TJRN - 0807035-17.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807035-17.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS REQUERIDO: KALLINE ANDRADE DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS contra KALLINE ANDRADE DE CARVALHO.
 
 A ação foi sentenciada e, após julgado o recurso, houve trânsito em julgado.
 
 Para fins de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo (id. 143703573) e pedem a homologação do mesmo.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
 
 O acordo celebrado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
 
 Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, e efetuando-se o pagamento, há de homologar-se o acordo, e extinguir o processo de execução, em face do pagamento.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com base no artigo 924, II e III, do CPC/15.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Honorários sucumbenciais conforme acordo.
 
 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal, 28 de fevereiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807035-17.2019.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo KALLINE ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s): TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO, LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA.
 
 RECUSA DO PLANO.
 
 PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
 
 DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
 
 LEI FEDERAL N. 5.764/71.
 
 VALOR DA QUOTA-PARTE.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO.
 
 NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
 
 BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por KALLINE ANDRADE DE CARVALHO em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e acolheu os embargos de declaração interpostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Embargada, emprestando-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo plano de saúde réu/apelante na demanda (diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e o valor fixado no julgamento da apelação cível da parte ré), a serem rateados entre as partes na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora ficando mantido, em seus demais termos, a decisão embargada.
 
 Nas razões recursais (Id 25259961), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, “haja vista que nos autos constam dois pagamentos no ID 5320395 no valor de R$ 36.000,00 e no ID 5320434 no valor de R$ 19.000,00, anterior ao julgamento da demanda.
 
 Inclusive os valores citados já foram liberados para Unimed no ID nº 9420514, conforme determinado no ID nº 8747773”.
 
 Alega que “os Desembargadores não se atentaram para os documentos juntados acima, ocorrido antes da decisão da demanda, a qual levando em consideração que houve pagamento no valor total de R$ 55.000,00 (R$ 36.000,00 + R$ 19.000,00), assim deve ser considerado o valor de 25.000 (vinte cinco mil reais) sobre o montante a ser pago e do proveito econômico obtido pela Unimed, inclusive para fins de qualquer cálculo”.
 
 Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para sanar a omissão apontada.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 25606931). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Os vícios apontados não existem.
 
 Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
 
 Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Na hipótese, diante da majoração no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) sobre o montante a ser pago pela parte autora/embargada, sendo esse justamente o proveito econômico obtido pela Unimed Natal a partir do julgamento da demanda, necessário se faz alterar a base dos honorários advocatícios para fixá-la sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. (...) Oportunamente, esclareço que a parte autora formulou o pedido de ingressar na Cooperativa Médica, conforme a sua especialidade, mediante o pagamento da quota-parte de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
 
 Assim sendo, o proveito econômico é justamente mensurado pela diferença entre o pleito da própria demandante e aquele reconhecido pelo Julgador (R$ 80.000,00).
 
 Por sua vez, o pagamento efetuado pela parte autora/embargante, no valor de R$ 55.000,00 (R$ 36.000,00 + R$ 19.000,00) não se confunde com o valor pleiteado na exordial, uma vez que somente ocorreu por determinação do então Relator do Agravo de Instrumento nº 0801945-93.2019.8.20.0000.
 
 Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
 
 Na espécie, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
 
 Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807035-17.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de setembro de 2024.
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807035-17.2019.8.20.5001 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO APELADO: KALLINE ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s): TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO, LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Ricardo Procópio Relator (em substituição)
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807035-17.2019.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo KALLINE ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s): TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO, LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA.
 
 RECUSA DO PLANO.
 
 PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
 
 DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
 
 LEI FEDERAL N. 5.764/71.
 
 VALOR DA QUOTA-PARTE.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO.
 
 NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
 
 BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
 
 NECESSIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO VÍCIO APONTADO.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO TrataM-se de Embargos de Declaração ofertados por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do então Relator que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela parte ré e deu provimento parcial à apelação cível interposta pela ora embargante, apenas para fixar o valor da quota-parte a ser integralizada pela parte autora/recorrida em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
 
 Em suas razões (Id 23428039), defende, em síntese, a ocorrência “contradição e obscuridade no julgado, ao, primeiramente, conceder proveito econômico para a Unimed Natal na majoração da fixação do valor a ser pago pela parte autora a título de quota-parte, para, em seguida, ignorar tal condenação ao fixar os honorários advocatícios a partir do valor da causa exclusivamente para a parte autora”.
 
 Aduz que “restou superada a tese pretendida pela parte postulante, a qual desejava ingressar na cooperativa médica mediante o pagamento de apenas R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
 
 Isso porque, nos termos do decidido no IRDR, o referido valor pode ser majorado por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa”.
 
 Alega que “a decisão ora recorrida fixou para a parte postulante a obrigação de pagar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
 Logo, houve uma majoração no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) no valor a ser pago pela parte postulante, sendo esse justamente o proveito econômico obtido pela Unimed Natal a partir do julgamento da demanda”.
 
 Acrescenta que “consoante disciplina, artigo 85, §2° do CPC, quando for possível ser mensurado o proveito econômico, esse tem prioridade frente ao valor da causa a fim de se servir como parâmetro de incidência para a fixação dos honorários advocatícios”.
 
 Afirma que “o proveito econômico obtido pela Unimed Natal é plenamente mensurável, sendo justamente a diferença entre o valor que a Autora entendia ser devido a título de quota para ingresso na cooperativa (R$ 36.000,00) e a quantia reconhecida como válida em razão da tese firmada no IRDR, no caso R$ 80.000,00, o que equivale a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)”.
 
 Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para “que seja suprida a obscuridade e contradição identificada no julgado a partir da fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela parte, conforme disciplina o artigo 85, §2° do CPC”.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso (Id 23428039). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
 
 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III – corrigir erro material." Logo, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
 
 No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte embargante.
 
 Isto porque, o acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença recorrida, todavia manteve a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da embargado, estes fixados sobre o valor da causa.
 
 Sobre a distribuição do ônus da sucumbência, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
 
 Art. 86.
 
 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
 
 Parágrafo único.
 
 Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. À luz do disciplinado nos artigos em referência e analisando-se a situação em concreto, observa-se que merece guarida a irresignação recursal quanto à configuração da sucumbência recíproca.
 
 Com efeito, em sua inicial, a autora/apelada formula pedido para ingressar na cooperativa médica mediante o pagamento de apenas R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
 
 Por outro lado, tendo a decisão embargada reformado parcialmente a sentença e fixado a obrigação de pagar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não há como considerar a parte demandada a única sucumbente no presente caso, devendo ser determinada a distribuição do ônus sucumbencial de forma proporcional, nos termos do art. 86, do CPC, eis que houve uma majoração no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), ou seja, mais que o dobro do que a autora pleiteava.
 
 Logo, diante do provimento parcial do recurso da parte ré/embargante e da consequente sucumbência recíproca, entendo que os honorários advocatícios sejam rateados entre as partes na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora.
 
 Noutro giro, cumpre destacar que o §2º, do art. 85, do CPC, já transcrito acima, estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica a qual será aplicada a porcentagem, devendo ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os parâmetros arrolados nos incisos I a IV do referido parágrafo 2º.
 
 A propósito, assim tem decidido o STJ: “Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). ( REsp 1746072/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)”.
 
 Na hipótese, diante da majoração no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) sobre o montante a ser pago pela parte autora/embargada, sendo esse justamente o proveito econômico obtido pela Unimed Natal a partir do julgamento da demanda, necessário se faz alterar a base dos honorários advocatícios para fixá-la sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa.
 
 Assim, em observância ao grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, constato que a fixação dos honorários advocatícios na hipótese deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, no percentual de 10% (dez por cento), por ser o valor que mais se amolda aos critérios contidos no art. 85 do CPC.
 
 Esclareço, por fim, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
 
 Pelo exposto, acolho os presentes Embargos Declaratórios, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo plano de saúde réu/apelante na demanda (diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e o valor fixado no julgamento da apelação cível da parte ré), a serem rateados entre as partes na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora ficando mantido, em seus demais termos, a decisão embargada. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807035-17.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de maio de 2024.
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                                            09/03/2024 01:59 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 01:55 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 01:46 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 00:37 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:09 Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:05 Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 01:52 Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:35 Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 01:38 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 09:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/02/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 03:09 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:09 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:07 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:06 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:36 Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:34 Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:32 Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:29 Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 14:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/01/2024 02:01 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            25/01/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            25/01/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807035-17.2019.8.20.5001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Apelado(a): KALLINE ANDRADE DE CARVALHO Advogado: Tuanny Raphael Andrade de Carvalho Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária oposta por KALLINE ANDRADE DE CARVALHO, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “a) DETERMINO que a autora seja incluída na cooperativa ré na qualidade de médica dermatologista, observados os demais requisitos de ingresso previstos no Estatuto Social e no Regimento Interno da Cooperativa ré. b) DECLARO nula a majoração do valor da quota-parte para ingresso na cooperativa ré, por inobservância dos ditames legais e estatutários; c) DECLARO que a autora deverá pagar o valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para o ingresso na cooperativa ré. d) CONDENO a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela autora (R$ 566,81), a serem acrescidas de correção monetária pela tabela Encoge desde a data do pagamento (22/02/19) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença”.
 
 Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Nas razões recursais, a UNIMED NATAL alega, em síntese, que possui regras em seu Regimento Interno e em seu Estatuto Social para o ingresso de médicos em seus quadros e que “A insurgência da Apelada na busca de seu ingresso fora das regras não tem embasamento que a ampare já que a conduta adotada pela Operadora foi pautada na mais absoluta lisura, dentro dos princípios que regem o cooperativismo”.
 
 Pondera que o ingresso livre – invocado na sentença como lastro para a procedência dos pedidos autorais - guarda ponderação e justaposição com os princípios da autonomia e auto-organização garantidos às sociedades cooperativas, os quais são nortes salutares para a durabilidade e equilíbrio da sociedade cooperativa, o que não deve ser olvidado pelo Judiciário e coaduna a necessidade de modificação.
 
 Prossegue tecendo considerações sobre a natureza das sociedades cooperativas e princípios norteadores; os critérios objetivos estabelecidos no Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa; a necessidade de demonstração de que a sociedade tem, ou não, possibilidade técnica de prestar o serviço ao futuro cooperado.
 
 Informa, ainda, que “é exatamente a possibilidade técnica que está sendo arranhada da pretensão da apelada posto que pretenda o ingresso médico sem que a cooperativa possa suportá-lo, afinal, se pudesse teria aberto mais vagas e editais de convocação de modo que a vaga a ser aberta a mais necessariamente teria que ter sido preenchida pela Apelada”.
 
 Acrescenta que “a própria lei que rege o cooperativismo (Lei 5.764/71), lei específica, portanto plenamente aplicável ao presente caso, traz condições a ser cumprida para a aplicação do princípio da porta aberta, no ponto em que, no art. 29, deduz que o livre ingresso de pessoas ao cooperativismo tem que ser acompanhado da aceitação dos propósitos sociais e preenchimento das condições traçadas no estatuto social, e ainda, tudo isso, dentro do respeito ao que preceitua o art. 4º, item I, da mesma Lei”.
 
 Diz que “a demandada majorou, regularmente, a quota-parte para ingresso de novos cooperados e assim o fez conforme ata de assembleia, tendo constado desde 01/11/2018, que o valor seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais” e que “o feito foi sentenciado após o aumento da quota, conforme se depreende do olhar atento aos autos, com isso, torna-se indelével que o montante a ser adimplido é, de modo incontroverso, aquele vigente a data do ingresso”.
 
 Conclui que “sendo indelével que o aumento é legítimo e possui plena aplicabilidade, requer a reforma da sentença para determinar que o pleito da apelada seja improcedente, ou caso assim não entende, que arque com o pagamento do valor total da quota parte no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ser este o valor vigente”.
 
 Com isso, requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais determinando que a parte ré inclua o(a) autor(a) nos quadros da cooperativa, mediante o depósito do valor correspondente à sua quota-parte, nos termos do Estatuto Social da UNIMED, equivalente a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
 
 Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, em que atuei como Relator para o acórdão, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
 
 Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
 
 Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
 
 Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
 
 Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
 
 No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante e o valor da quota-parte vigente à época do ajuizamento da presente demanda, observa-se lhe assistir parcial razão, uma vez que a sentença recorrida, ainda que esteja em consonância com a primeira tese fixada pela Seção Cível desta Corte de Justiça, não aplicou em sua extensão a segunda tese, na medida em que o valor a ser depositado pela parte autora deve corresponder, na espécie, a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – quantum vigente a partir de 1º de janeiro de 2019 e fixado na forma do artigo 19, §2º, do Estatuto da Agravante.
 
 Isto posto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o valor da quota-parte a ser integralizada pela parte autora/recorrida em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
 Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
 
 Em razão do julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, determino que a Secretaria Judiciária providencie à baixa da suspensão do presente recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição 3
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                                            19/12/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 13:17 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            01/12/2023 13:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/11/2023 13:50 Conhecido o recurso de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e provido em parte 
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                                            26/09/2023 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2021 14:53 Expedição de Alvará. 
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                                            29/04/2021 02:12 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            29/04/2021 02:12 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            29/04/2021 00:51 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/04/2021 23:59:59. 
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                                            29/04/2021 00:51 Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 26/04/2021 23:59:59. 
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                                            25/03/2021 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2021 01:12 Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 11/03/2021 23:59:59. 
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                                            24/02/2021 22:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2021 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2021 13:31 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            22/02/2021 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2021 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2021 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2021 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2020 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2020 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2020 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2020 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2020 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2020 14:20 Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            30/04/2020 21:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2020 16:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/04/2020 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2020 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2020 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2020 15:33 Redistribuído por prevenção em razão de erro material 
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                                            19/02/2020 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2020 09:00 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2020 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2020 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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