TJRN - 0837732-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 23:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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27/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/04/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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14/03/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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05/03/2024 22:47
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837732-50.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE ANTONIO DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA JOSE ANTONIO DE ARAUJO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
No despacho Num. 112607601, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento da obrigação (Num. 115175186). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda judicial em que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la em honorários ante a ausência de contestação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
01/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837732-50.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSE ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando que o autor, uma vez intimado, não comprovou a impossibilidade de recolher as custas processuais, INDEFIRO o beneficio de justiça gratuita em favor do autor.
INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias , recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
P.I.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO DE ARAUJO.
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13/12/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 08:49
Juntada de diligência
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18/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:57
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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03/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 19:12
Conclusos para despacho
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06/08/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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