TJRN - 0811863-61.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811863-61.2021.8.20.5106 Polo ativo LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERV.
EIRELI Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR Polo passivo JOEL DIEGO OLIVEIRA DE VARGAS Advogado(s): ALGACIMAR GURGEL FREITAS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM CAÇAMBA DE ENTULHOS.
LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA/LOCADORA DO EQUIPAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS PARA COLOCAÇÃO DE CAÇAMBA EM LOGRADOURO PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Lino Construções Terraplanagem Locação e Serviços Ltda, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condená-la a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.302,30, indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não é proprietária da caçamba.
Esclarece que, “apesar da similaridade entre as empresas denominadas inicialmente como ‘LINO’, há de se esclarecer que coexistem diversas pessoas jurídicas distintas, que não se confundem em obrigações e direitos”.
Atribui a responsabilidade ao locatário do equipamento, porquanto é quem possui “a prerrogativa de utilizar a caçamba para recolher matérias inutilizáveis da construção civil e afins por um determinado período de tempo”.
Argumenta que “não é possível verificar qualquer resquício de colisão com a caçamba de recolhimento de entulhos, nem muito menos foi colhida qualquer fotografia do dia do acidente”.
Acrescenta que “também não existe qualquer documento que aponte o estado do veículo motocicleta no momento da suposta colisão, sendo que as imagens anexadas em id. 70301708 restringem-se em mostrar somente a caçamba, imagens essas que podem ter sido obtidas em qualquer dia ou situação diversa”.
Defende que houve culpa exclusiva da vítima, pois, “ainda que houvesse irregularidade do objeto estacionado, foi a própria vítima quem deu causa à ocorrência do acidente em tela, por não ter visualizado sua área de condução do veículo, de modo a evitar movimentos perigosos e sempre em atenção a redução da velocidade quando da aproximação de objetos”.
De forma alternativa, pondera que houve culpa concorrente, “tendo em vista sua falta de prudência ao colidir com um objeto que estava parado na via”.
Assevera que estão ausentes os requisitos caracterizadores dos danos materiais e morais, tendo em vista a falta de documento que faça a correspondência entre os valores supostamente gastos com o reparo da motocicleta e as despesas médicas com o suposto acidente; e a ausência de lesão a honra da parte autora.
Impugna o quantum indenizatório.
Requer, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A parte autora narrou na inicial que em 17/03/2019, por volta das 4 horas, trafegava pela Avenida João Newton da Escóssia, no Bairro Doze Anos, na Cidade de Mossoró, do Centro em direção ao Bairro Nova Betânia, no veículo Honda/CG 125, placa QGR-5A72.
Ao se posicionar do lado direito da via para dar passagem a um carro que seguia na mesma direção, colidiu em uma caçamba estacionária de entulho que ali estava posicionada.
Recebeu os primeiros socorros por uma equipe do SAMU e foi levado ao Hospital Regional Tarcísio Maia – HRTM.
A caçamba estava instalada de forma irregular, em um local de estacionamento proibido e sem nenhum tipo de sinalização ou faixa luminosa, o que impossibilitou que o demandante a visualizasse.
Pretende a reparação do dano.
Na linha do decidido na origem, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada, eis que a Lino Construções Terraplanagem Locação e Serviços Ltda está situada no mesmo endereço e pertence ao mesmo sócio (José Mário da Silva Mendonça), sendo irrelevante o fato de que as empresas citadas pela parte apelante possuírem CNPJ diversos.
A logomarca da empresa ré, bem como seu número de telefone, estavam gravados na caçamba envolvida no sinistro.
Conforme verificado na sentença: “Em diversos guias de pesquisa de empresas e serviços, todas as empresas do grupo: Lino Brita, Lino Construções, Lino Entulho possui o mesmo endereço: Avenida Presidente Dutra, nº 3000, Bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró - RN”.
Ainda que a empresa recorrente não seja a proprietária da caçamba envolvida no acidente, sua responsabilidade solidária está embasada na teoria da aparência, por ser empresa do mesmo grupo econômico.
Cito precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO COM MESMO ENDEREÇO.
DENOMINAÇÕES SEMELHANTES.
PRESENÇA DE ESTANDE DE VENDAS DA AGRAVANTE NO LOTEAMENTO OBJETO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ESCAVAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONSTRUTORA EM ÁREA LIMÍTROFE À RESIDÊNCIA DA AGRAVADA.
FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM O DESGASTE DO SOLO.
LAUDO TÉCNICO PARTICULAR NÃO CONCLUSIVO EM AFASTAR O RISCO À ESTRUTURA DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO DE EXTENSA ÁREA.
SUSPENSÃO DA OBRA QUE DEVE SE LIMITAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DO IMÓVEL.
ESTABELECIMENTO DE FAIXA DE SEGURANÇA DE 10 METROS.
PROSSEGUIMENTO DO SERVIÇO NA ÁREA REMANESCENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807851-25.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 21/02/2024).
Vale ressaltar que dentre as atividades desempenhadas pela empresa apelante, de acordo com seu contrato social, consta: “Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil” (ID 19836976).
Sobre a responsabilidade do locador, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 492: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
A responsabilidade do locador de caçamba estacionária ainda é reforçada, porquanto é ela quem instala o equipamento e o recolhe.
O acidente foi comprovado pelo boletim de ocorrência, laudos médicos, certidões de atendimento SAMU, relatório pós-operatório, evolução da fisioterapia, arquivo de vídeo em que mostra o local, ainda com resquícios do sinistro, e presença de viatura de emergência, e pelas testemunhas.
Conquanto insista na alegação de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, de acordo com as provas contidas, a caçamba foi colocada pela ré no local do acidente, que não é permitido estacionar (pág. 42), além de se tratar de rua estreita, não havia sinalização da presença da caçamba.
A Lei Complementar Municipal nº 47/2010, que dispõe sobre a colocação e permanência de caçambas de coleta de terra e entulho nas vias e logradouros públicos do Município, estabelece a obrigatoriedade de que as caçambas utilizadas e colocadas no Município de Mossoró deverão "(...) ser pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna, a pelo menos 40,00m (quarenta metros) de distância” (artigo 169, Parágrafo Único, inciso II).
A lei municipal estabelece outros requisitos a serem observados: Art. 171.
O prazo de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 5 (cinco) dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que a Gerência Executiva do Trânsito - GETRAN poderá fornecer autorização por prazo máximo inferior a cinco dias, para atender a necessidades locais.
Art. 173.
A colocação de caçambas para coleta de entulho na pista de rolamento da via somente será pernitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para a aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada no mínimo de 0,30m (trinta centímetros) e no máximo de 0,50m (cinquenta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar drenagem de águas pluviais.
A parte ré violou a expressa previsão legal, eis que a caçamba estava voltada com sua face pontiaguda para o fluxo de veículos, a dificultar a visualização (ID 19836913), de modo que o local, as condições e circunstâncias em que colocado o equipamento foram determinantes para o resultado danoso.
A parte ré não trouxe quaisquer provas de que à parte autora teria faltado perícia na direção do veículo, o que lhe competia, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil, visto se tratar de fatos impeditivos do direito da parte autora.
Comprovado que o acidente causou danos à integridade física da parte autora.
Os documentos juntados comprovam de forma exaustiva a fratura sofrida, assim como o extenso tratamento médico a que foi submetido, além de fisioterapia, necessidade de internação e necessidade de afastamento temporário do trabalho, sendo vários procedimentos realizados meses após o acidente, a revelar a gravidade da lesão.
O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, eis que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).
A parte autora apresentou comprovante de compra de medicamento (ID 19836909, pág. 1), no valor total de R$ 37,70 e R$ 44,60, totalizando R$ 82,30, além de nota fiscal de serviços de exame (ID 9836909, pág. 3), no valor de R$ 120,00.
Quanto ao serviço de fisioterapia, apresentou dois recibos, um no valor de R$ 1.000,00 (ID 19836910 - Pág. 6) e outro no valor de R$ 1.100,00 (ID 19836910 - Pág. 7), por 40 sessões e uma consulta, totalizando R$ 2.100,00.
O valor material indenizável, portanto, é de R$ 2.302,30.
Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente que acrescenta evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e do sofrimento.
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação.
Porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A parte autora narrou na inicial que em 17/03/2019, por volta das 4 horas, trafegava pela Avenida João Newton da Escóssia, no Bairro Doze Anos, na Cidade de Mossoró, do Centro em direção ao Bairro Nova Betânia, no veículo Honda/CG 125, placa QGR-5A72.
Ao se posicionar do lado direito da via para dar passagem a um carro que seguia na mesma direção, colidiu em uma caçamba estacionária de entulho que ali estava posicionada.
Recebeu os primeiros socorros por uma equipe do SAMU e foi levado ao Hospital Regional Tarcísio Maia – HRTM.
A caçamba estava instalada de forma irregular, em um local de estacionamento proibido e sem nenhum tipo de sinalização ou faixa luminosa, o que impossibilitou que o demandante a visualizasse.
Pretende a reparação do dano.
Na linha do decidido na origem, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada, eis que a Lino Construções Terraplanagem Locação e Serviços Ltda está situada no mesmo endereço e pertence ao mesmo sócio (José Mário da Silva Mendonça), sendo irrelevante o fato de que as empresas citadas pela parte apelante possuírem CNPJ diversos.
A logomarca da empresa ré, bem como seu número de telefone, estavam gravados na caçamba envolvida no sinistro.
Conforme verificado na sentença: “Em diversos guias de pesquisa de empresas e serviços, todas as empresas do grupo: Lino Brita, Lino Construções, Lino Entulho possui o mesmo endereço: Avenida Presidente Dutra, nº 3000, Bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró - RN”.
Ainda que a empresa recorrente não seja a proprietária da caçamba envolvida no acidente, sua responsabilidade solidária está embasada na teoria da aparência, por ser empresa do mesmo grupo econômico.
Cito precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO COM MESMO ENDEREÇO.
DENOMINAÇÕES SEMELHANTES.
PRESENÇA DE ESTANDE DE VENDAS DA AGRAVANTE NO LOTEAMENTO OBJETO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ESCAVAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONSTRUTORA EM ÁREA LIMÍTROFE À RESIDÊNCIA DA AGRAVADA.
FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM O DESGASTE DO SOLO.
LAUDO TÉCNICO PARTICULAR NÃO CONCLUSIVO EM AFASTAR O RISCO À ESTRUTURA DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO DE EXTENSA ÁREA.
SUSPENSÃO DA OBRA QUE DEVE SE LIMITAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DO IMÓVEL.
ESTABELECIMENTO DE FAIXA DE SEGURANÇA DE 10 METROS.
PROSSEGUIMENTO DO SERVIÇO NA ÁREA REMANESCENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807851-25.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 21/02/2024).
Vale ressaltar que dentre as atividades desempenhadas pela empresa apelante, de acordo com seu contrato social, consta: “Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil” (ID 19836976).
Sobre a responsabilidade do locador, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 492: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
A responsabilidade do locador de caçamba estacionária ainda é reforçada, porquanto é ela quem instala o equipamento e o recolhe.
O acidente foi comprovado pelo boletim de ocorrência, laudos médicos, certidões de atendimento SAMU, relatório pós-operatório, evolução da fisioterapia, arquivo de vídeo em que mostra o local, ainda com resquícios do sinistro, e presença de viatura de emergência, e pelas testemunhas.
Conquanto insista na alegação de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, de acordo com as provas contidas, a caçamba foi colocada pela ré no local do acidente, que não é permitido estacionar (pág. 42), além de se tratar de rua estreita, não havia sinalização da presença da caçamba.
A Lei Complementar Municipal nº 47/2010, que dispõe sobre a colocação e permanência de caçambas de coleta de terra e entulho nas vias e logradouros públicos do Município, estabelece a obrigatoriedade de que as caçambas utilizadas e colocadas no Município de Mossoró deverão "(...) ser pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna, a pelo menos 40,00m (quarenta metros) de distância” (artigo 169, Parágrafo Único, inciso II).
A lei municipal estabelece outros requisitos a serem observados: Art. 171.
O prazo de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 5 (cinco) dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que a Gerência Executiva do Trânsito - GETRAN poderá fornecer autorização por prazo máximo inferior a cinco dias, para atender a necessidades locais.
Art. 173.
A colocação de caçambas para coleta de entulho na pista de rolamento da via somente será pernitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para a aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada no mínimo de 0,30m (trinta centímetros) e no máximo de 0,50m (cinquenta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar drenagem de águas pluviais.
A parte ré violou a expressa previsão legal, eis que a caçamba estava voltada com sua face pontiaguda para o fluxo de veículos, a dificultar a visualização (ID 19836913), de modo que o local, as condições e circunstâncias em que colocado o equipamento foram determinantes para o resultado danoso.
A parte ré não trouxe quaisquer provas de que à parte autora teria faltado perícia na direção do veículo, o que lhe competia, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil, visto se tratar de fatos impeditivos do direito da parte autora.
Comprovado que o acidente causou danos à integridade física da parte autora.
Os documentos juntados comprovam de forma exaustiva a fratura sofrida, assim como o extenso tratamento médico a que foi submetido, além de fisioterapia, necessidade de internação e necessidade de afastamento temporário do trabalho, sendo vários procedimentos realizados meses após o acidente, a revelar a gravidade da lesão.
O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, eis que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).
A parte autora apresentou comprovante de compra de medicamento (ID 19836909, pág. 1), no valor total de R$ 37,70 e R$ 44,60, totalizando R$ 82,30, além de nota fiscal de serviços de exame (ID 9836909, pág. 3), no valor de R$ 120,00.
Quanto ao serviço de fisioterapia, apresentou dois recibos, um no valor de R$ 1.000,00 (ID 19836910 - Pág. 6) e outro no valor de R$ 1.100,00 (ID 19836910 - Pág. 7), por 40 sessões e uma consulta, totalizando R$ 2.100,00.
O valor material indenizável, portanto, é de R$ 2.302,30.
Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente que acrescenta evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e do sofrimento.
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação.
Porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811863-61.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/02/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 15:13
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
30/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ALGACIMAR GURGEL FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:45
Decorrido prazo de ALGACIMAR GURGEL FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:39
Decorrido prazo de LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERV. EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Decorrido prazo de LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERV. EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:03
Decorrido prazo de ALGACIMAR GURGEL FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:24
Decorrido prazo de LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERV. EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de ALGACIMAR GURGEL FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERV. EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
04/01/2024 10:26
Juntada de informação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811863-61.2021.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERV.
EIRELI Advogado(s): JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR APELADO: JOEL DIEGO OLIVEIRA DE VARGAS Advogado(s): ALGACIMAR GURGEL FREITAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/02/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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12/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:31
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
11/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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