TJRN - 0800826-59.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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21/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 14:47
Juntada de petição inicial
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16/10/2024 15:44
Juntada de petição inicial
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16/10/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 28475983 SÃO MIGUEL/RN, 13 de setembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC SÃO MIGUEL/RN, 13 de setembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
13/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/08/2024 14:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 13:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800826-59.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LUANA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em correição.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA LUANA NOGUEIRA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, igualmente qualificado, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário ou, a conversão deste em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de valores retroativos desde a data do requerimento do benefício até sua implantação.
A autora afirma que desde novembro/2019 está incapacitada para o trabalho, tendo recebido o benefício auxílio-doença de 17.11.2019 até 22.01.2020.
Aduz que em 22/01/2020 teve a prorrogação do benefício indeferida, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Afirma que é portadora de epicondilite lateral de difícil controle, que a tornou incapaz de exercer suas atividades laborativas.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 71057607), suscitando, em síntese, ausência de incapacidade laboral, requisito primordial para a concessão dos benefícios postulados, bem como ausência de qualidade de segurado.
Pugnou pela improcedência do feito.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID nº 73934940).
Decisão de saneamento (ID nº 83857284) determinando a realização de prova pericial.
Laudo médico pericial acostado (ID nº 103347685).
A autarquia comprovou o pagamento dos honorários periciais em 112861488.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes ficaram inertes (ID nº 119254975).
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada diz respeito à existência de eventual incapacidade laboral em decorrência do acometimento de doença gerada por acidente de trabalho, para fins de concessão do auxílio-doença acidentário ou conversão em aposentadoria por invalidez, caso verificada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida à previsão do art. 20, § 2o da Lei 8.213/91), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei no 13.457, de 2017) § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei no 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar subsistência.
Assim, de acordo com artigo 42, Lei no 8.213/91, para a concessão do referido benefício, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei no 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, Lei no 8.213/91); estar incapacitado - impossibilitada reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
A propósito colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA SUSCITADA PELO INSS.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO.
QUEIMADURA NO OLHO DIREITO.
PERDA ACENTUADA DA VISÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO RE 870.947/SE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULOS DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, suscitada pelo INSS.
A jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o julgamento não está limitado ao pedido formulado na inicial, quando as provas constantes dos autos apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este – nesse sentido AI 2017.005938-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 19.09.2017).
Desse modo, apesar do pedido ter sido de restabelecimento de auxílio- doença, é possível a concessão de auxílio-acidente se o material probatório aponta para o preenchimento dos requisitos deste benefício.
Preliminar rejeitada. [...]. (TJ-RN - AC: 2017.014122-9 RN, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3a Câmara Cível).
Tecidas tais considerações, consta nos autos o laudo pericial confeccionado por perito nomeado por este juízo (ID nº 103347685), o qual sinaliza ausência de incapacidade laboral da parte autora.
Vejamos as respostas aos quesitos: “[...] Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: No momento, parte autora interessada não apresentou manifestações clinicas e exames de imagens que fundamente incapacidade laboral momento.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: No momento não identifico incapacidade laboral na parte autora interessada.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Conforme mencionado nos quesitos anteriores, parte autora interessada não apresentou alterações clínicas que justifique incapacidade laboral.
Ao analisar o processo em epigrafe, não foram identificado exames de imagens para fundamentar a patologia da parte autora.
Há um exame de eletroneuromiografia realizado no dia 23/10/2019 com conclusão normal.
Todavia, não acredito que seja conveniente concluir uma possível incapacidade ou redução laboral apenas como o laudo do médico da parte autora em virtude da relação médico/paciente.
O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: No momento não, conforme mencionado acima.
Face à sequela, ou doença, o (a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R:a) Não apresenta incapacidade reduzida; b) Não está impedida de seu laboro no momento; c) Não apresenta incapacidade total.
A sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica. 6 -15 2 A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido.
Entretanto, este esforço acrescido não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho.
Não há interferência na capacidade de produção nem de ganho.
A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido.
A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho. [...]
Por outro lado, os documentos médicos juntados pela parte autora são insuficientes para refutar as conclusões da perícia judicial.
Nesse contexto, restou apurado em perícia que as moléstias da parte promovente não a tornaram incapaz para a atividade que habitualmente exercia (Assistente jurídica), bem como não houve redução de sua capacidade para o trabalho.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do RN assim já se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL QUE SINALIZA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
DOENÇA PSICOGÊNICA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART.59 DA LEI No.8.213/91.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.( TJRN, AC 2017.011279-2,3a Câmara Cível, julg. 08/05/2018). (com destaques) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INFIRMAREM A TESE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC no 2018.006754-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 30/04/2019 – 1a Câmara Cível do TJRN – Destaque acrescido).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXILIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E CONSTATOU QUE NÃO OCORREU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POSTULADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100921-54.2013.8.20.0106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 13/06/2019 - – Destaque acrescido) Assim, de acordo com os elementos probatórios carreados aos autos, em especial a prova técnica, devidamente fundamentada, conclui-se que não faz jus o (a) autor (a) ao benefício de auxílio doença requerido, uma vez que não restou caracterizada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como não faz jus ao benefício de auxílio acidente, uma vez que não existem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Também o (a) requerente não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que demanda a incapacidade total e permanente do segurado.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Acerca da restituição dos valores antecipados pelo demandado, a título de honorários periciais, vencedor da ação, dispõe o art. 82, §2º, do CPC, verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Por sua vez, o art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, estabelece: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º No caso sob exame, trata-se de ação acidentária na qual o INSS antecipou os honorários periciais por força de lei especial (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93) e a parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, foi sucumbente, de modo que isento do pagamento de honorários periciais, por se aplicar o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo, no sentido de que, nessa hipótese, o ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Vejamos a tese firmada em julgamento ocorrido em 21/10/2021 (Tema 1.044): "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Em consequência, caberá ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente de trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça.
III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE, a pretensão deduzida na Inicial.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo autor.
Aquelas, dispensadas na forma da lei e estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §4o, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Caberá ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS.
Assim sendo, com o trânsito em julgado, deverá o INSS, querendo, promover a execução, através de autos apartados.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos honorários adiantados em id 112861488.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 10 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES NSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/02/2024.
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07/03/2024 17:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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21/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800826-59.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se, ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de dezembro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
15/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/06/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:07
Outras Decisões
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20/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:17
Outras Decisões
-
09/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:18
Outras Decisões
-
19/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:39
Outras Decisões
-
02/06/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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