsável) e tempo de serviço suficiente para o correto enquadramento no novo plano, bem como a cada 3 (três) anos vem completando os requisitos para evoluir na carreira, mas somente 2017 teve realizado seu primeiro formulário de gestão profissional pela edilidade, sendo que no dia 06 de novembro de 2017 já tinha realizado protocolo do pedido administrativo (processo id. 64637798 ) com a finalidade de ter sua progressão e promoção deferidas".
Assevera que os pedidos retroagem a data de aquisição de todos os requisitos legais ensejadores, bem como a data final deverá ser o momento exato da implantação da promoção, progressão e benefício à titulação em folha, sendo esse o marco final para liquidação dos cálculos.
Complementa que é Guarda Municipal, se enquadrando assim na exceção prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, cabendo a concessão de suas promoções/progressões e demais vantagens.
Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar “o pagamento das diferenças de todas as verbas remuneratórias não prescritas a que faz jus em virtude da correta implantação do benefício por titulação (a partir de 05 de agosto de 2020), da progressão (horizontal) (a partir da promulgação do plano em 09 de agosto de 2016) e promoção (vertical) não realizada (a partir de 26 de novembro de 2017), a título de parcelas vencidas, e ao pagamento das parcelas vincendas, até que ocorra sua implantação em contracheque, devendo ainda ser condenado o ente municipal ao pagamento de todas as verbas reflexas, tais como às gratificações, anuênio, décimo terceiro salário, férias, adicionais e demais vantagens”.
Contrarrazões da parte autora, ora apelada, nos termos do Id. 24899647.
Sem contrarrazões do ente municipal (Id. 24899648).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 25509725). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
O Município de Ceará-Mirim levantou a necessidade da remessa necessária, tendo em vista que se trata de sentença ilíquida.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios, vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Dessa forma, muito embora a sentença não determine quanto ao valor a ser pago, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, sobretudo em virtude do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 86.778,99 (oitenta e seis mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Em casos semelhantes, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS CUJA RESPONSABILIDADE É DA AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DISTINTA DO MUNICÍPIO.
MÉRITO: CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE ATÉ 25/03/2015 E, APÓS ESSA DATA, O IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 2015.019689-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017).
Assim, rejeito a preliminar de submissão ao reexame necessário, suscitada pelo Município apelante.
Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório dos autos.
Como relatado, examina-se no caso em apreço o acerto ou não da sentença que determinou o reenquadramento funcional da parte autora na progressão vertical (1ª Classe I), crescimento horizontal (nível IV) e percebimento do Benefício por titulação de 25% (vinte e cinco por cento), da carreira de Guarda Municipal, com o pagamento de eventual diferença salarial, decorrente do correto enquadramento, entre os meses de agosto de 2016 a janeiro de 2021, valores vencidos e vincendos, além dos reflexos pecuniários decorrentes, excetuado o pagamento dos blocos aquisitivos e atrasados no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8º, §8º, I e II, da Lei n/ 173/2020.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Logo, eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do(a) servidor(a) em razão de progressão funcional não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação contida em Lei.
Em sequência, a Lei Orgânica da Guarda Municipal de Ceará-Mirim/RN nº 1.765/2016 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias: progressões verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a requisito temporal e as progressões horizontais ou promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra, em regra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor.
Estabelece citada Lei, sobre o crescimento vertical, isto é, mudança de níveis: Art. 21.
A Carreira de Guarda Municipal é constituída em dez níveis permanentes. (...) VI - Nível V - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 15 anos de serviço efetivo na instituição.
VII - Nível IV - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 12 anos de serviço efetivo na instituição.
VIII - Nível III - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 9 anos de serviço efetivo na instituição. (...) Em relação à evolução horizontal ou promoção, isto é, mudança de classes no mesmo nível, a Lei Municipal nº 1.765/2016 prescreve: Art. 22.
A Carreira de Guarda Municipal é constituída em sete classes em cada um dos níveis permanentes, de acordo com o respectivo padrão.
I - 1ª Classe III - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Doutorado.
II - 1ª Classe II - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Mestrado.
III - 1ª Classe I - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Pós-Graduação.
IV - 2ª Classe III - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação em Formação Superior. (…) Parágrafo Único.
A Classe Especial destina-se ainda, aos servidores da Guarda Municipal, que não tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça.
Quanto às vantagens remuneratórias referentes à evolução na carreira de guarda municipal, a Lei normatiza: Art. 39.
Fica instituído aos Guardas Municipais o benefício à Titulação o qual incidirá como acréscimo sobre o Salário Base anterior, não podendo, por conseguinte, ser cumulado de nenhuma forma, desde que a titulação seja comprovadamente na área de atuação da Guarda, qual seja, área de segurança, conforme descrito abaixo: I – Médio Técnico, com acréscimo de 10% sobre o Salário Base anterior; II - Graduação Superior, com acréscimo de 20% sobre o Salário Base anterior; III – Especialização/Pós-graduação, com acréscimo de 25% sobre o Salário Base anterior; IV – Mestrado, com acréscimo de 30% sobre Salário Base anterior; V – Doutorado, com acréscimo de 40% sobre o Salário Base anterior.
Parágrafo Único.
Na aplicação do disposto neste artigo, caso seja o Guarda Municipal portador de mais de 1 (um), título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante tomou posse no cargo efetivo em 01/06/2006, contando com mais 14 anos de serviço na data do ajuizamento da ação (22/01/2021), e anexou aos Id. 24899467 e Id. 24899469: 1) diploma de curso de graduação bacharelado em administração datado de 29/01/2013; 2) certificado de curso de formação de guarda municipal emitido em 21/03/2017; 3) certificado de conclusão de curso de pós-graduação em segurança pública e cidadania datado de 21/07/2020, cujo pedido de progressão por titulação foi feito em 03/08/2020.
Nesse contexto, a parte demandante demonstrou fazer jus, à época do seu primeiro requerimento administrativo em 06/11/2017, ao enquadramento na 2ª Classe III, Nível III, em razão ter atingido 11 anos de serviço, do certificado do curso de formação para guarda municipal com no mínimo 536 h/aula emitido em 21/03/2017 e da certificação de formação superior em administração datado de 29/01/2013, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei Municipal n° 1.765/2016.
Quanto a progressão de nível, tem-se que na data do requerimento administrativo em 23/08/2019, o demandante fazia jus ao enquadramento no Nível IV, posto que já havia alcançado 13 anos de serviço.
Por conseguinte, no requerimento administrativo de 03/08/2020, o demandante contava com 14 anos de serviço efetivo na instituição e o com certificado de conclusão de curso de pós-graduação em segurança pública e cidadania datado de 21/07/2020, fazendo jus ao enquadramento na 1ª Classe I.
Assim, o demandante fez jus ao enquadramento na 2ª Classe III, Nível III, desde 06/11/2017; bem como à progressão para o Nível IV em 23/08/2019; e à promoção de carreira para a 1ª Classe I a partir de 03/08/2020, com os respectivos reflexos remuneratórios, na forma do art. 39 da Lei Municipal n° 1.765/2016, acima transcrito, referente ao pagamento das diferenças de todas as verbas remuneratórias não prescritas em virtude da intempestiva implantação do benefício por titulação, da progressão horizontal e promoção vertical não realizadas, a título de parcelas vencidas e ao pagamento das parcelas vincendas, tais como às gratificações, anuênio, décimo terceiro salário, férias, adicionais e demais vantagens.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus (Covid-19) e congelou a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
No entanto, por meio da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, o Ministério da Economia elucidou que as proibições estabelecidas são excepcionalizadas em duas situações: a) quando derivado de sentença judicial transitada em julgado; b) quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública.
Nesse sentido, esclareceu: Em relação ao item “b” acima, entende-se que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal.
Encontra-se no rol dessas concessões, por exemplo, a concessão de retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação, visto que os critérios para a sua concessão estão relacionados à comprovação de certificação ou titulação ou, ainda, ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais. (...) Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.
Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.
Desse modo, observa-se que a Lei Complementar não contempla os casos de progressão funcional e de direitos previstos em lei anterior, como é a situação tratada no presente feito.
Assim, considerando que normas restritivas devem receber também interpretação restritiva, é de se concluir que tal vedação não tem aplicabilidade ao presente caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do demandado e conheço e dou parcial provimento ao apelo do demandante, para determinar que o Município de Ceará-Mirim promova o enquadramento do demandante na 2ª Classe III, Nível III, desde 06/11/2017, além da progressão para o Nível IV na data de 23/08/2019, e à promoção de carreira para a 1ª Classe I a partir de 03/08/2020, passando a remunerá-lo de acordo com o vencimento inerente ao novo enquadramento funcional, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas em virtude da intempestiva implantação do benefício por titulação, da progressão horizontal e promoção vertical não realizadas, a título de parcelas vencidas e vincendas, tais como às gratificações, anuênio, décimo terceiro salário, férias, adicionais e demais vantagens, observada a evolução funcional ao longo do tempo, a ser especificada na fase do cumprimento de sentença.
Em consequência, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800186-46.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
26/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:23
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800186-46.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR FERREIRA CAVALCANTI FILHO REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos materiais ajuizada por EDGAR PEREIRA CAVALCANTI FILHO em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, aduzindo, em síntese que: a) Alega o autor ser guarda municipal, integrante do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Defesa Social da cidade de Ceará-Mirim/RN, desde 02/05/2006, sendo atualmente classificado como Guarda de 2ª Classe I, Nível IV, com jornada de 40h semanais; b) Ressaltou que, em 09/08/2016, foi promulgado o Estatuto da Guarda Municipal de Ceará Mirim/RN - Lei Municipal 1.765/2016 prevendo novo piso remuneratório, de acordo com sua classe (promoção, art. 22 c/c art. 36), nível (progressão, art. 21 c/c art. 35) e por titulação (art. 39); c) Informa que, por omissão da administração pública do Município, toda a guarda municipal nunca foi enquadrada ao novo plano de carreira promulgado, ocorrendo apenas na nova gestão a equiparação ao novo piso salarial instituído ao servidor em início de carreira; d) Destacou o autor que, em 05/08/2020, requereu a sua mudança de Classe (vertical) - 1ª CLASSE I e o pagamento do benefício por titulação (gratificação pela apresentação de especialização), não tendo sido deferido até o presente momento.
Diante desse contexto, vem o autor requerer a implantação, na sua folha de pagamento, das verbas inerentes ao crescimento vertical (2ª Classe I), crescimento horizontal (nível IV) e percebimento do Benefício por titulação e diferenças relativas a parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação pela improcedência dos pedidos iniciais ao argumento de que devido ao INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1075 – STJ, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 16 DE MARÇO DE 2021, bem como dos EFEITOS DA LEI 173/2020 se encontra impossibilitado de conceder qualquer vantagem neste momento por parte da administração municipal.
Réplica à contestação no Id. 70893302. É o que importa relatar.
Decido.
Impende ressaltar preliminarmente ter restado superado o pedido de suspensão dos autos em razão do INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1075 – STJ, considerando que o referido tema já foi julgado em 24/02/2022, tendo naquela ocasião o STJ votado favorável às concessões de progressões funcionais devidas, ficando decidido pelos relatores de forma unânime que todos os processos pendentes, individuais e coletivos, referentes a implementação de progressões salariais e cobrança de retroativos tenham seu curso retomados.
Dito isso, passo ao julgamento de mérito.
Verifica-se dos autos que o autor, através dos documentos colacionados aos autos – Diploma do Graduação em Pedagogia, Certificado do Curso de Formação da Guarda Municipal, Termo de Posse e Portaria de nomeação, Ficha Funcional, Formulário de Gestão Profissional (Id. 64637788) - conseguiu demonstrar que a parte demandada, após analisar os requisitos necessários para o enquadramento na carreira de EDGAR PEREIRA CAVALCANTI FILHO, dirimiu por não concedê-los ao argumento de se encontrar impossibilitado de concedê-los devido a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 16 DE MARÇO DE 2021, bem como dos EFEITOS DA LEI 173/2020.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Logo, eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante em razão de progressão funcional não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação contida em Lei.
Por sua vez, a Lei Complementar (LC) 173/2020 permitiu a estados e municípios receberem recursos federais para o combate à pandemia, tendo como contrapartida restrições ao aumento de despesas.
A norma congelou a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
In verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;(Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Em suma, em fevereiro de 2022, foi aprovada a LC 191/2022, que acrescentou o §8º ao art. 8º da LC nº 173/2020, permitindo que agentes públicos da saúde e da segurança pública de todos os entes federativos contem o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço, com ressalva de realização de pagamentos de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto na lei, bem como pagamento dos atrasados no período.
Na hipótese, a Lei Municipal nº 1.765/2016 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias: progressões horizontais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de seis anos no Nível I e de três anos nos demais níveis) e as progressões verticais, que se materializam com a passagem de uma classe para outra, em regra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor.
Estabelece a Lei nº 1.765/2016: Art. 21.
A Carreira de Guarda Municipal é constituída em dez níveis permanentes.
I - Nível X - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 30 anos de serviço efetivo na instituição.
II - Nível IX - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 27 anos de serviço efetivo na instituição.
III - Nível VIII - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 24 anos de serviço efetivo na instituição.
IV - Nível VII - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 21 anos de serviço efetivo na instituição.
V - Nível VI - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 18 anos de serviço efetivo na instituição.
VI - Nível V - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 15 anos de serviço efetivo na instituição.
VII - Nível IV - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 12 anos de serviço efetivo na instituição.
VIII - Nível III - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 9 anos de serviço efetivo na instituição.
IX - Nível II - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 6 anos de serviço efetivo na instituição.
X - Nível I - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que estão ingressando na carreira da Guarda Municipal, sendo este o nível inicial. (...) Art. 34.
A Progressão ou Crescimento Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, de acordo com o tempo de carreira.
Art. 35.
Atingirá o Crescimento Horizontal os servidores ativos da Carreira de Guarda Municipal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - estabilidade na carreira; II - cumprimento dos deveres funcionais; III - efetivo exercício das atribuições da graduação. (…) § 4º.
Para participar do procedimento de Crescimento Horizontal o servidor da Carreira de Guarda Municipal deverá apresentar devidamente preenchido, o Formulário de Gestão Profissional.
Com base no artigo supra, observo que o promovente faz jus a estar no Nível IV da carreira, haja vista ter tomado posse em 01.06.2006, tendo atingido 10 anos de exercício quando da promulgação da Lei (agosto/2016) e 15 anos de serviço na função em janeiro de 2021 – ajuizamento da ação, preenchendo, ainda, os requisitos e documentação exigida na lei, obrigando-se o município réu ao pagamento das diferenças salariais, não prescritas e eventualmente não pagas, a partir de agosto de 2016 a janeiro de 2021, excetuado o pagamento dos blocos aquisitivos e atrasados no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8º, §8º, I e II, da Lei n/ 173/2020.
Sobre o crescimento vertical, isto é, mudança de Classes, a Lei dispõe: Art. 22.
A Carreira de Guarda Municipal é constituída em sete classes em cada um dos níveis permanentes, de acordo com o respectivo padrão: I- 1a Classe III - corresponde à esfera dos servidores da Guarda tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo Municipal 536h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Doutorado.
II- 1a Classe II - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Mestrado.
III- 1a Classe I - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Pós-Graduação.
IV- 2a Classe III - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação em Formação Superior.
V- 2a Classe II - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação em Formação Técnica de nível médio.
VI- 2a Classe I - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e o Certificado de Conclusão de nível médio.
VII- Classe Especial - corresponde à esfera de ação operativa, a ser progressivamente extinta, sendo ocupada por servidor cuja escolaridade é de Ensino Fundamental.
Art. 36.
Atingirá o crescimento vertical os servidores ativos de carreira de Guarda Municipal desde que preenchidas as seguintes condições: I- ser estável; II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação, na parte permanente; III - ter cumprido com deveres funcionais; IV - apresentar o formulário de Gestão Profissional; V - apresentar documento comprobatório do crescimento através dos diplomas devidamente reconhecido e autenticado em cartório.
Art. 38.
Entende-se por Formulário de Gestão Profissional o instrumento no qual estão contidos os dados que envolvem aspectos referentes ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, bem como aspectos de desenvolvimento profissional contínuo de cada servidor, servindo o referido documento para formalização do crescimento horizontal e vertical.
Depreende-se dos autos que a parte autora juntou Certificado de Pós–Graduação em Área de Segurança pública concluído em agosto de 2020 (Id 63220630), merecendo estar na 1ª Classe I, a partir de dezembro de 2021 e, não junho de 2020, conforme requerimento inicial, nos termos do art. do art. 8º, §8º, I e II, da Lei n/ 173/2020.
Nesse cenário, os pedidos de crescimento horizontal e vertical da carreira da autora merecem acolhimento parcial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM: a) O reenquadramento funcional de EDGAR PEREIRA CAVALCANTI FILHO na progressão vertical (1ª Classe I), crescimento horizontal (nível IV) e percebimento do Benefício por titulação de 25% (vinte e cinco por cento); b) Pagamento, em favor da parte autora, de eventual diferença salarial, decorrente do correto enquadramento, entre os meses de agosto de 2016 a janeiro de 2021, valores vencidos e vincendos, além dos reflexos pecuniários decorrentes, excetuado o pagamento dos blocos aquisitivos e atrasados no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8º, §8º, I e II, da Lei n/ 173/2020.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA, ambos a incidirem a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10%, por ora, do valor da condenação (considerando tratar-se de sentença ilíquida, podendo o percentual dos honorários ser alterado, conforme o caso, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, II, do CPC), suspensa a exigibilidade das custas consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, em virtude de sua iliquidez, nos termos do artigo 496, I, do CPC e da Súm. 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa no PJE.
CEARÁ-MIRIM/RN, data dos sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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