TJRN - 0814507-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA BORGES em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIANA COELHO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VALESKA LEAL LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SERAFIA ALDA MEDEIROS DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0814507-98.2021.8.20.5001 REQUERENTE: SERAFIA ALDA MEDEIROS DE SOUZA, FABIANA COELHO DA SILVA, VALESKA LEAL LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Pedido de chamamento do feito à ordem.
Disseram as autoras: No curso do presente feito, foi verificada que o valor impugnado pelo requerido foi tão somente o valor referente à R$ 53.518,11 (cinquenta e três mil quinhentos e dezoito reais e onze centavos) pertencente a autora ( a Sra.
SERAFIA ALDA MEDEIROS DE SOUZA), sendo o valor total para emissão do precatório a soma dos 03 valores de cada requerente, tal ratificação e esclarecimento é necessário pois pode comprometer a regular tramitação e análise da demanda na confecção/emissão do valor individual do PRECATÓRIO, assim como forma de assegurar o valor correto a ser emitido, passo a informar quanto a petição do cumprimento de sentença no ID de n° 146153568 com os demais valores separados a serem emitidos.
Decido.
Assiste razão às autoras, uma vez que este Juízo equivocadamente homologou tão somente o valor global, sem a individualização dos créditos a cada uma das autoras.
Tratando-se de erro material corrigível a qualquer tempo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão homologatória de id. 154071806 e passo a homologar novamente os cálculos.
Considerando os valores trazidos por exequentes e executado, homologo os seguintes valores: R$ 53.518,11 (cinquenta e três mil quinhentos e dezoito Reais e onze Centavos) em favor Serafia Alda Medeiros de Souza, atualizados até 20/03/2025, dos quais R$ 4.865,28 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco Reais e vinte e oito Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, conforme id. 151861589.
R$ 37.515,99 (trinta e sete mil quinhentos e quinze Reais e noventa e nove Centavos) em favor Fabiana Coelho da Silva atualizados até 20/03/2025, dos quais R$ 3.410,54 (três mil quatrocentos e dez Reais e cinquenta e quatro Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, conforme id. 146153576.
R$ 30.490,93 (trinta mil quatrocentos e noventa Reais e noventa e três Centavos) em favor Valeska Leal Lima atualizados até 20/03/2025, dos quais R$ 2.771,90 (dois mil setecentos e setenta e um Reais e noventa Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, conforme id. 146153576.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146155382, 146155383, 146155387).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 119978341, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/06/2025 02:30
Conclusos para despacho
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19/06/2025 01:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 18:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0814507-98.2021.8.20.5001 REQUERENTE: SERAFIA ALDA MEDEIROS DE SOUZA, FABIANA COELHO DA SILVA, VALESKA LEAL LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA BORGES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA BORGES em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0814507-98.2021.8.20.5001 REQUERENTE: SERAFIA ALDA MEDEIROS DE SOUZA, FABIANA COELHO DA SILVA, VALESKA LEAL LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 13:23
Processo Reativado
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21/03/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:45
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:18
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAMPOS FRAGOSO em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:45
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2022 04:20
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA BORGES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAMPOS FRAGOSO em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 09:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/03/2022 23:59.
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31/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 14:02
Outras Decisões
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08/10/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 04:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAMPOS FRAGOSO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA BORGES em 07/10/2021 23:59.
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08/07/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:24
Conclusos para despacho
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25/05/2021 01:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA BORGES em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2021 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 07:40
Conclusos para decisão
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17/03/2021 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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