TJRN - 0873376-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873376-83.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUCIA DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:25
Outras Decisões
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16/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:34
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873376-83.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUCIA DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 135663984, prestando os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição do encargo e devolução dos valores já recebidos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 05:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:22
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873376-83.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUCIA DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Diante dos argumentos apresentados no ID 135663984, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 135663984, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 08:30
Desentranhado o documento
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20/01/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 13:12
Publicado Citação em 19/12/2023.
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06/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873376-83.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUCIA DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Diante dos argumentos apresentados no ID 135663984, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 135663984, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Alvará recebido
-
23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0873376-83.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 129573946).
Natal/RN, 5 de setembro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:09
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873376-83.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recolhimento dos honorários do expert nos autos, INTIMO o perito, JOÃO BATISTA DA SILVA ARANHA, para realizar os cálculos, no prazo de 15 dias úteis para a entrega do laudo, conforme o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Natal-RN, 31 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873376-83.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUCIA DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de majoração de honorários periciais, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 22:01
Conclusos para despacho
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30/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/05/2024.
-
20/05/2024 20:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873376-83.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUCIA DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por MARIA LÚCIA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
Contudo, já foi firmada, através de julgamento do STJ, recentemente, a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150.
Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Por fim, o demandado arguiu como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal com marco inicial, argumentando que o autor poderia ter ingressado com a demanda quando percebeu os valores a menor em sua conta.
Aplica-se à pretensão autoral no que se refere a prescrição o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste caso, o levantamento dos valores de PASEP só seriam possíveis com o advento de aposentadoria ou reforma do servidor e o consequente saque das cotas Pasep junto ao Banco do Brasil, pois este é o momento em que a parte autora tem conhecimento da situação ensejadora da ação.
E não poderia ser diferente, o escopo da prescrição é justamente coibir a inércia.
E só tem inércia aquele que tem conhecimento do seu direito.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora ingressou com o presente feito antes de ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos para buscar eventuais diferenças ou indenizações decorrentes de valores depositados na conta PASEP, uma vez que o último saque foi realizado no ano de 2016, mas a autora teve ciência da inexistência de valores em 2023, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873376-83.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUCIA DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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