TJRN - 0101106-92.2018.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0101106-92.2018.8.20.0114 Origem: Vara Única de São José do Mipibu Apelante: Wanderson Bento da Silva Advogado: Pablo Ferreira (OAB/RN 18.295) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Vê-se do caderno processual a comprovação de óbito do Inculpado mediante a juntada de Laudo de Exame Necroscópico acostada pela Promotoria de São José do Mipibu (Id 23700957). 2.
Daí, extingo a punibilidade de Wanderson Bento da Silva, nos moldes propostos.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101106-92.2018.8.20.0114 Polo ativo WANDESON BENTO DA SILVA Advogado(s): PABLO ROMEL GOMES FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101106-92.2018.8.20.0114 Origem: Vara Única de São José do Mipibu Apelante: Wanderson Bento da Silva Advogado: Pablo Ferreira (OAB/RN 18.295) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS LAUDOS E DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
ROGO PELA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
DETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A MODIFICATIVA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Wanderson Bento da Silva em face da sentença da Juíza de São José do Mipibu, a qual, na AP 0101106-92.2018.8.20.0114, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (ID 22240031). 2.
Segundo a Exordial, “... no dia 19 de dezembro de 2018, por volta das 09h30min, na Rua Aristides Gurgel de Castro, dentro de um terreno, bairro Tancredo Neves, São José de Mipibu/RN, o indiciado WANDERSON BENTO DA SILVA, trazia consigo, com intuito de venda, 03 porções, individualmente separadas em sacos plásticos, da droga cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, na forma de erva, totalizando 3,95g do referido entorpecente, bem como um galho em material bruto arbusto... pé de maconha da mesma substância psicoativa, pesando 14,42g; na ocasião, também detinha sob sua posse, escondidos no referido terreno onde fora localizado, 02 (duas) balanças de precisão, várias embalagens plásticas utilizadas para acondicionar drogas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 22240024). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) ausência de provas acerca da mercancia, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 28 da LAD; 3.2) ajuste na pena-base; 3.3) fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; 3.4) permuta por restritivas de direito; e 3.5) detração (ID 22240030). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22240031. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 22476952). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
A priori, tenho por insubsistente o pleito absolutivo/desclassificatório (subitem 3.1) 10.
Com efeito, restaram satisfatoriamente demonstradas materialidade e autoria, notadamente pelo APF (ID 22240024 - p. 15/25), boletim de ocorrência (ID 22240024 - p. 13), termo de exibição e apreensão (ID 22240024 - Pág. 27), Exame Químico Toxicológico (ID 22240033 - Pág. 25/26), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
Por oportuno, transcrevo fragmento dos depoimentos dos Condutores, Wilton Franco da Silva e Jari Edson Lima Bezerra, relatando o instante da abordagem policial e ratificando os fatos descritos na peça acusatória (ID 22240031): Wilton Franco da Silva “... a gente estava no patrulhamento de rotina e quando a gente ia passando em frente a esse referido terreno eles pularam o muro e empreenderam fuga, Wanderson e outro não identificado, foi quando eu pulei o muro também e a viatura foi por outra via fazendo o cerco e ele foi encontrado dentro da casa de uma senhora deitado em uma rede, eu perguntei a senhora se ele morava lá e ele não morava, diz ele que estava dormindo... pelas características e fisionomia ele não estava dormindo e quando a gente foi ao terreno ele já detido, foi encontrado esses pés de maconha numa muda e nos jarros e na varredura lá do bairro das metralhas foi encontrado as mudas de maconha e as balanças de precisão e os sacos... pela embalagem era pra vender...”.
Jari Edson Lima Bezerra “... ao avistar a gente o acusado pulou o muro, meu parceiro pulou atrás e ele foi localizado em uma casa em uma vila se fazendo que era morador e estava dormindo, foi feita a abordagem e a gente reconheceu ele, foi encontrado essas trouxinhas e logo após a gente voltou ao terreno e tinha essas plantações, as balanças... tinha uns pés da chamada maconha, duas balanças de precisão, os sacos para embalagem...”. 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Outrossim, embora o Recorrente traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (entorpecentes embalados de forma individual, quantidade de droga, balanças de precisão), no qual demonstram a ocorrência da mercancia, conforme relatou o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 22240031): “...
Não obstante tenha o réu alegado que a droga era pra consumo próprio e apesar de ser pequena a quantidade de maconha apreendida com este no momento do flagrante, verifica-se, pelos demais objetos encontrados no momento da prisão, tais como balanças de precisão e os sacos de embalagens, que a maconha era utilizada pra venda...
Destarte, indubitavelmente, o denunciado praticou a conduta delituosa prevista do art. 33, da Lei Antidrogas...”. 14.
Assim também se pronunciou o órgão ministerial atuante nessa instância (ID 22476952): “...
Como visto, as circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de balança de precisão, sacos plásticos e mudas de maconha, cotejada com os demais elementos de prova colhidos nestes autos, indicam a destinação da droga para comercialização, e não para o mero uso.
Ademais, o fato de o apelante ser usuário de drogas, por si só, não descaracteriza o crime de tráfico, até porque as condutas não se excluem, pois é comum, no mundo do tráfico, meros usuários tornarem-se traficantes para sustentar o vício...”. 15.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 16.
No atinente a eventuais equívocos no cômputo dosimétrico (subitens 3.3 e 3.4), inexistem alterações a serem efetuadas, porquanto, além de a reprimenda ser fixada em seu patamar mínimo na pena-base, houve o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º da LAD, como esposado pela douta PJ (ID 22476952): “... inexiste interesse recursal na hipótese, porquanto a douta Julgadora primeva fixou (ID 22240031 - Pág. 21/22) a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, ora apelante.
Na segunda fase da dosimetria, reconheceu a atenuante da menoridade penal, contudo sem reflexo na reprimenda em razão do óbice contido na Súmula 231 do STJ.
E, na terceira fase da dosimetria, aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando a fração redutora de 1/6 (um sexto)...”. 17.
Já quanto à permuta pela restritiva de direitos (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista o não preenchimento do requisito do art. 44, I do Diploma Repressor. 18.
Por derradeiro, entendo merecer prosperar o rogo pela aplicabilidade da detração (subitem 3.5), isto porque, no caso em espeque, diante da mutabilidade da coima legal pelo tempo da custódia cautelar (03 meses e 08 dias), deve necessariamente, ante a redutiva, haver a modificação para regime prisional mais brando (aberto): 19.
Em caso similar, aliás, extrai-se recente posicionamento do STJ: “[...] 3. ‘Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime’ (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 4. ‘Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando’ [...]” (AgRg no REsp 1901196/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 20.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo parcialmente o Apelo para, tão somente, reconhecer a detração e, por consequência alterar a modalidade prisional para o aberto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101106-92.2018.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
05/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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01/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:33
Juntada de termo
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13/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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