TJRN - 0827770-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:04
Juntada de termo
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12/03/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 22:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:19
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 13:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827770-08.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco J.
Safra Polo Passivo: ADRIANO FERREIRA DA COSTA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 125683051, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 125683051(CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:48
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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15/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827770-08.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Ré: REU: ADRIANO FERREIRA DA COSTA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR - RN12629 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117995699 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 117995699 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
02/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2024 09:41
Juntada de diligência
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25/03/2024 09:33
Juntada de diligência
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20/03/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:33
Juntada de diligência
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14/03/2024 18:27
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827770-08.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco J.
Safra Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): ADRIANO FERREIRA DA COSTA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
Noutro pórtico, cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 06:30
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827770-08.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco J.
Safra Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): ADRIANO FERREIRA DA COSTA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:32
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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