TJRN - 0800185-97.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
23/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO De ordem, expedido o alvará para liberação do corpo do de cujus, ID 114419802, intimo a parte autora para ciência, requerendo que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Angicos/RN, 30 de março de 2021 Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 09:27
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 16:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/01/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800185-97.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de alvará para autorização de liberação de corpo, ajuizado por Lindemberg Lopes da Silveira, devidamente qualificado, através do qual, noticiando falecimento de seu pai Julio Lins da Silveira Sobrinho, solicitou autorização para liberar o corpo que se encontra do ITEP e realizar o sepultamento.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, no dia 05/08/2016, seu genitor se deslocou até à cidade de Lajes/RN para cumprir uma promessa no “Pico do Cabugi” e, depois desse dia, não mais retornou, tampouco entrou em contato com os familiares.
Informou que fez um boletim de ocorrência e que foram adotadas diligências pelo Corpo de Bombeiros no local de destino, sem, contudo, obter êxito.
Sustentou que, no dia 02/08/2020, o corpo foi localizado no “Pico do Cabugi”, zona rural de Angicos/RN, e encaminhado ao ITEP.
Asseverou que, apesar de o ITEP já ter coletado amostras de material genético desde 04/09/2020 para comprovar o vínculo, o corpo ainda não foi liberado pela falta do exame e de documentação hábil.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade e a imediata realização do exame de identificação seguido de liberação do corpo para fins de sepultamento e, no mérito, a confirmação da tutela provisória.
Juntou documentos.
Recebida a inicial ao ID 83095635, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a adoção de providência pelo ITEP, para fins de realizar os exames necessários à identificação do material humano encontrado.
Após alguns exames, o ITEP acostou um laudo ao ID 91403960 com resultado infrutífero.
Intimada, a parte autora pontuou que, a despeito do resultado, a ossada foi encontrada com objetos pessoais do seu pai (ID 92010381).
No ID 105156604, este juízo solicitou à Autoridade Policial o encaminhamento do Inquérito Policial do caso, todavia, apesar de oficiada, não houve resposta.
Com vista dos autos, o MP informou que o Inquérito Policial foi autuado sob o nº 0801388-60.2023.8.20.5111 e opinou pela procedência da ação (ID 112383059). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, ofertado o parecer ministerial pela homologação e inexistente interesse da fazenda pública, o presente feito se encontra pronto para julgamento. 2.
Do alvará judicial para autorização de liberação de corpo cadavérico junto ao Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP.
Em se tratando de pedido de liberação de corpo para fins de sepultamento, é necessário o atendimento de dois interesses bem definidos, um público, concernente à correta identificação formal do cadáver, que tem, inclusive, o condão de reverberar nos efeitos jurídicos decorrentes da morte, e outro privado, relacionado aos direitos da personalidade do morto e de seus familiares e consubstanciado nas homenagens fúnebres de estilo.
Justamente para atender ao mencionado interesse público, para liberação de corpos sob sua guarda em avançado estado de esqueletização, o setor de necrotério do Instituto Técnico-Científico de Perícia exige, dentre outras formalidades, a realização de perícia (portaria 10/2018 – ITEP), o que permite averiguar a real identidade da pessoa falecida mediante a análise da correspondência entre sua suposta ossada com o perfil genético dos parentes, mas que, no caso, diante dos exames, inicialmente, infrutíferos com os materiais coletados, ensejou a negativa pelo órgão público.
No entanto, considerando que, nas demandas sujeitas aos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719 e ss. do CPC), “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (art. 723, PU, do CPC), penso que a liberação do corpo pode ser judicialmente autorizada.
Com efeito, embora não conste dos autos, até o presente momento, o laudo pericial capaz de comprovar a identidade do cadáver, a análise do caso revela que: a) o local onde o corpo foi encontrado (Pico do Cabugi, zona rural de Angicos/RN) coincide com o último destino do Sr.
Julio Lins da Silveira Sobrinho antes do seu desaparecimento; b) o cadáver foi encontrado com objetos pessoais do Sr.
Julio Lins da Silveira Sobrinho; c) no âmbito criminal, tramita neste juízo o Inquérito Policial de nº 0801388-60.2023.8.20.5111 para apurar o “encontro de ossada” e sua correspondência com o desaparecimento do Sr.
Julio Lins da Silveira Sobrinho, tendo a Autoridade Policial concluído, em resumo, que o cadáver pertence “a uma pessoa do sexo masculino, mestiço, entre 50 e 60 anos, com 1,71 de altura média”, compatíveis com o perfil do Sr.
Julio Lins da Silveira Sobrinho; d) com base no que apurado, o MP requereu o arquivamento do Inquérito Policial e, nos presentes autos, entendeu pela existência de elementos suficientes para atrelar o cadáver encontrado com o Sr.
Julio Lins da Silveira Sobrinho (ID 112383059).
Ademais, não pode este juízo ignorar que, recentemente, foi noticiado em website de ampla veiculação nacional, qual seja, o portal de notícias da Globo (G1)[1], que, após inúmeras amostras examinadas, o ITEP concluiu que os restos mortais encontrados no Pico do Cabugi, zona rural de Angicos/RN, era do Sr.
Julio Lins da Silveira Sobrinho, vejamos o seguinte trecho da notícia Exames de DNA realizados pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep) do Rio Grande do Norte confirmaram que uma ossada encontrada no Pico do Cabugi, na região central do estado, é de um homem de 61 anos que estava desaparecido há 7 anos no estado. (...) De acordo com o profissional, inúmeras amostras foram examinadas durante esse tempo, com cada uma levando de 20 a 30 dias para ser totalmente analisada.
E, após mais de três anos, houve a confirmação. “Foi um caso muito complexo.
Mas depois de muita dedicação de toda a equipe, conseguimos um perfil genético completo.
Comparamos com o DNA obtido do filho e concluímos o vínculo de paternidade.
A ossada é do senhor Júlio Lins da Silveira Sobrinho”, afirmou.
O contexto, aliado ao risco do enterro sob o pálio da indigência, inerente ao expiro do prazo de guarda do cadáver pelo ITEP, e ao perigo de prolongamento do sofrimento familiar, justifica a procedência da ação.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para autorizar ao ITEP a liberar os restos mortais de Julio Lins da Silveira Sobrinho para fins de sepultamento pelos familiares.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição do competente alvará para liberação de corpo, traslado, sepultamento e registro de óbito, obedecidas as prescrições legais e formalidades de praxe. 2.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC) e suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. 3.
O alerta de que eventual necessidade de retificação de registro ou registro tardio de óbito deverá ser demandada em ação própria ante a não formulação de pedido nesse sentido.
Ciência ao MP.
Cumpridas todas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2023/12/14/exame-de-dna-confirma-que-ossada-encontrada-no-pico-do-cabugi-e-de-homem-desaparecido-ha-7-anos-no-rn.ghtml.
Acessado em 18 de dezembro de 2023. -
18/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:00
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Angicos/RN em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Angicos/RN em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 21:21
Juntada de diligência
-
07/11/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Angicos /RN em 01/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:41
Juntada de diligência
-
28/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Angicos/RN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Angicos/RN em 26/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:17
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:45
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 16:55
Decorrido prazo de ITEP/RN Instituto Técnico-Científico de Policia do Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:53
Decorrido prazo de ITEP/RN Instituto Técnico-Científico de Policia do Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
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20/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2022 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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