TJRN - 0864084-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0864084-11.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIGI ZANGHI e outros Executado: DAVIDE ZANGHI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que deferida a penhora online nas contas do executado, tendo sido bloqueado o valor de R$ 7.884,07.
O executado peticionou pedindo o desbloqueio, alegando se tratar de verba alimentar (Num. 144661213).
O exequente se manifestou na petição Num. 145217388, sustendo que a parte executada não comprovou a natureza alimentar da verba bloqueada, pedindo a transferência e liberação da quantia penhorada. É o que havia a relatar.
Decido.
Conquanto a parte executada tenha alegado que as verbas teriam caráter alimentar, decorrente de um acordo com seu genitor, não há nos autos qualquer elemento que possa correlacionar o suposto acordo (Num. 144661217) com as verbas bloqueadas, o que deveria ter feito mediante a juntada de extratos que demonstrassem, por exemplo, que os recursos foram oriundos de remessa de câmbio, com a origem, além do exequator pela autoridade jurisdicional italiana. À míngua dessa prova, não há como reconhecer a natureza alimentar dos recursos, como sustenta o executado.
Diante do exposto, indefiro o pedido do executado formulado na petição Num. 144661213, pelo que determino a conversão do bloqueio em penhora, devendo a quantia ser transferida para uma conta de depósito judicial no Banco do Brasil.
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição Num. 145217388, expedindo-se alvará judicial pelo SISCONDJ, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, para fins de levantamento da quantia de R$ 7.884,07, com os acréscimos legais, devendo o exequente fornecer os dados bancários no prazo de 5 dias.
O exequente deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como requerer as diligências que entender cabíveis visando a satisfação do crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0864084-11.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUIGI ZANGHI e outros Parte Ré: DAVIDE ZANGHI DESPACHO Cumpra-se a última parte da decisão Num.137969755: "Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC)" Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 01:44
Decorrido prazo de DAVIDE ZANGHI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVIDE ZANGHI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:40
Decorrido prazo de DAVIDE ZANGHI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:34
Decorrido prazo de DAVIDE ZANGHI em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0864084-11.2022.8.20.5001 APELANTE: DAVIDE ZANGHI ADVOGADA: PRISCILA GOMES FRANCO APELADO: LUIGI ZANGUI ADVOGADO: LUCAS SOARES FONTENELE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Davide Zanghi, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a petição inicial, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Considerando que a parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita, nem formulou em sua peça recursal pedido nesse sentido, determinei a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme prescreve o artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção, mas não houve atendimento ao chamado (Certidão – ID 24422451). É o que importa relatar.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Novo CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, como relatado, a parte apelante foi intimada para efetuar o preparo recursal, tendo deixado transcorrer sem manifestação o prazo concedido para tanto.
Assim sendo, em razão da ocorrência de deserção, não conheço do apelo interposto, por ser o mesmo manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DAVIDE ZANGHI
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23/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:23
Decorrido prazo de DAVIDE ZANGHI em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0864084-11.2022.8.20.5001 APELANTE: DAVIDE ZANGHI ADVOGADA: PRISCILA GOMES FRANCO APELADO: LUIGI ZANGUI ADVOGADO: LUCAS SOARES FONTENELE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que a parte autora/apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita, determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme prescreve o artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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18/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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