TJRN - 0807035-17.2019.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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06/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807035-17.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS REQUERIDO: KALLINE ANDRADE DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS contra KALLINE ANDRADE DE CARVALHO.
A ação foi sentenciada e, após julgado o recurso, houve trânsito em julgado.
Para fins de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo (id. 143703573) e pedem a homologação do mesmo.
FUNDAMENTAÇÃO O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
O acordo celebrado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, e efetuando-se o pagamento, há de homologar-se o acordo, e extinguir o processo de execução, em face do pagamento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com base no artigo 924, II e III, do CPC/15.
Sem custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:13
Homologada a Transação
-
21/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807035-17.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: KALLINE ANDRADE DE CARVALHO Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como executado(s) KALLINE ANDRADE DE CARVALHO. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 27.413,54 (vinte e sete mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 25.000,00 para UNIMED NATAL e R$ 2.413,54 para BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada KALLINE ANDRADE DE CARVALHO CPF: *51.***.*45-70, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 32.896,24 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada KALLINE ANDRADE DE CARVALHO CPF: *51.***.*45-70, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:45
Outras Decisões
-
04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 08:50
Processo Reativado
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26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:30
Juntada de despacho
-
21/06/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2020 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2019 02:55
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 11:41
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2019 08:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2019 07:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/07/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 09:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/05/2019 09:42
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 09:30.
-
10/05/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 10:36
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 09:30.
-
13/03/2019 10:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/02/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 17:11
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2019 13:09
Conclusos para decisão
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26/02/2019 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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26/02/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 17:29
Declarada incompetência
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22/02/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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