TJRN - 0800062-87.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800062-87.2022.8.20.5600 AGRAVANTES: FRED AUGUSTO SEABRA DE MELO AZEVEDO CAMARA E RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23751775) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800062-87.2022.8.20.5600 RECORRENTE: FRED AUGUSTO SEABRA DE MELO AZEVEDO CAMARA e outro ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23445898) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23209605) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO E RECEPTAÇÃO (ART. 155, §4º, II E IV C/C ART. 180, CAPUT DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 5ª PJ.
RETÓRICAS SOERGUIDAS PELA DEFESA (CONSUNÇÃO E BAGATELA) PASSIVAS DE ANÁLISE ANTE A DEVOLUTIVIDADE INTEGRAL DO APELO.
PECHA INEXISTENTE.
APELO DEFENSIVO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E INSIGNIFICÂNCIA.
DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
NEXO INOCORRENTE.
HABITUALIDADE EVIDENCIADA APTA A ILIDIR A ATIPICIDADE DO FATO.
TESES IMPRÓSPERAS.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA NAS DEMAIS ELEMENTARES.
RECORRENTES ENCONTRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
MÓBIL “PERSONALIDADE” FUNDAMENTADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 386, III, do CPP, 59 e 33 do CP.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23586609). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, no concernente à alegada afronta ao art. 386, III, do CPP, malgrado a parte recorrente afirme a aplicabilidade do princípio da insignificância, sob o fundamento de que "No presente caso, verifica-se que não houve violência ou grave ameaça na prática delituosa, assim como se vê que não houve prejuízo às vítimas, que, diga-se, foram restituídos já na delegacia" (Id. 23445898), o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 23209605): [...] 19.
De igual forma, exsurgem óbices intransponíveis à aplicabilidade do princípio da insignificância quanto ao art. 180 do CP, a partir da reprovabilidade mais acentuada em virtude da contumácia delitiva dos Recorrentes (antecedentes), como pontuado no Decisum vergastado (ID 19361916): Fred Augusto Seabra de Melo Azevedo Câmara “...
Antecedentes: que são as condenações criminais com trânsito em julgado inservíveis ao conceito de reincidência, nos termos do artigo 63 do CP.
No caso dos autos, são ruins os antecedentes de FRED, dado possuir condenação por crime pretérito e com trânsito em julgado em 12/04/2023, referente ao processo de nº 0847172-70.2021.8.20.5001, também pelo crime de receptação, nesta 7ª Vara Criminal (ID 105577390).
Desfavorável a circunstância...”.
Rafael Bruno Souza Monte “...
Antecedentes: que são as condenações criminais com trânsito em julgado inservíveis ao conceito de reincidência, nos termos do artigo 63 do CP.
No caso dos autos, são ruins os antecedentes de RAFAEL, dado possuir condenação por crime pretérito e com trânsito em julgado em 04/07/2023, referente ao processo de nº 0813704-18.2021.8.20.5001, também pelos crimes de furto e de receptação, na 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal...” (ID 1055773890). 20.
Destarte, ante a renitência, tenho por inadmissível a benesse, consoante entendimento recentíssimo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA.
ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente, portador de antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio.
Nesse contexto, ainda que a conduta recaia sobre bem de pequeno valor - 4 peças de queijo, no valor aproximado de R$100,00 (cem reais) - não se mostra adequada a a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental no habeas corpus desprovido... (AgRg no HC 814921 / RJ, Re.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 26/06/2023, DJe 29/06/2023).
No mesmo horizonte de sentido, cumpre consignar: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o recorrente é contumaz na prática de delitos patrimoniais.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 1547928 GO 2019/0221359-4, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Assim, tendo o decisum recorrido se dado em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, atrai-se o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noutro giro, no concernente à suposta infringência aos arts. 33 e 59 do Código Penal, acerca do pleito de reforma da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena (regime fechado), assim decidiu este Tribunal no acórdão objurgado (Id. 23209605): [...] Receptação 34.
Na primeira fase, mantida apenas a negativação do vetor “antecedentes”, fixo a pena em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, com base em 1/6 da pena mínima, nos moldes admitidos pelo STJ, por entender serem suficientes a reprovação e prevenção do crime. 35.
Inexistindo agravantes e atenuantes, mantenho a reprimenda nos termos anteriores. 36. À mingua das majorantes e minorantes, torno concreta e definitiva a sanção em 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
Furto Qualificado 37.
Inicialmente, havendo apenas dois móbeis a serem desvalorados (antecedentes e circunstâncias), aumento a reprimenda em 1/6 da pena mínima, estabelecendo-a, nesta fase, em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. 38.
Ausentes as agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, fixo a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. 39.
Por se tratar de furto praticado em continuidade delitiva (3x), exaspero a coima em 1/5 (STJ), totalizando-a em 03 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão e 13 dias-multa. 40.
Ipsu factu, com base no concurso material existente entre os ilícitos somo a reprimenda de ambos, tornando-a concreta e definitiva em 04 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão em regime fechado (art. 33, §3º do CP - circunstâncias judiciais negativas), além de 25 dias-multa.
Acerca da matéria, o STJ assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica. 4.
A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.125.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) Dessa forma, neste ponto incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que o decisum combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e a fixação do regime inicial fechado, de modo que, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800062-87.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800062-87.2022.8.20.5600 Polo ativo FRED AUGUSTO SEABRA DE MELO AZEVEDO CAMARA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800062-87.2022.8.20.5600 Origem: 7ª Vara Criminal de Natal Apelantes: Fred Augusto Seabra de Melo Azevêdo Câmara e Rafael Bruno Souza Monte Advogado: André Luiz de Medeiros Justo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO E RECEPTAÇÃO (ART. 155, §4º, II E IV C/C ART. 180, CAPUT DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 5ª PJ.
RETÓRICAS SOERGUIDAS PELA DEFESA (CONSUNÇÃO E BAGATELA) PASSIVAS DE ANÁLISE ANTE A DEVOLUTIVIDADE INTEGRAL DO APELO.
PECHA INEXISTENTE.
APELO DEFENSIVO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E INSIGNIFICÂNCIA.
DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
NEXO INOCORRENTE.
HABITUALIDADE EVIDENCIADA APTA A ILIDIR A ATIPICIDADE DO FATO.
TESES IMPRÓSPERAS.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA NAS DEMAIS ELEMENTARES.
RECORRENTES ENCONTRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
MÓBIL “PERSONALIDADE” FUNDAMENTADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do Recurso.
No mérito, entretanto, em harmonia com o Parquet e pelo mesmo placar, prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Fred Augusto Seabra de Melo Azevêdo Câmara e Rafael Bruno Souza Monte em face da sentença da Juíza da 7ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0800062-87.2022.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 155, §4º, II e IV (3x) c/c art. 180, caput, todos do CP lhes condenou, em comum, a pena de 08 anos de reclusão em regime fechado (circunstâncias judiciais), além de 50 dias-multa (ID 22266435). 2.
Segundo a exordial: “...
Narra o expediente policial incluso que no dia 13 de janeiro de 2022, por volta das 15h30min, na Av.
Engenheiro Roberto Freire, em Capim Macio, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante delito após receberem e ocultarem, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produtos de crime.
Consta que policiais militares faziam patrulhamento de rotina, quando resolveram abordar os acusados, que se encontravam no FIAT/Pálio de placas QGI-0005, conduzido pelo primeiro réu.
Durante a revista ao veículo, os agentes públicos encontraram uma carteira porta-cédulas de cor preta, contendo uma CNH em nome de Matheus de Freitas Fernandes Pedrosa, uma máquina de cartão de crédito DONUS, um controle remoto “Chapolim”, cartões bancários e documentos em nomes de Carlos André Lopes de Oliveira, Felipe Labella e Pietra A.
L.
Silva, além de um frasco de perfume, aparelhos celulares, boné, caixas de óculos e pequena quantia em dinheiro...” (ID 22266335). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) atipicidade do fato pela aplicabilidade do princípio da insignificância e da consunção no atinente ao art. 180 do Diploma Repressor; 3.2) fragilidade de acervo a comprovar os ilícitos; e 3.3) redimensionamento da pena-base (ID 22266458). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22266460. 5.
Parecer pelo não conhecimento parcial e, no mérito, seu provimento parcial (ID 22547129). 6. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADO PELA 5º PJ 7.
Inexiste razão ao suscitante. 8.
Ora, malgrado as teses da insignificância e da consunção, no referente ao delito do art. 180 do CP, tenham sido suscitadas apenas nessa instância, é imperioso ressaltar o caráter de devolutividade ampla do Apelo, devendo, desta feita, todas as matérias (fáticas e de direito) soerguidas serem enfrentadas pelo Tribunal. 9.
Esse é, inclusive, o entendimento do TJ/MS: APELAÇÃO - POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTs. 12 E 15 DA LEI 10.826/2003) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO DA MATÉRIA - DEVOLUTIVIDADE AMPLA - REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA 06 (SEIS) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Considerando a ampla devolutividade da apelação criminal, que devolve ao Tribunal a análise de toda a matéria meritória e probatória, ainda que a matéria trazida pela defesa não tenha sido suscitada em primeira instância, deve haver a sua apreciação pelo Juízo ad quem, sobretudo em homenagem ao princípio da ampla defesa...” (APCrim 0001244-18.2019.8.12.0024, Rel.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. em 22.04.2021, Dje de 27/04/2021). 10.
Sobre o tópico, assim também se posiciona o TJDF: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
ABSOLVIÇÃO.
CABÍVEL. 1.
A apelação defensiva possui ampla devolutividade das questões processuais e meritórias que venham a repercutir em benefício do réu.
Trata-se de construção tendente a dotar de efetiva concretude os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como tutelar o direito fundamental à liberdade...” (APCrim 0002635-65.2017.8.07.0008, Rel.
J.J.
COSTA CARVALHO, j. em 03/10/2019, DJe de 14/10/2019) 11.
Logo, in casu, em respeito à ampla defesa, resta possibilitada a esta Corte de Justiça analisar as teses supra. 12.
Daí, rejeito a preliminar para conhecer integralmente o Apelo.
MÉRITO 13.
Conheço do Recurso. 14.
No mais, deve ser provido parcialmente. 15.
A priori, no atinente a atipicidade do fato (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 16.
No tocante a consunção, os crimes em análise (furto qualificado e receptação), inequivocamente, pela própria natureza autônoma, atingem bem jurídicos diversos, inviabilizando, assim, a incidência do princípio da consunção. 17.
Ou seja, sobressai a independência existencial das condutas, diga-se, sem qualquer nexo de dependência. 18.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro...” (AgRg no AREsp 1828958 / SE, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 11/05/2021, DJe de 14/05/2021). 19.
De igual forma, exsurgem óbices intransponíveis à aplicabilidade do princípio da insignificância quanto ao art. 180 do CP, a partir da reprovabilidade mais acentuada em virtude da contumácia delitiva dos Recorrentes (antecedentes), como pontuado no Decisum vergastado (ID 19361916): Fred Augusto Seabra de Melo Azevedo Câmara “...
Antecedentes: que são as condenações criminais com trânsito em julgado inservíveis ao conceito de reincidência, nos termos do artigo 63 do CP.
No caso dos autos, são ruins os antecedentes de FRED, dado possuir condenação por crime pretérito e com trânsito em julgado em 12/04/2023, referente ao processo de nº 0847172-70.2021.8.20.5001, também pelo crime de receptação, nesta 7ª Vara Criminal (ID 105577390).
Desfavorável a circunstância...”.
Rafael Bruno Souza Monte “...
Antecedentes: que são as condenações criminais com trânsito em julgado inservíveis ao conceito de reincidência, nos termos do artigo 63 do CP.
No caso dos autos, são ruins os antecedentes de RAFAEL, dado possuir condenação por crime pretérito e com trânsito em julgado em 04/07/2023, referente ao processo de nº 0813704-18.2021.8.20.5001, também pelos crimes de furto e de receptação, na 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal...” (ID 1055773890). 20.
Destarte, ante a renitência, tenho por inadmissível a benesse, consoante entendimento recentíssimo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA.
ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente, portador de antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio.
Nesse contexto, ainda que a conduta recaia sobre bem de pequeno valor - 4 peças de queijo, no valor aproximado de R$100,00 (cem reais) - não se mostra adequada a a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental no habeas corpus desprovido... (AgRg no HC 814921 / RJ, Re.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 26/06/2023, DJe 29/06/2023). 21.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), ressoa, de igual modo, descabido. 22.
Com efeito, materialidade e autoria restam demonstradas pelo APF (ID 22265642, págs. 9-13), Auto de Apreensão (ID 22265642, págs. 32-33), Boletim de Ocorrência (ID 22265642, pág. 17-24), Termo de Entrega (ID 22265642, págs. 36), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 23.
A propósito, insta trazer à as palavras da vítima, Matheus de Freitas Fernandes Pedrosa, ratificando as práticas dos crimes em espeque: “... na data dos fatos levou sua esposa ao Banco do Brasil da Av.
Engenheiro Roberto Freire, a deixou na frente do Banco, para que ela pudesse agilizar a operação bancária e procurou um lugar para estacionar e encontrou na rua por trás do Banco do Brasil... estacionou e percebeu que tinham mais dois carros próximos do seu, não identificou ninguém e nem pensou em qualquer crime... travou seu carro a distância e não conferiu, pois estava com pressa e foi ao Banco, onde permaneceu por volta de 20 minutos... quando retornou ao carro não percebeu nada de estranho e foi almoçar em um restaurante self-service próximo ao Banco... quando estava almoçando por volta de meia hora após o fato ocorrido recebeu mensagens no celular do banco avisando que o seu cartão estava com suspeita de uso indevido perguntando se o depoente confirmava aquelas contas... tinham sido 3 contas efetuadas, uma de R$ 99,00 reais, uma de R$98,00 e uma de R$97,00... ao ser perguntado pelo banco se confirmava as compras, negou...”. 24.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... a partir de então foi até o carro e observou que não estava lá a carteira com os documentos e o cartão de crédito... em seguida foi à delegacia do Praia Shopping fazer seu BO e assim fez, relatou o fato e seguiu com suas atividades; que no final do dia recebeu um telefonema dos policiais perguntando se o depoente estava com seu documento e se era ele mesmo e se tinha ocorrido esse fato e que se dirigisse até a delegacia da Cidade da Esperança... provavelmente abriram seu veículo porque usaram um objeto que impediu o travamento, pois não percebeu arrombamento, o carro estava intacto e tem certeza que apertou o controle, então supõe que algum dispositivo impediu o travamento... quando procurou a delegacia já sabia das compras que estavam ocorrendo, uma vez que foi notificado pelo aplicativo do banco e estava no nome de Larissa Morgana... recebeu sua CNH de volta na própria delegacia após prestar depoimento, a CNH e a carteira...”. 25.
Outrossim, merece destaque a oitiva do Agente de Segurança, Leonardo Mathias Copolla, relatando o modus operandi das empreitadas criminosas: Furto Qualificado “... lembra da ocorrência... tinha ido registrar um acidente de trânsito na região de Ponta Negra e no retorno ao local base, o veículo que trafegam é uma van, é alto, então emparelhou com o veículo dos suspeitos... quando emparelharam o colega do depoente percebeu que no painel do veículo haviam vários documentos e vários cartões de crédito, CNH, RG e máquinas de cartão... o passageiro toda hora estava tentando passar um cartão diferente na máquina e estava sem cinto... o colega do depoente relatou essa situação e o depoente disse que tinha alguma coisa errada e que deveriam abordar, pois ninguém anda com uma quantidade de documentos assim... o colega do depoente deu ordem de parada aos acusados e eles não pararam na primeira vez e na segunda vez novamente ordenaram a parada e os acusados tentaram andar e fugir, foi quando o colega do depoente adiantou o veículo e interceptou, atravessou o veículo na frente do veículo dos acusados... quem estava passando o cartão na maquineta era o passageiro, que foi o que mais chamou atenção... inicialmente tinham notado ele sem cinto, os dois sem cinto, mas aí como é do trânsito faria só a notificação e pronto, mas quando percebeu que ele pegava o cartão, passava na máquina e jogava no painel e repetia essa operação seguidamente, viu que tinha algo suspeito...” Receptação “... então desceram do carro e realizaram a busca pessoal nos acusados e a busca no veículo, quando foi constatado esse material que está relatado no inquérito, vários documentos, vários cartões de pessoas diferentes, máquina de cartão; que foi indagado aos acusados qual era a origem do material e eles não souberam explicar e então eles foram conduzidos para a delegacia; que na delegacia escolheu uma CNH avulsa, que era da vítima, entrou no sistema, pegou o telefone respectivo e ligou dizendo que estava com a CNH dele e perguntando como ele tinha perdido a posse do documento; que a vítima disse que tinha estacionado o veículo próximo ao Praia Shopping e quando retornou o veículo estava arrombado... então o depoente pediu para a vítima comparecer à delegacia e ele foi até lá e fechou a ocorrência... foi encontrado dentro do carro um “chapolim” de cor meio bege, que é utilizado para bloquear o sinal do alarme do carro para o carro não travar as portas... quando a pessoa vai chegando no local e que ela vai fechar o veículo e aperta a tecla para travar, o criminoso aperta lá do outro lado e o veículo não trava, não fecha as portas, fica aberto... os acusados estavam com diversos documentos de diversas pessoas, vários cartões de várias pessoas diferentes, várias carteiras e porta-documentos de pessoas diferentes, mas o delegado não comentou nada não... parece que um deles era reincidente, mas não sabe, porque não se ateve a esses detalhes... os acusados não falaram nada com nada a respeito da explicação sobre os objetos encontrados... o depoente perguntou qual era o fundamento dos vários documentos encontrados e um deles disse que tinha um comércio e ficaram enrolando, não colaboraram muito e depois ficaram calados...”. 26.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes às declarações dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 27.
Malgrado a defesa alegue inexistirem elementos aptos a comprovarem a autoria, a realidade se mostra completamente diversa do alegado, porquanto, além das oitivas supra, a res furtiva foi encontrada com os Insurgentes e os valores transacionados minutos após a subtração dos bens partiram da maquineta achada na posse de ambos justamente nos valores relatados pela vítima, conforme delineado por Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 22266435): Receptação “...
Ficou delineado que no dia dos fatos, após se dirigir ao Banco do Brasil do bairro Capim Macio com sua esposa e estacionar seu veículo na rua por trás do estabelecimento, o ofendido Matheus de Freitas Fernandes Pedrosa acionou o mecanismo de travamento das portas do automóvel e foi realizar suas tarefas na referida agência.
Após isso, cerca de 30 minutos depois, quando já estava almoçando em um restaurante nas proximidades, o ofendido recebeu mensagens em seu celular dando conta de que três compras tinham sido feitas em seu cartão de crédito Nubank e perguntando se as reconhecia ou não.
Por conta desse fato, a vítima voltou até o carro e tomou ciência de que sua carteira porta-cédulas, contendo a CNH e um cartão de crédito Nubank, haviam sido subtraídos.
Lado outro, esses mesmos bens, com exceção do cartão de crédito Nubank, foram encontrados e apreendidos justamente no veículo dos acusados FRED e RAFAEL, no contexto da diligência policial já cuidadosamente explicitada acima, em que diversos objetos como documentos pessoais e cartões de outras pessoas se encontravam, mas os processados disseram desconhecer a procedência deles...”.
Furto Qualificado “...
E como ponto fulcral para se aferir a prática criminosa em questão debatida, destaque-se dentro do material apreendido, uma maquineta de cartão de crédito em nome de “Larissa Morgana”, da qual ao ser retirado um extrato, constatou-se a realização de três compras seguidas com o cartão da vítima, justamente nos valores de R$ 97,00, R$ 98,00 e R$ 99,00 (ID 77457280, págs. 32/35) e por volta do horário indicado pelo ofendido no qual recebeu as notificações das operações indevidas em seu celular (12h30min).
Sem se olvidar do importante fato de que os réus foram abordados, justamente, pela atitude extremamente suspeita de estarem passando cartões seguidamente na maquineta enquanto trafegavam no veículo...
Assim, não há espaço para se acolher a tese da Defesa Técnica de que não existiriam provas suficientes e aptas a um decreto condenatório, sendo pertinente expor que o furto qualificado que se julga não é o efetivado no momento em que os objetos foram retirados do carro da vítima, mas sim aquele que se consumou diante da utilização do cartão de crédito em maquineta mediante três operações, este perfeitamente caracterizado, provado e com as autorias delitivas aclaradas quanto aos réus FRED e RAFAEL...”. 28.
Acerca do aludido, assim se manifestou a douta PJ (ID 22547129): Receptação “... logo, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a posse lícita dos bens que se encontravam na esfera de disponibilidade dos agentes, tampouco a ausência de dolo na conduta dos apelantes, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes para condenação...”.
Furto qualificado “...
De igual modo comprovada foi a prática o crime de furto mediante fraude, por três vezes, visto que, estando na posse ilícita dos documentos e de cartões de crédito da vítima, os apelantes efetuaram três compras, uma de R$ 99,00 (noventa e nove reais), uma de R$ 98,00 (noventa e oito reais) e uma de R$ 97,00 (noventa e sete reais) no cartão Nubank.
Ressalte-se que, conforme o auto de exibição e apreensão de ID 22265642, págs. 32-33, foram apreendidas em poder dos réus uma máquina de cartão de crédito DONUS, a qual, segundo a testemunha Leonardo Mathias, a toda hora era utilizada para passar cartões de crédito, configurando, assim, o crime de furto mediante fraude em concurso de agentes...”. 29.
Ademais, torna-se incogitável a ausência de animus no referente à receptação ante o contexto descrito em linhas pretéritas. 30.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutivo. 31.
Por derradeiro, quanto ao equívoco no apenamento basilar (subitem 3.3), entendo assistir razão em parte aos Insurgentes, tendo em vista a Magistrada primeva utilizar-se de retórica improfícua ao desvalorar a circunstante da “personalidade” (perfil voltado a transgressão da Lei em razão dos feitos penais aos quais responderam), como esposado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 22547129). “...
Contudo, a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade do agente merece reparo.
Isso porque, o histórico criminal dos acusados, embora reprovável, não serve para desabonar a personalidade do agente...”. 32.
A Contrario sensos, no referente aos “antecedentes” e “circunstâncias”, esta somente ao crime de furto, arrimou-se a Julgadora em motivações concretas e idôneas aptas a negativarem o referidos vetores (processos anteriores transitados em julgado e concurso de agentes), consoante vem decidindo nossos Tribunais Superiores: “...
A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.
Assim, considerando a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade.
Mais: mesmo que em um dos processos o réu tenha sido absolvido, como se alega, remanesceriam outras quatro condenações a serem sopesadas, o que permite, sem dúvida alguma, a valoração negativa dos seus antecedentes...” (AgRg no HC 747770 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 06/03/2023, DJe de 10/03/2023). 33.
Sendo assim, passo a readequar o cômputo, fazendo em assentada única ante a similitude dos requisitos utilizados na dosimetria.
Receptação 34.
Na primeira fase, mantida apenas a negativação do vetor “antecedentes”, fixo a pena em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, com base em 1/6 da pena mínima, nos moldes admitidos pelo STJ, por entender serem suficientes a reprovação e prevenção do crime. 35.
Inexistindo agravantes e atenuantes, mantenho a reprimenda nos termos anteriores. 36. À mingua das majorantes e minorantes, torno concreta e definitiva a sanção em 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
Furto Qualificado 37.
Inicialmente, havendo apenas dois móbeis a serem desvalorados (antecedentes e circunstâncias), aumento a reprimenda em 1/6 da pena mínima, estabelecendo-a, nesta fase, em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. 38.
Ausentes as agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, fixo a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. 39.
Por se tratar de furto praticado em continuidade delitiva (3x), exaspero a coima em 1/5 (STJ), totalizando-a em 03 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão e 13 dias-multa. 40.
Ipsu factu, com base no concurso material existente entre os ilícitos somo a reprimenda de ambos, tornando-a concreta e definitiva em 04 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão em regime fechado (art. 33, §3º do CP - circunstâncias judiciais negativas), além de 25 dias-multa. 41.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo parcialmente o Apelo para, tão somente, readequar o castigo legal de Fred Augusto Seabra de Melo Azevêdo Câmara e Rafael Bruno Souza Montena, na forma dos itens 34-40.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800062-87.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
07/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
17/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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