TJRN - 0864084-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0864084-11.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIGI ZANGHI e outros Executado: DAVIDE ZANGHI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que deferida a penhora online nas contas do executado, tendo sido bloqueado o valor de R$ 7.884,07.
O executado peticionou pedindo o desbloqueio, alegando se tratar de verba alimentar (Num. 144661213).
O exequente se manifestou na petição Num. 145217388, sustendo que a parte executada não comprovou a natureza alimentar da verba bloqueada, pedindo a transferência e liberação da quantia penhorada. É o que havia a relatar.
Decido.
Conquanto a parte executada tenha alegado que as verbas teriam caráter alimentar, decorrente de um acordo com seu genitor, não há nos autos qualquer elemento que possa correlacionar o suposto acordo (Num. 144661217) com as verbas bloqueadas, o que deveria ter feito mediante a juntada de extratos que demonstrassem, por exemplo, que os recursos foram oriundos de remessa de câmbio, com a origem, além do exequator pela autoridade jurisdicional italiana. À míngua dessa prova, não há como reconhecer a natureza alimentar dos recursos, como sustenta o executado.
Diante do exposto, indefiro o pedido do executado formulado na petição Num. 144661213, pelo que determino a conversão do bloqueio em penhora, devendo a quantia ser transferida para uma conta de depósito judicial no Banco do Brasil.
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição Num. 145217388, expedindo-se alvará judicial pelo SISCONDJ, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, para fins de levantamento da quantia de R$ 7.884,07, com os acréscimos legais, devendo o exequente fornecer os dados bancários no prazo de 5 dias.
O exequente deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como requerer as diligências que entender cabíveis visando a satisfação do crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:35
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 21:35
Indeferido o pedido de DAVIDE ZANGHI
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0864084-11.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUIGI ZANGHI e outros Parte Ré: DAVIDE ZANGHI DESPACHO Cumpra-se a última parte da decisão Num.137969755: "Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC)" Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
26/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:47
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:25
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0864084-11.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: LUIGI ZANGHI e outros Executado: DAVIDE ZANGHI DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUCAS SOARES FONTENELE contra DAVIDE ZANGHI, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 23.954,00.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:47
Processo Reativado
-
05/07/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:01
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 04/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
25/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:57
Declarada incompetência
-
08/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 06:17
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 07:42
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES FRANCO em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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