TJRN - 0819804-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/03/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 07:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:14
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819804-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A REU: ROMEU KENNER MENDES BARROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em face de ROMEU KENNER MENDES BARROS, na qual aduz a parte autora que: a) entre os dias 15 e 16 de janeiro de 2021 foram identificadas inconsistências na funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos PIX da autora; b) tal manobra acabou criando "saldos bancários artificiais", tendo em vista que a cada operação era gerado um "saldo" que correspondia ao dobro de uma operação cancelada e estornada; c) tal incidente permitiu que fossem efetuadas operações acima dos limites estabelecidos nas contas; d) na data do incidente houve a utilização, pelo cliente requerido, titular da conta sob nº 7187014, do sistema PIX com o subsequente cancelamento do valor pago, gerando para si o estorno em dobro no montante de R$10.017,90, valor indevidamente auferido Diante disso, requereu a condenação da parte ré na devolução do valor, corrigido até a data do efetivo pagamento.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 78884299, na qual alegou, em síntese, que: a) ao contrário do afirmado pela parte requerente, o requerido não foi autor das supostas condutas mencionadas na peça inaugural, não tendo logrado qualquer benefício, apenas foi vítima; b) o réu e sua companheira utilizavam a conta Superdigital para recebimento de seus salários, sendo que o cartão desta estava com defeito, de modo que o cartão do réu ficava na posse de ambos; c) em 15/01/2021, ao realizar uma viagem no aplicativo Uber, sua companheira acabou perdendo a bolsa no veículo, onde carregava consigo o cartão e a senha da conta Superdigital, de titularidade do requerido; d) empreendeu diligências, tentando acessar o aplicativo do banco autor, com a finalidade de efetuar o bloqueio do cartão, sem sucesso, pois o sistema da instituição financeira se encontrava fora do ar naquele momento; e) tentou contato com a central de atendimento da Superdigital e novamente não logrou êxito; f) em nova tentativa de contato com a central de atendimento, foi orientado a registrar um Boletim de Ocorrência, o que foi feito em 18/01/2021; e g) somente dia 22 de janeiro de 2021 o banco Superdigital retornou o contato através de e-mail, requerendo que o demandado enviasse documentos que comprovassem a movimentação de valores recebidos nos últimos sete dias, o que causou estranheza, uma vez que era de conhecimento do banco que não dispunha do cartão.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 82491323, na qual a parte autora rechaça a tese defensiva.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte ré (ID 83596202).
Designada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte ré, conforme termo de ID 92466991.
Alegações finais apresentadas em ID 93720182 e ID 93968242. É o breve relatório.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se deve ser a parte ré responsabilizada pelo ressarcimento dos valores creditados em sua conta digital, em razão de inconsistências na funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos PIX da autora.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em exame, conquanto a parte autora tenha demonstrado o crédito em favor da parte ré do valor de R$ 11.000,00, seguido de operações de saques e compras nos valores de R$ 10.017,90 (ID 77458011), em 16/01/2021, tal incidente apenas foi possível pela existência de falha de segurança e fragilidade no sistema da instituição financeira.
Não obstante a isso, a parte ré logrou êxito em comprovar o extravio de seu cartão bancário em 15/01/2021, conforme Boletim de Ocorrência de ID 78884304, razão pela qual inexiste nos autos indícios seguros de que o consumidor cometeu qualquer irregularidade ou efetivamente usufruiu dos valores informados na inicial.
A propósito, seguem precedentes: COBRANÇA.
Conta digital pré-paga.
Alegada inconsistência no sistema de pagamentos instantâneos via "pix" da autora, que teria beneficiado indevidamente o réu.
Contexto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência da alegada inconsistência e que o réu teria se utilizado indevidamente do sistema e se favorecido de forma indevida.
Autora que não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil não cumprido.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003694-98.2021.8.26.0009; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Apelação.
Ação de cobrança.
Transferências via PIX em favor do réu por inconsistência no sistema de pagamentos instantâneos da autora.
Pretensão de restituição dos valores creditados indevidamente na conta do réu.
Impossibilidade.
Descumprimento do ônus probatório pela autora com relação à incorporação do saldo bancário no patrimônio do réu.
Art. 373, I, do CPC.
Ação ora julgada improcedente.
Recurso, do réu, provido. (TJSP; Apelação Cível 1008935-59.2021.8.26.0007; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) AÇÃO DE COBRANÇA.
Pretensão ao ressarcimento de valores disponibilizados na conta do réu, por meio de fraude perpetrada por terceiros.
Impossibilidade.
Sistema de pagamento PIX fraudado, que gerou inconsistência em todas as contas geridas pela autora.
Ausência de provas que o requerido utilizou os recursos transferidos para sua conta, pelos fraudadores.
Sistema que estava bloqueado à época do incidente.
Autora que não se desincumbiu do ônus de demostrar os fatos constitutivos do seu direto, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007529-09.2021.8.26.0005; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Diante disso, resta inviável atribuir à parte ré a obrigação de restituir o valor pretendido pela parte autora.
Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:38
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:38
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:39
Audiência instrução e julgamento designada para 01/12/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ROMEU KENNER MENDES BARROS em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800960-31.2022.8.20.5138
Francisco Evangelista
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 13:08
Processo nº 0800579-29.2021.8.20.5115
Maria das Gracas Batista Gomes
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 12:28
Processo nº 0864868-51.2023.8.20.5001
Geraldo Laurentino Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 17:43
Processo nº 0800498-30.2023.8.20.5400
Alef Ramon Andrade da Silva
1ª Central de Flagrantes de Natal/Rn
Advogado: Nayara Nunes Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 16:40
Processo nº 0808939-33.2023.8.20.5001
Danielle Folador Guimaraes
Municipio de Natal
Advogado: Lidianne Pereira da Costa Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 11:48