TJRN - 0813980-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813980-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR e outra AGRAVADO: WANDERSON MAGNO DE SANTANA MENDES ADVOGADO: FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26690311) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813980-46.2023.8.20.0000 (Origem nº 0814261-53.2023.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813980-46.2023.8.20.0000 RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: WANDERSON MAGNO DE SANTANA MENDES ADVOGADO: FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25968979), interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24635910): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO ESTABELECIDO PELO JUÍZO É EXÍGUO.
NÃO ACATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25584941): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO ALEGADA QUANTO AO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REFERIDA ARGUMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO EXCLUSIVAMENTE NESTE SENTIDO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões, a parte recorrente ventila infringência aos arts. 537, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); 884 do Código Civil (CC); Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Preparo recolhido (Ids. 25968981 e 25968980).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26268087). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 537, §1º, do CPC, e 884 do CC, referente à excessividade das astreintes e seu prazo exíguo, o acórdão impugnado aduziu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 25584941): Analisando o caso concreto, entendo cabível a aplicação da multa cominatória não havendo que se falar em incompatibilidade com a obrigação determinada pelo juízo de origem.
Nestes termos, preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil que “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” No caso em análise, o juízo de origem fixou multa por descumprimento caso o recorrente não observe a determinação que lhe fora judicialmente imposta no prazo assinalado, se mostrando compatível com a obrigação de restituir o bem objeto de busca e apreensão, uma vez que houve efetiva purgação da mora no prazo legal.
Igualmente, não se verifica qualquer exorbitância no valor fixado a título de multa diária, sobretudo diante da sua limitação, servindo este para efetivar a decisão judicial.
Quanto ao valor da multa cominatória (astreintes) e suposto excesso, não verifico no presente momento, posto que o valor arbitrado pelo julgador originário, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se suficiente para a finalidade da sanção, tendo em vista a capacidade econômica do agravante/embargante.
Assim, não tendo demonstrado a parte ora embargante a abusividade do valor fixado, ao contrário, sendo este suficiente para o que se destina, a efetivação da prestação jurisdicional, inexistem motivos para acolhimento do pedido.
Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
IMPUGNAÇÃO.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
Demonstrada a resistência do banco em fornecer as informações complementares na busca da satisfação do crédito, não há mesmo como acolher o pedido de exclusão da multa. 3.
O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu ser o caso de redução da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender tal montante razoável e por constatar a ausência do cumprimento da obrigação.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 5.
Não se conhece da divergência jurisprudencial apenas com base em enunciado sumular, sendo de rigor a indicação do dispositivo de lei federal violado, o que nem de longe ocorreu quanto ao fundamento da intimação pessoal, incidindo, de qualquer forma, a Súmula n.º 284 do STF. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.362.273/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.2.2019, DJe de 21.2.2019). 3. "Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7.4.2021, DJe de 3.8.2021). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.281.688/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 38, 88, 157, 163, 164, I, DA LEI 9.472/97, 14 DA LEI 8.789/95, 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3°, E 460 DO CPC/73.
TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 211 DO STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
SERVIÇO DE INTERNET 3G.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
VALOR.
REVISÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor da parte ora agravante, sob o fundamento da constatação de prática comercial abusiva, consistente na deficiência de atendimento e vício de qualidade referente ao serviço de banda larga 3G prestado pela empresa.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 38, 88, 157, 163, 164, I, da Lei 9.472/97, 14 da Lei 8.789/95, 14, V, e parágrafo único, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3°, e 460 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI.
Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ.
VII.
Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VIII.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "de acordo com o que consta nos autos, é possível aferir que a empresa de telefonia não prestou devidamente o serviço de internet banda larga - 3G (Terceira Geração), bem como não prestou as devidas informações sobre o serviço, quais os problemas possíveis de serem enfrentados pelos consumidores", acrescentando, ainda, que, "no caso em comento, não pairam dúvidas a respeito da prática, pela ré, de publicidade enganosa envolvendo o serviço de internet móvel 3G anunciado em seus meios publicitários.
Analisando as informações contidas no documento às fls. 115/116 não identifico informação no sentido de que possa o usuário ficar sem o serviço.
Ao contrário, se vê a empresa ofertando serviço de internet móvel em alta velocidade", tendo concluído, assim, que "a multa arbitrada em R$10.000,00 por dia (fl. 441) não se mostra excessiva (....), e que, a medida se mostra bastante razoável para a máxima efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que se faz necessário que todos os lesados tomem conhecimento do que restou decidido no presente feito".
IX.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à má prestação do serviço, considerado o vício no produto e a falha das informações prestadas aos consumidores, assim como quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes e à sanção imposta ao recorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
X.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) – grifos acrescidos.
Ainda, no que diz respeito à mencionada inobservância à Súmula 410/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/RN n.º 389-A) e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/RN n.º 870-A) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813980-46.2023.8.20.0000 (Origem nº 0814261-53.2023.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813980-46.2023.8.20.0000 Polo ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES Polo passivo WANDERSON MAGNO DE SANTANA MENDES Advogado(s): FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO ALEGADA QUANTO AO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REFERIDA ARGUMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO EXCLUSIVAMENTE NESTE SENTIDO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte agravante, Embracon Administradora de Consórcio Ltda. em face de acórdão proferido no ID 24635910, que julga desprovido o agravo por si interposto.
Em suas razões de ID 24844712, alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de supressão ou redução das astreintes.
Defende que o montante fixado a título de multa diária se mostra desproporcional.
Alega a inaplicabilidade da multa no caso dos autos uma vez que não houve sequer a sua intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada, prequestionando os seguintes dispositivos legais: “Art. 537 do CPC, Art. 8º do Código de Processo Civil e súmula 410 do STJ, art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.” É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, ou quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Diante da orientação traçada pelo Código de Processo Civil, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que atine a omissão quanto ao pedido supressão ou redução das astreintes fixadas na decisão recorrida, observa-se que, de fato, o acórdão atacado apresenta omissão passível de correção na presente via.
Analisando a questão, tem-se que conforme fundamentação do acordão de ID 24635910, este se restringiu tão somente ao prazo concedido pelo juízo para o cumprimento da ordem judicial imposta de devolução do veículo apreendido, sem se pronunciar acerca da viabilidade e proporcionalidade da multa cominatória estipulada na decisão atacada.
Em suas razões recursais o agravante defende a inaplicabilidade da multa no caso dos autos bem como a sua excessividade.
A decisão recorrida determina a restituição do bem apreendido, em razão da efetiva purgação da mora, dentro do prazo legal, concedendo ao agravante o prazo de 01 (um) dia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Analisando o caso concreto, entendo cabível a aplicação da multa cominatória não havendo que se falar em incompatibilidade com a obrigação determinada pelo juízo de origem.
Nestes termos, preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil que “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” No caso em análise, o juízo de origem fixou multa por descumprimento caso o recorrente não observe a determinação que lhe fora judicialmente imposta no prazo assinalado, se mostrando compatível com a obrigação de restituir o bem objeto de busca e apreensão, uma vez que houve efetiva purgação da mora no prazo legal.
Igualmente, não se verifica qualquer exorbitância no valor fixado a título de multa diária, sobretudo diante da sua limitação, servindo este para efetivar a decisão judicial.
Quanto ao valor da multa cominatória (astreintes) e suposto excesso, não verifico no presente momento, posto que o valor arbitrado pelo julgador originário, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se suficiente para a finalidade da sanção, tendo em vista a capacidade econômica do agravante/embargante.
Assim, não tendo demonstrado a parte ora embargante a abusividade do valor fixado, ao contrário, sendo este suficiente para o que se destina, a efetivação da prestação jurisdicional, inexistem motivos para acolhimento do pedido.
No que atine a necessidade de intimação pessoal para sua aplicabilidade, tal matéria somente será analisada em caso de eventual descumprimento, quando der ensejo a sua execução, de modo que o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça não tem relevância no presente momento processual em que se verifica tão somente a necessidade de arbitramento de multa cominatória e a possível excessividade do montante arbitrado no juízo de origem.
Por fim, no tocante aos prequestionamentos efetuados nos presentes embargos de declaração tem-se que os mesmo não merecem acolhimento uma vez que inexiste tal pleito em suas razões recursais.
Registre-se, por fim, que no caso dos autos restou desnecessária a intimação a parte embargada para apresentar suas contrarrazões tendo em vista a ausência de modificação da decisão embargada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão apontada para a apreciar o pedido de supressão ou redução da multa cominatória, não acolhendo o mesmo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813980-46.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813980-46.2023.8.20.0000 Polo ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo WANDERSON MAGNO DE SANTANA MENDES Advogado(s): FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO ESTABELECIDO PELO JUÍZO É EXÍGUO.
NÃO ACATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim - RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0814261-53.2023.8.20.5124,a qual determina a devolução do bem apreendido no prazo de 01(um) dia.
O recorrente alega que a necessidade de reforma da decisão impugnada, pontuando que o prazo estabelecido é exíguo, além de questionar o valor da multa cominatória.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 22791890 foi indeferido o pedido de suspensividade.
A parte agravada apresenta suas contrarrazões em ID 23341470 afirmando que uma vez purgada a mora é obrigação do recorrente a devolução imediata do bem apreendido, não merecendo reforma a decisão recorrida.
Instada o a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, em ID 23439808, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o prazo fixado pelo juízo para restituição do bem, após a purgação da mora pelo recorrido.
O agravante afirma que o prazo de 01 (um) dia estabelecido pelo juízo de origem para a devolução do bem se mostra exíguo.
Validamente, o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Neste sentido, tem-se que muito embora o texto legal tenha estabelecido prazo para purgação da mora, não o fez em relação à devolução do bem uma vez verificado o pagamento integral da dívida, apenas determinando a restituição do bem livre do ônus, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 acima transcrito.
Neste contexto, não vislumbro probabilidade na pretensão recursal sobre a dilatação do prazo para cumprimento da obrigação, na medida em que esta está prevista legalmente acaso o devedor purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias.
Ou seja, caberia ao credor/agravante cautela quanto ao depósito do veículo, ciente de que, purgada a mora, em prazo legalmente estabelecido, haveria que proceder com a devolução, não se tratando, assim, de evento surpresa.
Portanto, não há que se falar em dilação de prazo para restituição do bem, uma vez que o depósito foi realizado no montante indicado pelo autor na sua inicial.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813980-46.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
21/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813980-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: WANDERSON MAGNO DE SANTANA MENDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim - RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0814261-53.2023.8.20.5124 , a qual determina a devolução do bem apreendido no prazo de 01 (um) dia.
O recorrente alega que a necessidade de reforma da decisão impugnada, pontuando que o prazo estabelecido é exíguo, além de questionar o valor da multa cominatória.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a restituição do bem apreendido em razão da purgação da mora efetivada pela parte demandada/agravada.
A parte recorrente alega, para tanto, que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação é exíguo e a multa cominatória excessiva.
Todavia, não assiste razão à agravante.
Com efeito, depreende-se que a agravada providenciou tempestivamente o pagamento da integralidade da dívida conforme expendida na inicial, sendo assim, suficiente para purgar a mora e, por conseguinte, incidindo a obrigação do autor/agravante em devolver o bem.
Nesse sentido, inclusive, é a disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969 aplicável ao caso: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Especificamente, não vislumbro probabilidade na pretensão recursal sobre a dilatação do prazo para cumprimento da obrigação, na medida em que esta está prevista legalmente acaso o devedor purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias.
Ou seja, caberia ao credor/agravante cautela quanto ao depósito do veículo, ciente de que, purgada a mora, em prazo legalmente estabelecido, haveria que proceder com a devolução, não se tratando, assim, de evento surpresa.
Do mesmo modo, não demonstra o recorrente a excessividade da multa cominatória arbitrada, mostrando-se, ao contrário, também adequada em razão da natureza da tutela concedida e da capacidade financeira da demandada/agravante.
Com isso, a princípio, não há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, que torna prescindível o exame do periculum in mora, visto se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112654-02.2017.8.20.0001
Roberto Martins Xavier
Mprn - 22ª Promotoria Natal
Advogado: Allan Cesar Marques de Oliveira Macena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 14:02
Processo nº 0801476-86.2023.8.20.5600
Mprn - 10 Promotoria Natal
Jailson do Nascimento Junior
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 08:13
Processo nº 0800867-88.2023.8.20.9000
Francisco das Chagas de Moraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iata Anderson Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2023 10:06
Processo nº 0105466-16.2013.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Andriel Inocencio
Advogado: Jose Venancio de Paula Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2013 00:00
Processo nº 0828304-30.2015.8.20.5106
Repav Rosario Edificacoes e Pavimentacao...
Municipio de Mossoro
Advogado: Ariany Kleany Dias Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2015 22:48