TJRN - 0827770-08.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827770-08.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ADRIANO FERREIRA DA COSTA SILVA Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Apelação Cível nº 0827770-08.2023.8.20.5106.
Apelante: Adriano Ferreira da Costa Silva.
Advogado: Dr.
Valderi Tavares da Silva Júnior.
Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Dr.
José Carlos Skrzyszowski Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Ferreira da Costa Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco J.
Safra S.A, julgou procedente o pedido autoral e consolidou “a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais”.
No mesmo dispositivo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao promovido, condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no quantum de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade.
Em suas razões, aduz a parte apelante que não houve por parte do apelado notificação extrajudicial válida, a qual deveria ter-lhe sido entregue.
Sustenta que a notificação extrajudicial enviada pelo banco não cumpriu os requisitos legais para constituição em mora do devedor, vez que a correspondência foi devolvida com a informação de “endereço insuficiente”.
Argumenta ainda que, de acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 a comprovação da mora deve ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo imprescindível que a notificação seja enviada ao endereço correto e completo fornecido pelo devedor.
Afirma que o STJ tem entendimento no sentido de que “a comprovação de mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento deve ser pessoal, o que não há comprovação nos Autos da notificação realizada na forma pessoal”.
Assegura que o banco apelado agiu de total má-fé, tendo em vista que a tentativa de notificar e constituir o apelante em mora não constou o endereço correto da sua residência, restando prejudicada a notificação enviada, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Adverte que, em decorrência da ausência de citação válida, não há base legal para fixação de honorários advocatícios em favor da parte apelante.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, e consequente anulação da concessão da liminar de busca e apreensão.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27453816).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso restringe-se à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado.
Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Alega a parte apelante que a notificação feita via AR/Correios estava com o endereço incompleto, vez que consta tão somente o aviso “endereço insuficiente”, de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Dessa forma, não há falar em dúvida quanto à obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial.
Ademais, a questão envolvendo o aviso “endereço insuficiente” diz respeito ao endereço da parte agravante que foi informado no contrato (Id 27453787), não tendo a instituição financeira concorrido para tal.
Nesse sentido: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”.
IRRELEVÂNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0813275-90.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: “AUSENTE”.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUE SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
TEMA 1.132 SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802174-77.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
REJEIÇÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE DADOS.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814935-77.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei).
Com efeito, diante do posicionamento ora adotado, baseado no atual entendimento do STJ, resta clara a ausência da pertinência da argumentação recursal, uma vez que a parte apelante estava inadimplente no contrato firmado, restando evidenciada a mora apta a ensejar a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso restringe-se à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado.
Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Alega a parte apelante que a notificação feita via AR/Correios estava com o endereço incompleto, vez que consta tão somente o aviso “endereço insuficiente”, de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Dessa forma, não há falar em dúvida quanto à obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial.
Ademais, a questão envolvendo o aviso “endereço insuficiente” diz respeito ao endereço da parte agravante que foi informado no contrato (Id 27453787), não tendo a instituição financeira concorrido para tal.
Nesse sentido: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”.
IRRELEVÂNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0813275-90.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: “AUSENTE”.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUE SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
TEMA 1.132 SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802174-77.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
REJEIÇÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE DADOS.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814935-77.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei).
Com efeito, diante do posicionamento ora adotado, baseado no atual entendimento do STJ, resta clara a ausência da pertinência da argumentação recursal, uma vez que a parte apelante estava inadimplente no contrato firmado, restando evidenciada a mora apta a ensejar a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827770-08.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
11/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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