TJRN - 0827551-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827551-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA PAULA DE ALMEIDA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827551-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA PAULA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA - RN16357, TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, movida por ANA PAULA DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Afirmou a autora que se submeteu a uma cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de aproximadamente 59 kg.
Narrou que, em decorrência do excesso de pele e das comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, apresentou intensa flacidez e envelhecimento da pele (abdome em avental), dermatite de repetição (inflamação) de dobras abdominais, estrias, além de quadro de ptose 2 na mama com acentuada flacidez e hipotrofia gluteal.
Em razão de seu quadro, buscou o plano de saúde demandado, realizando consultas e exames visando a realização das cirurgias reparadoras.
Alegou que o médico que lhe assiste, o cirurgião plástico Frederico Fernandes (CRM 6507), prescreveu a necessidade de realização dos seguintes procedimentos reparadores: Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; Herniorrafia Umbilical Correção de Lipodistrofia Crural Direita e Esquerda; Correção de Lipodistrofia Braquial Direita e Esquerda; Correção de lipomatose ou lipodistrofia de Dorso com enxerto glúteo; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda.
Além dos procedimentos cirúrgicos acima descritos, o médico também indicou os seguintes tratamentos e materiais complementares: Fisioterapia pós-operatória - 32 sessões de drenagens linfáticas; Próteses de Silicone; Cintas Modeladoras; e Meias Antitrombo.
Afirmou que, em 19 de outubro de 2023, a junta médica da demandada concluiu pela não indicação das cirurgias reparadoras, em sua decisão que, no entender da autora, foi contraditória, posto que, apesar de reconhecer a flacidez na região abdominal, declarou que os procedimentos solicitados não são indicados ao caso e que se trataria de cunho estético.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, que a ré seja condenada a autorizar a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico acostado à inicial.
No mérito, pediu pela ratificação da liminar e pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de ID 112348040, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o benefício da justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 122393400), defendendo, em síntese, que inexiste obrigatoriedade legal ou contratual de custeio dos procedimentos cirúrgicos requeridos pela autora, haja vista seu caráter meramente estético e a ausência de cobertura contratual ou legal.
Argumentou inexistir ato ilícito que enseje eventual indenização por danos morais.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando todos os termos da petição inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A priori, registro que o contrato de seguro saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, dos procedimentos necessários ao tratamento da autora.
Sobre o tema, o recente julgamento do Tema 1.069, o c.
STJ aprovou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). (Grifei e sublinhei) Diante desse contexto, restou consolidado que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou por ausência de previsão contratual, uma vez fundamental a terapêutica à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Na espécie, a parte autora requereu a realização do custeio da cirurgia reparadora, a fim de restituir a sua dignidade, após a realização do procedimento bariátrico, conforme laudo médico acostado ao ID nº 112294668.
A parte requerida negou a sua realização, argumentando que os serviços não possuem cobertura obrigatória, pelo seu caráter meramente estético.
Mencionou, na oportunidade, a decisão denegatória de sua Junta Médica.
Ocorre que o Laudo da Junta Médica não é apto a vincular o julgador, valendo ressaltar que, diante da aplicação dos ditames da lei 8078/90, em que prevê a inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar a prescindibilidade dos procedimentos almejados à inicial, porém, mesmo após intimada para informar se possuía interesse na produção de outras prova, não se manifestou, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Portanto, entendo que restou comprovada, no caso em concreto, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos descritos à inicial, com algumas ressalvas, que passo a fazer.
Entendo inexistir obrigação legal ou contratual do fornecimento de implantes de próteses de silicone; fisioterapia pós-operatória; drenagens linfáticas cintas modeladoras; e meias antitrombo.
Isso porque, os referidos materiais e procedimentos complementares, apesar de constarem na prescrição médica, não estão ligados ao ato cirúrgico, portanto, há previsão expressa de exclusão de cobertura, em conformidade com o art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (grifos acrescidos).
Outrossim, no julgamento do Tema 1069, o STJ esclareceu que, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque, os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
Nesse sentido, no supracitado acórdão, o STJ trouxe considerações realizadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a qual, assim manifestou-se: “4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro; (...) 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'.” (Grifei) Ao final, ressaltou que não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente.
Com base no entendimento acima transcrito, entendo que também inexiste obrigatoriedade do plano de saúde demandado de fornecer o procedimento de "Correção de lipomatose ou lipodistrofia de Dorso com exerto glúteo".
No tocante à indenização por danos morais, entendo que também assiste razão à demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para autorizar os procedimentos cirúrgicos de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário a demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendido.
Nesse sentido, o art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e das vítimas; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a promovida a fornecer a cirurgia reparadora de que necessita à autora, nos termos prescritos no láudo médico de ID 112294668, à exceção do procedimento de Correção de lipomatose ou lipodistrofia de Dorso com enxerto glúteo, bem como no que se refere aos implantes de próteses de silicone, a fisioterapia pós-operatória, as drenagens linfáticas, as cintas modeladoras e as meias antitrombo.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 04:33
Decorrido prazo de RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 04:30
Decorrido prazo de RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827551-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA PAULA DE ALMEIDA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122393400 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122393400 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 08:14
Juntada de termo
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07/05/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:10
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827551-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA PAULA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA - RN16357, TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANA PAULA DE ALMEIDA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida na modalidade Odonto Premium Nacional Hap, com matrícula n° 2254159.
Aduz que, no dia 13 de agosto de 2021, a demandante foi submetida a uma cirurgia bariátrica, uma uma vez que apresentava quadro acentuado de obesidade (grau III).
Sustenta que, em decorrência da cirurgia a qual foi submetida, apresenta quadro de demasiada flacidez e envelhecimento da pele (abdome em avental), dermatite de repetição (inflamação) de dobras abdominais e muitas estrias, além de quadro de ptose 2 na mama com acentuada flacidez e hipotrofia gluteal, se enquadrando nos CIDs 10: E 88.1e L.25.0.
Aduz que, em razão disso, realizou consultas e exames visando o tratamento para as cirurgias reparadoras posteriores à bariátrica, tendo o médico assistente indicado os seguintes procedimentos cirúrgicos: a) Abdominoplastia; b) Lipoaspiração de tronco; c) Cruroplastia com lipoaspiração; d) Braquiplastia com lipoaspiração; e) Mastopexia com implantes de próteses de silicone; f) Lipoenxertia glútea.
Contudo, em 19 outubro de 2023 a junta médica concluiu pela não indicação das cirurgias reparadoras, posto que se tratariam de procedimentos de caráter estético.
Sustenta que, nas declarações obtidas pelos profissionais de saúde que acompanham a demandante, há prova inconteste da necessidade de intervenção cirúrgica como providência reparadora da sua saúde.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a demandada autorize, de imediato, a cobertura integral da cirurgia requerida, conforme relatório/laudo médico.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações.
No que concerne à cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica pelos planos de saúde, embora o STJ tenha firmado recente tese em Recurso Repetitivo (Tema 1069), de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, a cobertura de tais procedimentos pelos planos de saúde, não poderá ser ampliada indiscriminadamente.
Vejamos trecho do voto do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: "Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. [...] Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente." No caso representativo da controvérsia, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica faz uma diferenciação entre as cirurgias plásticas reparadoras, isto é, aquelas destinadas a corrigir falha orgânica ou funcional, havendo, portanto, finalidade terapêutica, e as cirurgias plásticas estéticas, as quais possuem apenas intuito embelezador e teceu 10 considerações, e dentre elas: Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) omissis. 2) omissis. 3) omissis. 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) omissis. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) omissis. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamentocirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiraçãodos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos,sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirarexcessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmentecomo 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgicode Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura naárea dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma funçãode restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamenteembelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgicode Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se narealidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos,sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" (fls. 756/758).
Deste modo, não obstante esteja presente nos autos a negativa do plano em autorizar os procedimentos, nos moldes do documento de ID 112294665, no que concerne ao caráter reparador da cirurgia, não há elementos que possa comprovar que o procedimento requestado possui caráter reparador, e não estético, em sede de análise perfunctória, mormente os procedimentos requeridos de Lipoaspiração de tronco; Mastopexia com implantes de próteses de silicone e Lipoenxertia glútea, tratados no julgamento do Tema repetitivo.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhor aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 14:39
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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