TJRN - 0800498-30.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800498-30.2023.8.20.5400 Polo ativo ALEF RAMON ANDRADE DA SILVA Advogado(s): NAYARA NUNES FERREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800498-30.2023.8.20.5400 Impetrante: Dra.
Nayara Nunes Ferreira OAB/RN 10.247 Paciente: Alef Ramon Andrade da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PLEITO SUPERADO EM FACE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL ENSEJADOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO.
ELEMENTOS INSERTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus proposto pela advogada Nayara Nunes Ferreira contra ato judicial supostamente ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, que, no Auto de Prisão em Flagrante n. 0805971-76.2023.8.20.5600, decretou, em 11/12/2023, a prisão preventiva do paciente Alef Ramon Andrade da Silva pela prática em tese dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 157, § 2º, III, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Por meio da presente ação, a impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando, além da nulidade do auto de prisão em flagrante, a ausência de requisitos e fundamento concreto para a prisão preventiva e existência de predicados pessoais favoráveis ao acusado.
Nas razões, evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão de que durante a abordagem policial não foi encontrado nada ilícito com ele, e que a droga apreendida pertence ao corréu José Lenildo Pereira da Silva Neto que estaria morando em sua casa, o que fomenta a ilegalidade da prisão em flagrante.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, imposta genericamente com amparo na gravidade abstrata do delito, sem indicar de forma específica elementos que apontem o perigo gerado ao estado se posto em liberdade o paciente.
Requer que seja anulada a homologação da prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da prisão e a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, tendo em vista o evidente constrangimento a que vem sendo submetido.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura sem prejuízo da aplicação de cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos que entendeu pertinentes em defesa do Writ.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 22766871, a existência de outros processos interpostos em favor do paciente, quais sejam, 0800428-63.2021.8.20.5600 e 0812029-51.2022.8.20.0000.
O Desembargador Saraiva Sobrinho proferiu decisão constatando prevenção do presente writ, com fulcro no art. 24, parágrafo único, c/c art. 154 III, do RITJRN.
Indeferimento do pedido de liminar, ID. 22786563.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID. 23264525.
A 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 23338730. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ressalta-se que, em liminar, não foi conhecido o pleito de nulidade do auto de prisão em flagrante, por que tal pretensão encontra-se superada pela conversão da prisão em flagrante em preventiva realizada na audiência de custódia.
O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Razão não assiste ao impetrante.
A prisão preventiva foi firmada nos seguintes termos: “[...]No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão e Laudo de Constatação da droga, há também indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações. […] Outrossim, o autuado ALEF RAMON, responde as ações penais de nº 0800428-63.2021.8.20.5600 e 0104468-82.2020.8.20.0001, apurando a prática dos delitos de Roubo e Tráfico, respectivamente.
Ademais, ainda é réu na Execução Criminal de nº 0109027 19.2019.8.20.000, cumprindo pena, do mesmo modo, pelo delito de Tráfico e Roubo.
Posto em liberdade, os autuados poderão encontrar os mesmos estímulos, a indicar que, a sua soltura implicará em malferimento da ordem pública.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, evidenciada pela reiteração delitiva e pelo depoimento da testemunha JOSUE, o qual afirma que os autuados são traficantes de drogas, bem como assaltantes contumazes. […] A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que possíveis condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. […]” (ID 22737038) (grifos acrescidos) Do exame da decisão impugnada, vê-se que foram atendidas as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do CPP.
Além de preenchidos os pressupostos legais, descritos no art. 312 do código processual, considerando a comprovação da materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, bem que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, enfatizada pelo modus operandi.
A motivação exarada no decreto preventivo, de fato, apresenta elementos concretos que demonstram o perigo de pôr em liberdade o paciente, o qual, em tese, em ação conjunta com outros indivíduos, articulou e cometeu assaltos a mão armada e comércio ilícito de drogas.
Ainda assim, além da gravidade concreta dos delitos, tem-se a habitualidade criminosa do paciente, que responde a outros processos criminais.
Do contexto, ressai a periculosidade social do paciente e o risco real de reiteração delitiva, não se podendo acolher a alegação de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.
Logo, do cenário apresentado, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, como declinado na referida decisão.
Outrossim, pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade e sem antecedentes, endereço certo e ocupação lícita – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
A propósito: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Prisão preventiva.
Indícios de autoria.
Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Eventual nulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá ser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte Superior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias originárias. 4.
Indícios de autoria.
Presença.
A defesa invoca a existência de dois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo filho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos proprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de indícios de autoria.
Sem razão.
A diferença entre as narradas características do autor do roubo nos boletins de ocorrência (lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de titularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a existência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi (i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da abordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas na delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o piloto da moto que os abordou). 5.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente, reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma de fogo.
As autoridades policiais estavam em perseguição a duas motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura, pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso em flagrante na posse da res furtiva.
Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. 6.
Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.” (AgRg no HC n. 773.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)(grifos acrescidos) Desse modo, não demonstrada a ilegalidade aventada, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional –, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e denego a presente ordem de habeas corpus. É como voto.
Natal, de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 8 de Março de 2024. -
16/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:35
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de NAYARA NUNES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de NAYARA NUNES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de NAYARA NUNES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:42
Decorrido prazo de NAYARA NUNES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de NAYARA NUNES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de NAYARA NUNES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:35
Decorrido prazo de NAYARA NUNES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de NAYARA NUNES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 14:37
Juntada de termo
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26/01/2024 17:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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21/12/2023 10:44
Juntada de termo
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0800498-30.2023.8.20.5400 Impetrante: Dra.
Nayara Nunes Ferreira OAB/RN 10.247 Paciente: Alef Ramon Andrade da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus proposto pela advogada Nayara Nunes Ferreira contra ato judicial supostamente ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, que, no Auto de Prisão em Flagrante n. 0805971-76.2023.8.20.5600, decretou, em 11/12/2023, a prisão preventiva do paciente Alef Ramon Andrade da Silva pela prática em tese dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 157, § 2º , III, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Por meio da presente ação, a impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando, além da nulidade do auto de prisão em flagrante, a ausência de requisitos e fundamento concreto para a prisão preventiva e existência de predicados pessoais favoráveis ao acusado.
Nas razões, evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão de que durante a abordagem policial não foi encontrado nada ilícito com ele, e que a droga apreendida pertence ao corréu José Lenildo Pereira da Silva Neto que estaria morando em sua casa, o que fomenta a ilegalidade da prisão em flagrante.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, imposta genericamente com amparo na gravidade abstrata do delito, sem indicar de forma específica elementos que apontem o perigo gerado ao estado se posto em liberdade o paciente.
Requer que seja anulada a homologação da prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da prisão e a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente, tendo em vista o evidente constrangimento que o paciente vem sido submetido.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura sem prejuízo da aplicação de cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 da mesma norma.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos que entendeu pertinentes em defesa do Writ.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 22766871, a existência de outros processos interpostos em favor do paciente, quais sejam, 0800428-63.2021.8.20.5600 e 0812029-51.2022.8.20.0000.
O Desembargador Saraiva Sobrinho proferiu decisão constatando prevenção do presente writ, com fulcro no art. 24, parágrafo único, c/c art. 154 III, do RITJRN. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
In casu, consigno que o pedido fundado na tese da ilegalidade da homologação da prisão em flagrante, não merece ser conhecido, o que faço desde já.
Isso porque, constata-se, conforme decisão acostada no ID. 22737038, que ocorreu a audiência de custódia em 11 de dezembro de 2023, sendo decretada a prisão preventiva do paciente.
Registre-se, inclusive, que, decretada a prisão preventiva, a insurgência acerca da situação que gerou a homologação do flagrante encontra-se superada, conforme entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, não conheço do presente habeas corpus nessa parte, restando apenas a análise sobre a ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva.
No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois as informações iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a decisão que decretou a prisão preventiva, ID. 22737038, pelo menos nesta fase processual, fundamentação verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa à garantia da ordem pública.
Extrai-se do decreto preventivo: “[...]No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão e Laudo de Constatação da droga, há também indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações. […] Outrossim, o autuado ALEF RAMON, responde as ações penais de nº 0800428-63.2021.8.20.5600 e 0104468-82.2020.8.20.0001, apurando a prática dos delitos de Roubo e Tráfico, respectivamente.
Ademais, ainda é réu na Execução Criminal de nº 0109027 19.2019.8.20.000, cumprindo pena, do mesmo modo, pelo delito de Tráfico e Roubo.
Posto em liberdade, os autuados poderão encontrar os mesmos estímulos, a indicar que, a sua soltura implicará em malferimento da ordem pública.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, evidenciada pela reiteração delitiva e pelo depoimento da testemunha JOSUE, o qual afirma que os autuados são traficantes de drogas, bem como assaltantes contumazes. […] A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que possíveis condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. […]” (ID 22737038) (grifos acrescidos) Consta da referida decisão impugnada que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente pela notícia de que o paciente e outros agentes se juntaram para cometimento de assalto a mão armada, bem como comércio ilícito de drogas.
Conclui-se, assim, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou como relevantes às circunstâncias concretas do caso para justificar a necessidade da imposição da medida, principalmente diante da gravidade concreta do delito e a habitualidade criminosa do paciente, que responde a outros procedimentos criminais, a demonstrar a sua periculosidade.
Ademais, considerando o exposto, encontra-se fundamentada a inviabilidade, neste momento, da aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código Penal, precisamente pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/12/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:18
Outras Decisões
-
14/12/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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