TJRN - 0911740-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/08/2025 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911740-61.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ANALIA MALATEAUX CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN – CREDIPOL, no bojo da presente ação monitória ajuizada em face de ANALIA MALATEAUX CLÍNICA MÉDICA LTDA, objetivando a liberação dos valores depositados judicialmente em conta bancária de titularidade de sua assessoria jurídica, sob o argumento de que tal procedimento integra fluxo contratual previamente ajustado entre as partes para a operacionalização da recuperação de crédito classificado como “prejuízo”.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) os valores cobrados judicialmente referem-se a crédito classificado como prejuízo nos registros da cooperativa, conforme normas do Banco Central; ii) a assessoria jurídica atuaria não apenas como procuradora, mas também como gestora do ativo inadimplido; iii) haveria um procedimento padronizado de recebimento e repasse dos valores, incluindo a separação entre valor principal e honorários; iv) essa sistemática observaria normas de compliance, transparência e obrigações fiscais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A decisão anteriormente proferida (ID nº 146053729) indeferiu o pleito de liberação dos valores principais em conta diversa da titularidade da parte beneficiária, ao fundamento de que não foi demonstrado nos autos qualquer motivo que justificasse tal medida, especialmente diante da possibilidade de transferência direta à parte autora via SISCONDJ, conforme Portaria nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020.
Em que pese os esclarecimentos constantes da manifestação posterior (ID nº não referenciado), não foram trazidos documentos hábeis a comprovar de forma inequívoca e segura a existência do contrato ou instrumento formal que delegue à assessoria jurídica da parte autora poderes de gestão financeira do crédito recuperado, tampouco se demonstrou que tal prática está amparada por norma específica do Banco Central ou outra autoridade de supervisão do Sistema Financeiro Nacional.
Ressalte-se que a mera alegação de procedimento interno ou setorial não tem o condão de afastar as exigências legais que regem a liberação de valores judiciais, as quais impõem a observância do princípio da titularidade e da segurança jurídica, especialmente em ambiente digital e automatizado como o sistema SISCONDJ.
Destarte, ausente nos autos comprovação documental idônea que sustente a sistemática alegada pela parte autora, não há como se afastar do entendimento firmado na decisão anterior, que prestigia o levantamento exclusivamente em nome da parte beneficiária.
Ante o exposto, MANTENHO o entendimento já firmado e INDEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora para conta bancária de titularidade de sua assessoria jurídica.
Diante da não apresentação dos dados bancários pelo advogado da parte autora, INTIME-SE ela pessoalmente para tanto, conforme já determinado em decisão retro.
Informado os dados, cumpra-se integramente a decisão de ID n.º 146053729.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:45
Outras Decisões
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911740-61.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: ANALIA MALATEAUX CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação monitória, na qual foi determinada a intimação da autora para informar os seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
O Advogado da demandante informa os seus dados bancários e solicita a liberação para a conta de sua titularidade (ID nº 138189954).
Inicialmente registro que não há óbice quanto a liberação do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados, conforme possibilitado na sentença de ID nº 137606029.
Todavia, existe também requerimento para que a quantia principal, cuja beneficiária é a autora, seja liberada em conta bancária de titularidade de seu causídico.
Sobre a liberação de alvarás em nome do Advogado da parte beneficiária, a Nota Técnica 04/CIJRN, concluiu ser “indispensável ampliar a discricionariedade do Julgador ao decidir acerca da expedição de alvarás”.
No caso em tela, o causídico representante da parte autora pleiteia a transferência do valor da condenação principal depositado judicialmente para conta corrente de sua titularidade.
Todavia, não se demonstrou nos autos qualquer motivo que a justifique.
Ora, a liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais é feita de forma virtual, por intermédio do Sistema SISCONDJ, sendo, pois, necessário apenas o conhecimento dos dados bancários dos beneficiários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores destinados à parte autora em conta de titularidade diversa. Intime-se pois a parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar os dados bancários dos beneficiários, para fins de confecção dos alvarás para levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que forneça os seus dados bancários. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Expeça-se alvará, através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para transferência da quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados, qual seja, R$ 1.025,48 (um mil, vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), em favor do Advogado da parte autora.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 19/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:15
Outras Decisões
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04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0911740-61.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ANALIA MALATEAUX CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de ANALIA MALATEAUX CLINICA MEDICA LTDA, requerendo o pagamento do valor de R$ 10.022,33.
Expedido o mandado para pagamento do débito (ID. nº 91804407), a demandada, em ID. nº 96845618, efetuou o pagamento de 30% da dívida, acrescida de 5% dos honorários sucumbenciais, e requereu o parcelamento do restante do débito em 06 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.227,74, a serem pagas no dia 30 de cada mês.
Após o pagamento integral das parcelas, a parte autora, em ID. nº 113715408, alega que não houve o cumprimento correto do pagamento, tendo em vista que, a parte ré efetuou o pagamento da dívida acrescida de honorários no percentual de 5% e deixou de pagar as custas processuais. Informa que, com o parcelamento do débito, não houve o pagamento integral da dívida, devendo portanto incidir os honorários advocatícios no percentual de 10%, bem como deve haver o pagamento das custas judiciais.
Junta planilha do débito que entende correto, no valor de R$ 11.502,24.
Em ID. nº 115116427, a parte ré apresentou manifestação.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil, em seu art. 701, § 5º, afirma que aplica-se à ação monitória, as disposições previstas no art. 916, do mesmo diploma.
O art. 916 do CPC, prevê a faculdade de pagamento de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, permitindo ao executado o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
No caso dos autos, é possível observar que a parte ré optou por realizar o parcelamento do débito, deixando de apresentar embargos à monitória ou proceder com o pagamento integral da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
O art. 701 do CPC, prevê que será acrescido ao débito o percentual de 5% referente aos honorários advocatícios, bem como será isento do pagamento de custas se cumprir o mandado no prazo.
Ocorre que, ao optar pelo parcelamento do débito, a parte executada deixa de efetuar o pagamento integral do débito na forma do disposto no art. 701, § 1º do CPC.
Dessa forma, não há como concedê-la os benefícios de isenção de custas e honorários advocatícios de 5%.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais: Apelação.
Ação monitória.
Sentença de procedência, afastando pleito do Réu de parcelamento do débito na forma do art. 916, mas com isenção de custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), sob o fundamento de que não estão atendidos os requisitos legais, convertendo pleito inicial em mandado judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, condenando o Réu no pagamento das parcelas faltantes acrescidas de juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, mais multa de 2%, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Recurso do Réu.
Alegação de que, embora não esteja se insurgindo contra o débito cobrado, entende que ante o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, deve ser aplicada a benesse de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), bem como isenção de custas processuais, haja vista que reconheceu o débito como devido.
Recurso do Réu que não merece prosperar.
Opção pelo parcelamento na forma do art. 916 que não isenta do pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10%.
Benesses legais de honorários de 5% e isenção de custas processuais que são reservadas para o pagamento integral do débito em parcela única na forma exclusiva do disposto no art. 701, § 1º do CPC.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10165680820218260562 SP 1016568-08.2021.8.26.0562, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/01/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Dessa forma, defiro o pedido do exequente, e determino que a executada pague o saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$917,21, (novecentos e dezessete reais e vinte e um centavos), referente as custas judiciais e mais 5% de honorários advocatícios, perfazendo o percentual de 10%.
Após, com o pagamento dos valores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Não havendo o pagamento espontâneo, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/11/2024 21:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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24/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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24/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0911740-61.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ANALIA MALATEAUX CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de ANALIA MALATEAUX CLINICA MEDICA LTDA, requerendo o pagamento do valor de R$ 10.022,33.
Expedido o mandado para pagamento do débito (ID. nº 91804407), a demandada, em ID. nº 96845618, efetuou o pagamento de 30% da dívida, acrescida de 5% dos honorários sucumbenciais, e requereu o parcelamento do restante do débito em 06 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.227,74, a serem pagas no dia 30 de cada mês.
Após o pagamento integral das parcelas, a parte autora, em ID. nº 113715408, alega que não houve o cumprimento correto do pagamento, tendo em vista que, a parte ré efetuou o pagamento da dívida acrescida de honorários no percentual de 5% e deixou de pagar as custas processuais.
Informa que, com o parcelamento do débito, não houve o pagamento integral da dívida, devendo portanto incidir os honorários advocatícios no percentual de 10%, bem como deve haver o pagamento das custas judiciais.
Junta planilha do débito que entende correto, no valor de R$ 11.502,24.
Em ID. nº 115116427, a parte ré apresentou manifestação.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil, em seu art. 701, § 5º, afirma que aplica-se à ação monitória, as disposições previstas no art. 916, do mesmo diploma.
O art. 916 do CPC, prevê a faculdade de pagamento de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, permitindo ao executado o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
No caso dos autos, é possível observar que a parte ré optou por realizar o parcelamento do débito, deixando de apresentar embargos à monitória ou proceder com o pagamento integral da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
O art. 701 do CPC, prevê que será acrescido ao débito o percentual de 5% referente aos honorários advocatícios, bem como será isento do pagamento de custas se cumprir o mandado no prazo.
Ocorre que, ao optar pelo parcelamento do débito, a parte executada deixa de efetuar o pagamento integral do débito na forma do disposto no art. 701, § 1º do CPC.
Dessa forma, não há como concedê-la os benefícios de isenção de custas e honorários advocatícios de 5%.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais: Apelação.
Ação monitória.
Sentença de procedência, afastando pleito do Réu de parcelamento do débito na forma do art. 916, mas com isenção de custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), sob o fundamento de que não estão atendidos os requisitos legais, convertendo pleito inicial em mandado judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, condenando o Réu no pagamento das parcelas faltantes acrescidas de juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, mais multa de 2%, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Recurso do Réu.
Alegação de que, embora não esteja se insurgindo contra o débito cobrado, entende que ante o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, deve ser aplicada a benesse de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), bem como isenção de custas processuais, haja vista que reconheceu o débito como devido.
Recurso do Réu que não merece prosperar.
Opção pelo parcelamento na forma do art. 916 que não isenta do pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10%.
Benesses legais de honorários de 5% e isenção de custas processuais que são reservadas para o pagamento integral do débito em parcela única na forma exclusiva do disposto no art. 701, § 1º do CPC.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10165680820218260562 SP 1016568-08.2021.8.26.0562, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/01/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Dessa forma, defiro o pedido do exequente, e determino que a executada pague o saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$917,21, (novecentos e dezessete reais e vinte e um centavos), referente as custas judiciais e mais 5% de honorários advocatícios, perfazendo o percentual de 10%.
Após, com o pagamento dos valores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Não havendo o pagamento espontâneo, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:28
Outras Decisões
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15/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0911740-61.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ANALIA MALATEAUX CLINICA MEDICA LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o petitório de ID n.º 98296610.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
31/07/2023 10:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/05/2023 12:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/04/2023 09:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:05
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:14
Juntada de custas
-
16/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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