TJRN - 0827725-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827725-04.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 3 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827725-04.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por JOSE ANGELICO DA SILVA NETO em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 6.696,85, para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor de R$ 6.088,00 em favor do(a) exequente, e outro, no valor de R$ 608,85 referente aos honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 135331676, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 136960745 conforme requerido.
Após, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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29/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827725-04.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente, através de mandado, para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, tendo em vista o depósito de ID 136122131.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:32
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0827725-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias.
Mossoró, 23 de outubro de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:25
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 17:27
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827725-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122671954 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122671954 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:33
Juntada de Ofício
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27/05/2024 09:29
Juntada de termo
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22/05/2024 05:33
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:33
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/04/2024 10:47
Juntada de termo
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19/04/2024 10:42
Juntada de Ofício
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827725-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE ANGELICO DA SILVA NETO em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/04/2024 14:03
Recebidos os autos.
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18/04/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANGELICO DA SILVA NETO.
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17/04/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827725-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ANGELICO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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