TJRN - 0000068-88.2009.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0000068-88.2009.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL LOPES BEZERRA, JESSICA COSTA GOMES, JUNIOR FERREIRA GOMES REU: JOSE IVONALDO CAMARA DA COSTA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ezequiel Lopes Bezerra, Jessica Costa Gomes e Junior Ferreira Gomes em face de José Ivonaldo Câmara da Costa e Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, alegando, em suma, que: a) foram vítimas de sinistro de trânsito no dia 21 de janeiro de 2007, por volta das 18 (dezoito) horas, na BR-101, entre as cidades de Rio do Fogo e Zumbi; b) trafegavam em um veículo VW Parati, ano 1991, quando este veículo colidiu com um caminhão pipa, modelo MB 1113, de propriedade do Sr.
José Ivonaldo e que prestava serviços à Cosern; c) não sabem o motivo, mas o caminhão estava parado dolosamente no sentido transversal ao da Br 101, sem qualquer sinalização; d) ao não conseguirem frear ou desviar, colidiram; e) com o impacto, ambos veículos incendiaram, provocando lesões no condutor da Parati, Junior Ferreira Gomes, que precisou desembolsar R$ 10.561,21 (dez mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos) com cirurgias diversas e restou impedindo temporariamente para o trabalho; f) não bastasse isso, Vinícios Gomes Bezerra, à época com 2 (dois) meses de idade, faleceu vítima do sinistro; g) os demais passageiros do veículo Parati sofreram lesões diversas e precisaram ser socorridos ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel; h) o condutor do caminhão fugiu do local sem prestar socorro às vítimas.
Baseados em tais fatos, requerem pensionamento desde o evento danoso até sua plena recuperação, além de danos morais e materiais.
Citada, a Cosern ofereceu contestação (Id 73649713 - Págs. 72-85).
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, afirma não possuir qualquer culpa pelos danos alegadamente sofridos, pois não dispõe de qualquer registro de acidente na data, horário e local citado, além de não contar em seus quadros de funcionários qualquer pessoa por nome de José Ivanaldo Gama Costa.
Ademais, as indenizações são flagrantemente desproporcionais.
Portanto, requer a total improcedência da inicial.
Os autores apresentaram réplica à contestação (Id 73649714 - Pág. 32-35).
Citado, José Ivanaldo Gama Costa apresentou contestação (Id 73649714 - Págs. 90-99).
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, pois: a) o veículo não é de sua propriedade, mas de Wlademir de Araújo Soares, o qual teria arrendado para a empresa Dois A Engenharia; b) inclusive, o Ministério Público ofereceu denúncia sob nº 0002257-10.2007.8.20.0102 contra José Alcides da Silva e Pedro Lourenço da Trindade, condutores do caminhão, os quais, em tese, seriam funcionário da Dois A e teriam abusado da confiança e furtado o veículo de um canteiro de obras, ocasionando o acidente; c) ademais, na denúncia consta a informação de o veículo pertencer ao Sr.
Wlademir; d) no mérito, afirma ser irrelevante que no Detran ainda conste seu nome como proprietário, vez que operada a tradição; e) caso ele fosse real proprietário do bem, constaria na denúncia como vítima do crime de furto.
Baseado em tais fatos, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou a improcedência da inicial.
Os autores apresentaram réplica (Id 73649715 - Págs. 33-38).
Após intimação para manifestarem interesse na produção de outras provas, os autores requereram perícia nos veículos e pessoas, além de audiência de instrução (Id 73649715 - Pág. 45), enquanto a COSERN pugnou pela oitiva de Wlademir, José Ivanaldo e o representante da Dois A Engenharia (Id 73649715 - Págs. 49-51).
Após conflito negativo de competência entre a 3ª Vara de Ceará-Mirim e a Vara Única de Touros, o E.
TJRN fixou aquela como competente (Id 137864859 - Pág. 6).
As partes foram novamente intimadas a manifestarem interesse em outras provas, ante o lapso temporal desde a última movimentação processual (Id 138519627), mas apenas a COSERN pugnou pelo julgamento antecipado (Ids 142485688 e 144948934).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandados, as quais verifico procedência.
Explico.
Assevero, inicialmente, que não obstante a letra fria das petições, dos documentos colacionados aos autos e mesmo deste decisum, cumpre destacar ter este magistrado procedido ao incessante e detalhado exame das provas postas, a fim de adotar a postura mais condizente com a justiça, como é de seu feitio, especialmente em respeito a dor dos autores.
Nessa esteira, após a detida observação dos autos, não verifico ter sido apresentado pela parte autora qualquer elemento que permita identificar algum ato ilícito praticado pelos demandados.
Como se sabe, para se aferir o dever de indenizar, mister se faz a análise dos elementos extraídos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre ambos.
Desta feita, nos autos encontra-se apenas o relato dos autores quanto ao veículo MB 1113, registrado em nome de José Ivanaldo, auxiliar a execução de atividades de interesse da COSERN.
De fato, no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito está registrado que o Caminhão MB 1113 constava nos registros públicos contemporâneos ao sinistro em nome do réu José Ivanaldo Câmara Costa (Id 73649713 - Pág. 26).
Todavia, o Sr.
José Ivanaldo demonstrou que o Ministério Publico do RN apresentou denúncia sob nº 0002257-10.2007.8.20.0102 contra José Alcides da Silva e Pedro Lourenço da Trindade, como incursos nos crimes dos artigos 302, parágrafo único, incisos I e II e 303, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.503/97, e 155, § 4º, II e IV, c/c art. 70, ambos do Código Penal, tudo em razão do sinistro relatado nestes autos, na qual consta o Sr.
Wlademir de Araújo Soares como proprietário do veículo (Id 73649715 - Pág. 2).
Inclusive, após consulta aos autos digitais da denúncia supra, percebe-se nos Ids 84455351 - Pág. 15 que Pedro Lourenço da Trindade teria afirmado perante a autoridade policial trabalhar na empresa Dois A Engenharia e que resolveu utilizar do caminhão para socorrer seu colega José Alcides ao hospital, mas não possuía CNH ou experiência na condução de veículos de grande porte.
Doutra banda, o Sr.
Wlademir de Araújo Soares teria reconhecido perante a autoridade policial que é proprietário do caminhão envolvido no acidente, mas que este bem estava arrendado à Dois A Engenharia e os dois funcionários dessa empresa, sem qualquer permissão para conduzir o automóvel, teriam utilizado uma chave de trator para ligar o veículo no canteiro de obras (Id 84455358 - Pág. 9).
Raciocínio parecido se aplica, no caso vertente, à COSERN, posto que, apesar de não restar comprovada integralmente a qualidade de tomadora do serviço o qual o veículo sinistrado lhe prestava, no momento do sinistro os condutores eram os praticantes do crime de furto, elemento que rompe completamente o nexo causal, de forma que àquela empresa não se pode imputar a responsabilidade pela conduta de um terceiro.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO FURTADO E ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO LOGO APÓS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO EXTERNO. 1.
Comprovada causa excludente de responsabilidade (caso fortuito externo), não há que se falar em dever de indenizar. 2.
O furto de veículo automotor e posterior evasão do local, sem qualquer tipo de conivência ou falha no dever de guarda, constitui caso fortuito externo e afasta a responsabilidade decorrente de acidente de trânsito subseqüente, causado pelo autor do furto. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07088331320188070018 DF 0708833-13.2018.8 .07.0018, Relator.: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) RECURSO.
AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA REITERAÇÃO NA OPORTUNIDADE DA RESPOSTA À APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não comporta conhecimento o agravo retido não reiterado na oportunidade devida (CPC-1973, artigo 523, § 1º).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO FURTADO.
ATROPELAMENTO CAUSADO PELO AUTOR DO FURTO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO PROPRIETÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A prova produzida é firme no sentido de que o veículo causador do dano foi furtado antes do acidente e quem o dirigia no momento do atropelamento era o autor da subtração.
Há, portanto, causa que exclui a responsabilidade do proprietário, pois a situação espelhada nos autos é de caso fortuito externo, que propicia isenção. (TJ-SP - APL: 00459386920098260562 SP 0045938-69.2009.8.26 .0562, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 07/02/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017) Assim sendo, os elementos que constam nos autos não permitem identificar algum ato ilícito pelas partes indicadas como rés, nem estabelecer um nexo de causalidade ao trágico evento danoso, pois o fato fora praticado por terceiros sem vinculação, auxílio ou anuência dos demandados.
O Código de Processo Civil regulamenta a situação ora em discussão, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] Assim, diante da ausência de preenchimento de uma das condições da ação (legitimidade das partes), a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva de José Ivonaldo Câmara da Costa e Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em favor destes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0000068-88.2009.8.20.0102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EZEQUIEL LOPES BEZERRA e outros (2) Requerido(a): JOSE IVONALDO CAMARA DA COSTA e outros DESPACHO Considerando o lapso temporal determino novamente a intimação das partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0000068-88.2009.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EZEQUIEL LOPES BEZERRA e outros (2) Polo passivo: JOSE IVONALDO CAMARA DA COSTA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada inicialmente na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, sendo posteriormente remetida para a 3ª Vara da referida Comarca.
A decisão no ID 73649715, p. 61, declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que merece relato.
Fundamento e Decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
INVIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:00
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000068-88.2009.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 90.000,00 AUTOR: EZEQUIEL LOPES BEZERRA e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: IRISMAR DAMASCENO DE PAULA - RN4833 RÉU: JOSE IVONALDO CAMARA DA COSTA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Advogados do(a) REU: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA - RN8660, EDSON SIQUEIRA DE LIMA - RN8716 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: IRISMAR DAMASCENO DE PAULA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000068-88.2009.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EZEQUIEL LOPES BEZERRA e outros (2) Polo passivo: JOSE IVONALDO CAMARA DA COSTA e outros DESPACHO 1) Dado o considerável lapso de tempo desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 1.1) Manifestando-se pelo interesse no prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para decisão. 1.2) Manifestando-se pela ausência de interesse no prosseguimento do feito ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/12/2023 17:22:59 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112534575 23121417225932400000105636749 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000068-88.2009.8.20.0102 -
18/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 03:23
Decorrido prazo de Edson Siqueira de Lima em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:23
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:48
Recebidos os autos
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23/09/2021 09:47
Digitalizado PJE
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23/09/2021 09:46
Expedição de termo
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16/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 11:36
Redistribuição por sorteio
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30/07/2021 11:36
Redistribuição de Processo - Saida
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30/07/2021 11:36
Recebimento do Processo de outro Foro
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29/07/2021 09:39
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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28/07/2021 05:04
Remessa
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28/07/2021 05:04
Remessa
-
28/07/2021 05:03
Processo Transferido entre Varas
-
28/07/2021 05:02
Transferência de Processo - Saída
-
28/07/2021 03:58
Processo Transferido entre Varas
-
28/07/2021 03:58
Transferência de Processo - Saída
-
28/07/2021 03:45
Remessa
-
28/07/2021 03:45
Remessa
-
02/07/2020 09:42
Recebimento
-
02/07/2020 09:42
Recebimento
-
02/07/2020 09:05
Remetidos os Autos à Distribuição
-
01/07/2020 10:46
Expedição de termo
-
24/01/2020 01:56
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2020 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2019 09:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/10/2019 09:03
Incompetência
-
26/08/2019 02:32
Concluso para decisão
-
26/08/2019 02:26
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 10:51
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2019 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2019 01:56
Mero expediente
-
09/01/2019 01:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/01/2019 01:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2018 06:11
Concluso para decisão
-
12/07/2018 01:57
Petição
-
16/05/2018 11:56
Recebimento
-
16/05/2018 11:43
Concluso para despacho
-
15/05/2018 03:21
Expedição de termo
-
14/05/2018 08:15
Petição
-
14/05/2018 08:15
Recebimento
-
10/04/2018 02:55
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2018 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2018 11:49
Despacho Proferido em Correição
-
30/11/2017 09:53
Concluso para decisão
-
30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:36
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
28/06/2017 04:49
Recebimento
-
26/06/2017 01:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/06/2017 09:15
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 02:25
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2017 09:40
Juntada de AR
-
08/05/2017 01:01
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2017 01:00
Petição
-
10/04/2017 03:39
Recebimento
-
03/04/2017 11:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/04/2017 11:40
Petição
-
21/03/2017 02:40
Expedição de carta de citação
-
20/03/2017 09:04
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2017 10:15
Liminar
-
18/09/2015 11:55
Recebimento
-
23/07/2014 02:29
Mero expediente
-
20/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/11/2013 12:00
Petição
-
19/11/2013 12:00
Recebimento
-
25/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/11/2011 12:00
Decisão Proferida
-
30/09/2011 12:00
Petição
-
30/09/2011 12:00
Recebimento
-
20/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2011 12:00
Mero expediente
-
08/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
02/09/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
04/08/2011 12:00
Petição
-
13/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2010 12:00
Mero expediente
-
09/09/2010 12:58
Petição
-
27/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
27/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
27/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
27/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
27/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
20/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
20/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/05/2010 12:00
Audiência Designada
-
17/05/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
17/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
17/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
17/05/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/05/2010 12:00
Ato ordinatório
-
29/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2010 12:00
Aviso Expedido
-
14/05/2009 12:00
Outra
-
08/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
10/03/2009 12:00
Juntada de Contestação
-
16/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/02/2009 12:00
Juntada de AR
-
09/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/02/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
26/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2009 12:00
Distribuído por prevenção
-
30/12/1899 12:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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