TJRN - 0870390-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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25/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 05:11
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870390-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:ALVARO FLAVIANO BENEVIDES MOURA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIANE DANTAS DA ROCHA - RN16577 Parte Ré/Requerida: NATAL 4 OFICIO NOTAS SENTENÇA - MANDADO ALVARO FLAVIANO BENEVIDES MOURA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu sua genitora, MARIA ARACY BENEVIDES MOURA.
Aduz o requerente que a de cujus faleceu na data de 16/09/2018, às 14:14h, no Hospital Casa de Saúde São Lucas, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 26846785-4, firmada pelo Dr.
Mário Artur Fernandes Serrano Filho - CRM 5658, que atesta como causas da morte: a) choque séptico; b) pneumonia; e c) síndrome mielodisplásica, fazendo juntada da respectiva declaração no ID 115000327.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Parque Vila Flor, na cidade de Macaíba/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 82 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Lajes/RN, nascida na data de 27 de julho de 1936, filha de José Martins de Sã e Benevides e Fausta Fiusa Benevides.
Era domiciliada na rua Maria Quitéria, 3537, Candelária, CEP: 59064-680, em Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *38.***.*17-53, Cédula de Identidade nº 1.600.876 e Título de Eleitor nº 0020 7604 1678- 4ª Zona/Seção 0077.
Era viúva e do lar.
Deixou filhos.
Deixou bens.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acosta à inicial os documentos de IDs. 111820053, 111820052, 111820051, 111820050, 111820049 e 111820048, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte junta os documentos de IDs. 115000327-115001093.
Declaração de Óbito (guia amarela) depositada em Juízo pela parte autora (ID. 115202027).
Manifestação ministerial à ID. 117155845, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA ARACY BENEVIDES MOURA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no seu assento de casamento, matrícula nº 0949870155 1958 3 00073 034 0012710 80, do 4º Ofício de Natal/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona de Natal/RN (4º Ofício de Natal/RN).
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus (ID. 111831349).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
22/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870390-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: ALVARO FLAVIANO BENEVIDES MOURA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE DANTAS DA ROCHA - RN16577 Parte Ré/Requerida: NATAL 4 OFICIO NOTAS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
26/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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24/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0870390-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: ALVARO FLAVIANO BENEVIDES MOURA Advogada do AUTOR: ELIANE DANTAS DA ROCHA - RN16577 D E C I S Ã O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a Requerente, por intermédio de sua Advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não a "de cujus" eleitora, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO FLAVIANO BENEVIDES MOURA.
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03/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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03/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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