TJRN - 0814400-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 03:34
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 02:39
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:41
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 07:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 11:42
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n.º 0814400-51.2023.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Rayane Karine Araújo dos Santos – OAB/RN 12.157 Paciente: Ananias Correia da Silva Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Habeas corpus impetrado pela advogada acima nominada em favor do paciente Ananias Correia da Silva, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Da exordial, o impetrante informa que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, tendo sido concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em razão da gravidade da sua doença.
No entanto, posteriormente, foi determinado seu retorno para cumprir a pena em regime fechado.
Afirma que o paciente, mesmo portador de doenças crônicas, teve a manutenção da prisão domiciliar excepcional negada pelo Juízo da Vara de Execuções.
Alega que, conforme laudo médico juntado aos autos, o paciente não tem condições de retornar ao sistema prisional, devendo permanecer em prisão domiciliar, em razão de sua enfermidade.
Noticia que o paciente é portador de doença crônica de cardiopatia grave, miocardiopatia dilatada com grande repercussão hemodinâmica, associada a insuficiência cardíaca congestiva, razão pela qual está enquadrado no grupo de risco.
Aduz que as unidades prisionais não possuem estrutura física adequada, nem tampouco médicos disponíveis para cumprir as recomendações de cuidado e de saúde dos presos que possuem doenças crônicas graves, como é o caso do paciente.
Demais disso, sustenta que foi interposto agravo em execução no dia 15/08/2023, na qual solicitava a manutenção da prisão domiciliar em razão de sua doença, não tendo sido analisada até a data a impetração do writ.
Em razão disso, requer, liminarmente, a concessão da manutenção da prisão domiciliar em favor do paciente.
No mérito, a ratificação da liminar.
Acosta documentos.
A Secretaria Judiciária informou a existência de outro processo em nome do paciente, ID 22602494.
Na sequência, o Desembargador Saraiva Sobrinho, determinou a redistribuição a este Relator, por prevenção, ID 22608996. É o relatório.
Passo a decidir. É sabido que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente mostra-se cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
No caso dos presentes autos, vejo que não estão instruídos de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, uma vez que não consta a decisão que determinou o retorno do paciente ao sistema prisional.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do STJ a respeito do tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III - Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (...) VII - Tendo o paciente permanecido preso por toda a instrução procedimental, sendo mantida a sua custódia em sede de sentença e em grau de apelação, não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da c.
Corte a quo, eis que a referida cautela já foi legitimada por meio do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (Grifos acrescidos).
In casu, não consta nos autos documento apto a propiciar a análise dos fundamentos da decisão que negou a manutenção da prisão domiciliar e a decretou a regressão de regime do paciente.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:10
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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06/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:12
Classe retificada de CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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05/12/2023 07:40
Conclusos para decisão
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05/12/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 15:55
Declarada incompetência
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13/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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