TJRN - 0811633-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811633-09.2022.8.20.5001 APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MAFRA APELADO: BANCO TRIANGULO S/A D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 29 de novembro de 2023.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator -
06/10/2022 12:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/10/2022 07:19
Juntada de extrato de ata
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13/09/2022 00:51
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2022 20:17
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:12
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:11
Recebidos os autos
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26/07/2022 18:53
Recebidos os autos
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26/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
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26/07/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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