TJRN - 0101438-08.2014.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101438-08.2014.8.20.0144 Polo ativo Thiago Gomes da Silva Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101438-08.2014.8.20.0144 Origem: Vara Única de Monte Alegre Apelante: Thiago Gomes da Silva Defº.
Público: João Carlos Botelho Filho Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Thiago Gomes da Silva em face da sentença da Juíza de Monte Alegre, a qual, na AP 0101438-08.2014.8.20.0144, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 388 dias-multa (ID 22189214). 2.
Segundo a Exordial, “... no dia 18 e julho de 2014, por volta das 10h00, no conjunto Planalto, Brejinho, o denunciado THIAGO GOMES DA SILVA, foi preso em flagrante delito por trazer consigo para fins de tráfico, duas trouxinhas de drogas popularmente conhecida como maconha e manter em depósito, em sua residência, para a mesma finalidade, certa quantidade de substância entorpecente já mencionada, além de uma pedra da droga conhecida como crack...” (ID 22189214). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade decorrente da obtenção de provas ilícitas; 3.2) ausência de provas acerca da mercancia de entorpecentes, devendo a conduta ser desclassificada o art. 28 da LAD; e 3.4) fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária (ID 22189627). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22189629. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22456979). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio (subitem 3.1), tenho-a por infunfada. 10.
Com efeito, a casuística diz respeito a patrulhamento de rotina, onde os agentes visualizaram o Apelante em um local conhecido pela prática de delitos dessa natureza. 11.
Na oportunidade, é imperativo enaltecer, o Indigitado buscou desfazer-se das drogas, arremessando-as sobre o muro da residência, conforme expresso em parecer ministerial (ID 22456979): “...
Em verdade, ao contrário do que insinua a defesa, a licitude das referidas provas restou devidamente comprovada nos autos, notadamente através dos firmes e coerentes testemunhos do agente policial responsável por presidir a abordagem, dando conta que, no dia 18 de julho de 2014, por volta das 10h, no conjunto Planalto, Brejinho/RN, a guarnição realizava um patrulhamento de rotina quando se deparou com um grupo de três indivíduos, composto pelo recorrente e dois adolescentes, que apresentou um comportamento suspeito ao avistar a guarnição, consistente no ato de o ora recorrente, que já era antigo conhecido da polícia pelo tráfico de drogas, dispensar um material que trazia consigo.
Nesse cenário, diante das fundadas suspeitas que daí surgiram, foi realizada a abordagem pessoal, quando se confirmou que o material arremessado se tratava de 2 (duas) trouxinhas de maconha...
Ato contínuo, os policiais se digiram até a residência do recorrente e procederam com a revista domiciliar, ocasião em que foram encontradas mais “certa quantidade de maconha” (8 trouxinhas), totalizando 10,29g; 1 (uma) porção de cocaína, com massa total de 0,15g; a quantia de R$ 50,00, fracionada em cédulas de R$ 2,00; 1 (uma) gilete de cortar drogas, acompanhada de diversos saquinhos de “dindim”, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID 22189215, pág. 9) e no Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 22189215, pág. 21)...”. 12.
Por oportuno, transcrevo trecho do depoimento do Condutor, José Wilton de Lima, relatando o instante da abordagem policial e ratificando os fatos descritos na peça acusatória (ID 22456979): “... estavam em patrulhamento quando visualizaram Thiago e os irmão menores... o trio estava nas proximidades da residência dos menores... eles já eram conhecidos pelo tráfico de drogas... ao visualizar a guarnição, Thiago arremessou parte das drogas por cima do muro da casa dos menores... então, eles resolveram fazer a abordagem e encontraram certa quantidade de drogas... ao verificar o material arremessado, encontraram mais drogas... um dos menores conseguiu fugir... foram na casa de Thiago e encontraram mais drogas e materiais...
Thiago já era bastante conhecido pelo tráfico na cidade... viu Thiago se desfazendo das drogas...Thiago ostentava motos e em festas... já flagrantearam indivíduos que confirmaram ter adquirido drogas com Thiago...
Thiago dominava o bairro Planalto e que tem o vulgo de “Thiago pé de pato”...”. 13.
Na hipótese, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência na tão só desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato do Apelante ser conhecido por atuar na narcotraficância. 14.
Sobre o tema, tem decidido o TJMG: “...
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
VALIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
PEQUENA DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há qualquer irregularidade na ação de policiais militares que estando em patrulhamento de rotina, após receberem a informação de tráfico de drogas, diligenciam no sentido de realizar a abordagem do indivíduo, e encontrando drogas em seu poder, realizam a prisão em flagrante.
Inexiste nulidade na ação dos policiais militares que atuam de acordo com a sua atribuição constitucional, realizando as diligências que lhe são pertinentes, com vistas à preservação da ordem pública. (...) (TJMG Apelação Criminal 1.0647.21.000508-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022). 15.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 16.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 17.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Recorrente. 18.
Transpondo ao pleito desclassificatório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 19.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Auto de Apreensão (ID 22189215, pág. 9), Exame Químico-toxicológico (ID 22189215, pág. 21), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 20.
A propósito, a oitiva da autoridade policial supracitada, confirma a existência de todas as elementares do tipo em apreço. 21.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 22.
Outrossim, malgrado o Recorrente insista na sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (entorpecentes embalados de forma individual, quantidade e diversidade de droga, dinheiro fracionado, saquinhos de dindim e giletes), no qual demonstram a ocorrência da mercancia, conforme relatou o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 22189214): “... as circunstâncias da apreensão da droga, sacos plásticos, gilete e dinheiro fracionado, bem como o testemunho quanto à atuação do acusado no tráfico de drogas, demonstram que os entorpecentes não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim a difusão ilícita, inviabilizando a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006...”. 23.
Assim também se pronunciou o órgão ministerial atuante nessa instância (ID 22456979): “...
Nesse prisma, consoante as disposições do art. 156 do CPP4, cabe- ria à defesa o ônus de comprovar que os entorpecentes encontrados em poder do recorrente se destinavam exclusivamente para o seu uso pessoal – o que, porém, não se verificou na hipótese, especialmente diante da forma de acondicionamento dos entorpecentes (10 porções de maconha e 1 porção de cocaína), dos petrechos típicos (saquinhos de “dindim” e gilete) e das informações pretéritas dando conta do envolvimento dele com o comércio ilícito de entorpecentes...”. 24.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 25.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita (subitens 3.3), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 26.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101438-08.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
05/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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01/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:51
Juntada de termo
-
10/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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