TJRN - 0103061-24.2014.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103061-24.2014.8.20.0107 Polo ativo Pedro dos Santos Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE CAMARA LINCOLN Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0103061-24.2014.8.20.0107 Apelante: Pedro dos Santos Advogado: Dr.
Ricardo Alexandre Câmara Lincoln – OAB/RN 12.897 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, I E § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, IV, C/C ART. 110, §1º, 112, I, E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALTEROU O QUANTUM DE PENA.
PRECEDENTES DO STF E TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição na modalidade retroativa suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, declarando extinta a punibilidade pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302, § 1º, I, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, restando prejudicados os demais pedidos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, ID 21239646 e 21239667, que, nos autos da Ação Penal n. 0103061-24.2014.8.20.0107, o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, I, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Nas razões recursais, ID 21239647, p. 5, o apelante pugnou apenas pela absolvição por insuficiência probatória.
Em contrarrazões, ID 21239925, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
Instada a se pronunciar, ID 21708998, a 5ª Procuradoria de Justiça suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade pela prática do delito do art. 302, § 1º, I e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, tornando prejudicada a análise do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 5ª Procuradoria de Justiça suscitou prejudicial de mérito da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista que, entre o recebimento da denúncia e a publicação dos embargos de declaração que modificaram o quantum de pena, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, devendo ser declarada extinta a punibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que, realmente, a pretensão punitiva na modalidade retroativa encontra-se prescrita.
Observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa, conforme art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos para a extinção da punibilidade.
Veja-se: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;; Interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público, e que a pena aplicada foi de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e não houve qualquer causa interruptiva da prescrição penal, constata-se a prescrição do crime citado, uma vez que entre o recebimento da denúncia, no dia 20/2/2015, ID 21239637, e a publicação dos embargos de declaração que modificaram o quantum de pena imposto em sentença, no dia 3/8/2023, ID 21239667, transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que a decisão proferida em embargos de declaração que altera o quantum de pena deve ser o novo marco temporal para fins de averiguação da prescrição.
Observe-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA TORNÁ-LO EXEQUÍVEL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Em razão de dois embargos declaratórios opostos pela defesa, o último deles acolhidos em 4/12/2015, o Magistrado de primeiro grau agregou fundamentação ao entendimento previamente consolidado e reduziu a reprimenda do paciente para 4 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, integrando, assim, a sentença condenatória e, em consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a apelação.
II – Entre a decisão que recebeu a denúncia (7/11/2007) e o julgamento dos últimos embargos de declaração, os quais tornaram definitiva a sentença condenatória (4/12/2015), há o transcurso de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição antes de transitar em julgado a sentença.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
HC 197018 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) grifos acrescidos.
De igual modo entende a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Se não, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 359-G DO CP.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 168/STJ. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Nesse sentido, impende destacar que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o deslocamento do marco interruptivo da prescrição apenas ocorre quando os embargos de declaração são acolhidos, ainda que em parte, visando-se assim evitar a oposição de aclaratórios meramente protelatórios, com a finalidade única de deslocar indefinidamente o marco interruptivo, em abuso do direito de recorrer.
Dessa forma, reconhecida a prescrição, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Em razão do acolhimento da prejudicial de mérito, os demais pedidos restam prejudicados.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, declarando extinta a punibilidade em favor do réu quanto à prática do delito do art. 302, § 1º, I, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. É como voto.
Natal, 14 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103061-24.2014.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
09/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 15:00
Declarada incompetência
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05/09/2023 09:24
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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