TJRN - 0827551-92.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827551-92.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33130708) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827551-92.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo ANA PAULA DE ALMEIDA Advogado(s): RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA, TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NATUREZA REPARADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório para determinar que plano de saúde forneça cirurgia reparadora à autora, com exclusão de determinados procedimentos, e condená-lo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se os procedimentos cirúrgicos prescritos possuem natureza reparadora e são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) se houve negativa indevida apta a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz da legislação consumerista. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.069, reconhece como de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional prescrita após cirurgia bariátrica. 5.
Laudos médico e psicológico constantes nos autos atestam a necessidade da cirurgia como continuidade do tratamento da obesidade, afastando a alegação de finalidade meramente estética. 6.
A recusa indevida compromete a prestação do serviço essencial e agrava a condição psicológica da beneficiária, configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, III, IV e 14; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.782.946/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.822.073/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.693.523/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; TJRN, AC 0802189-05.2021.8.20.5124, Desª.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024; TJRN, AC 0848267-38.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório nº 0827551-92.2023.8.20.5106, proposta por ANA PAULA DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id.30508129): “[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, a pretensão autoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para a promovida a fornecer a cirurgia reparadora de que necessita à autora, CONDENAR nos termos prescritos no láudo médico de ID 112294668, à exceção do procedimento de Correção de lipomatose ou lipodistrofia de Dorso com enxerto glúteo, bem como no que se refere aos implantes de próteses de silicone, a fisioterapia pós-operatória, as drenagens linfáticas, as cintas modeladoras e as meias antitrombo.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de atualizada R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]” Em suas razões (Id.30508133), alegou, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura e afirmou que a decisão judicial extrapola a competência da ANS, além de argumentar que o pedido de indenização por danos morais é infundado, pois a autora não demonstrou abalo psíquico concreto ou violação específica por parte do plano de saúde.
Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 31015037) Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnado pelo desprovimento do recurso.
Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos moldes elencados no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia recursal em aferir a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde quanto ao custeio dos procedimentos cirúrgicos reparatórios prescritos à apelada.
Registro que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. É importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.069/STJ, firmou o entendimento de que a cobertura, pelo plano de saúde, para realização de cirurgia plástica reparadora ou funcional pós-bariátrica indicada pelo médico é obrigatória, desde que não havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da referida cirurgia.
Destaco: Tese Firmada: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Ao analisar os documentos, é evidente que a recorrida tem direito à realização dos procedimentos reparadores, pois é usuária do plano de saúde, encontra-se em dia com suas obrigações contratuais e, além disso, os profissionais que a acompanham atestaram a necessidade e urgência da cirurgia, como continuidade do tratamento bariátrico, conforme os laudos médico e de avaliação psicológica, Id.30507588 e 30507586, respectivamente.
Portanto, ao contrário do alegado pela recorrente, entendo que o caráter reparador da cirurgia está claramente comprovado.
Embora haja evolução jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça no sentido da taxatividade do Rol de procedimentos mínimos cobertos pelas operadoras de planos de saúde, o próprio STJ tem estabelecido exceções para garantir a continuidade de tratamentos não previstos nesse rol.
Nesse contexto, à luz das informações médicas apresentadas, considero que o tratamento em questão é necessário, indispensável e insubstituível para corrigir as consequências da perda extrema de peso (59 kg), justificando, portanto, a excepcionalidade do custeio requerido, especialmente diante da ausência de alternativa terapêutica.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive de forma recente, tem se manifestado no sentido de que as cirurgias reparadoras subsequentes à cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade, não possuindo caráter exclusivamente estético.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. (...) 8.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 02/03/22) “EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA REPARADORA.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) “EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.' (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1693523/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Ao negar o procedimento necessário para o tratamento em questão, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição do profissional de saúde, a ameaçar, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Por último, ressalto que o procedimento em objeto é uma repercussão da cirurgia bariátrica antes realizada e, uma vez que esta permanece coberta na referida lista de tratamentos mínimos oferecidos pelas prestadoras de serviço (RN 465/2021), não há como afastar a obrigação imposta nestes autos, especialmente por não se tratar de procedimento estético, mas continuidade do tratamento realizado.
Quanto ao dano moral, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito da parte segurada, que se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete.
O relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do RESP nº 1870834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), ressaltou em seu voto que, “além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, como se extrai do acórdão recorrido, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano, consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.
Neste sentido, também já se posicionou esta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER REPARADOR.
TEMA 1.069/STJ.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É obrigatória a cobertura por plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em paciente pós-bariátrico, conforme entendimento consolidado no Tema 1.069 do STJ.2.
Demonstrado o caráter reparador das cirurgias indicadas e a ausência de perícia ou junta médica pela operadora, é cabível a condenação à cobertura integral do procedimento. 3.
Negativa de cobertura injustificada gera danos morais, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00, nos termos da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração de honorários advocatícios.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que obrigou operadora do plano de saúde a realizar cirurgias plásticas pós-bariátricas na parte autora e condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se as cirurgias têm caráter reparador ou estético; (ii) se houve negativa de cobertura apta a configurar dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As cirurgias indicadas foram comprovadamente classificadas como reparadoras por relatórios médicos anexados aos autos, atendendo aos requisitos do Tema 1.069 do STJ.4.
A operadora não submeteu a indicação à junta médica nem produziu prova técnica contrária, assumindo o ônus pela negativa indevida.5.
O dano moral é evidente diante da frustração da legítima expectativa contratual e do agravamento psicológico da apelada.
A quantia de R$ 5.000,00 está em consonância com os precedentes desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Indicado pelo médico assistente a necessidade de realização de cirurgias plásticas, por ele classificadas como reparadoras, o fornecimento por parte do plano de saúde se mostra obrigatório e gera o dever de indenizar.”_________Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0848267-38.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/09/2024; AC 0820390-26.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802189-05.2021.8.20.5124, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COMPLEMENTAÇÃO AO TRATAMENTO DE OBESIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
JULGAMENTO DO TEMA 1069 PELO STJ.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848267-38.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) Por fim, deixo de fazer qualquer ponderação quanto aos montantes arbitrados a título de reparação, já que não houve apelo neste sentido, inexistindo razão para o reexame da questão de ofício.
Com estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial para 12% sobre a condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827551-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
13/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0827551-92.2023.8.20.5106 DESPACHO A apelante recolheu como preparo recursal R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), que está equivocado porque o valor da causa supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sendo assim, intimar a recorrente para complementar o preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803145-07.2023.8.20.5106
Marta Regina de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 08:12
Processo nº 0811633-09.2022.8.20.5001
Pedro de Oliveira Mafra
Banco Triangulo S/A
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 18:46
Processo nº 0807760-20.2022.8.20.5124
Maxline - Clube de Beneficios
William de Morais Galvao
Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 13:21
Processo nº 0804755-58.2020.8.20.5124
Maria Lucia de Lima Batista
Municipio de Parnamirim
Advogado: Carlos Roberto de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0827551-92.2023.8.20.5106
Ana Paula de Almeida
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 10:22