TJRN - 0868130-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868130-09.2023.8.20.5001 Polo ativo MARLENE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REESTABELECIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por professora aposentada, objetivando o reestabelecimento nos proventos e verbas que integram a aposentadoria, conforme o Nível III, em conformidade com o art. 59 e Tabela III, do Anexo II, da LCE 322/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelante tem direito ao reenquadramento remuneratório para o Nível III, conforme alegado, baseado no art. 59 da LCE nº 322/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reenquadramento da apelante foi realizado corretamente no Nível I, com proventos pagos conforme o Nível II, em virtude de abono concedido administrativamente.
A alegação de que deveria ser enquadrada no Nível III não procede, pois, ao tempo de sua aposentadoria, o cargo imediatamente superior era o P-5-E, correspondente ao Nível II na atual nomenclatura. 4.
A jurisprudência citada confirma que o ato de aposentadoria foi respeitado e que o enquadramento remuneratório foi realizado corretamente, não havendo motivos para reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. __________________ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 59 e 76; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0817953-07.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 12/09/2024, p. 12/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARLENE SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida no ID 27988721, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 27988726, alega a parte apelante que “O pagamento de aposentadoria correspondente ao cargo imediatamente superior era justificado pelo art. 202, I, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, bem como pelo §1º, do art. 28, da Constituição Estadual.
No caso em exame, não se discute o direito de um servidor aposentado ser reenquadrado, e sim o direito ao pagamento dos proventos de aposentadoria como disposto no art. 59 da LCE 322/2006, que reestruturou os cargos dos profissionais da educação, sendo a legislação aplicável aos inativos”.
Afirma que “em 2006, com a entrada em vigor da LCE 322/2006, a Apelante foi corretamente enquadrada no cargo de Professor Nível I, classe “J”, porém não percebe remuneração imediatamente superior no cargo de Professor Nível III – NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR NOS TERMOS DO ART. 59 DA LCE 322/2006.
Ressalte-se que nos termos do ato de sua aposentadoria deve perceber proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior, o que na época era equivalente a Professor P.5.E, Nível “J”, posteriormente CL-2 e hoje corresponde ao P-NIII”.
Aponta que “é evidente que há equívoco no pagamento da servidora aposentada, pois o cargo de Professor CL-2 foi transformado em Professor PN-III pelo art. 59 da LCE 322/2006”, salientando que “houve reestruturação administrativa da carreira, com a reclassificação de cargos, devendo ser estendida aos aposentados”.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Intimado, não apresentou a parte recorrida contrarrazões, conforme certidão de ID 27988729.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 28110152). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de “reestabelecer nos proventos e verbas que integram a aposentadoria do Apelante a remuneração correspondente ao Nível III, em conformidade com o disposto no art. 59 e Tabela III, do Anexo II, da LCE 322/2006”.
No caso em análise, constata-se que a autora se aposentou em 22 de setembro de 1992 no cargo de Professor, P-6-E, Nível “J”, e proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior, o que na época era equivalente a Professor P-5-E, Nível "J" (ID 27988548).
Afirma a parte autora por ocasião do advento da LCE nº 322/2006 foi enquadrada como Nível I, mas a sua aposentadoria no cargo de Professor, P-6-E, Nível “J”, e proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior, o que na época era equivalente a Professor P-5-E, Nível "J" corresponderia ao Nível III.
No caso dos autos, com o advento da LCE nº 159/1998, o cargo P-6-E foi transformado em CL-1 e, com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, os ocupantes do cargo CL-1 foram enquadrados no Nível I da parte permanente da carreira, conforme art. 59 da LCE nº 322/2006, com aplicação aos inativos, por força do art. 76, in verbis: "Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1 (CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI)." "Art. 76.
Os servidores inativos do Magistério Público Estadual terão seus proventos atualizados de acordo com o nível de habilitação correspondente àquele em que foram aposentados, resguardados os demais direitos adquiridos".
No caso concreto, a autora enquadrada como PN-I, em razão do abono concedido administrativamente, tem direito ao vencimento do cargo PN-II, Classe “J”.
Com a entrada em vigor da última regulamentação funcional acima referenciada, o seu reenquadramento se deu no Nível I e, devido ao plus remuneratório já consagrado no ato de sua aposentadoria, seus proventos passaram a ser pagos no valor devido aos professores do Nível II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em que foi aposentada.
Portanto, não há como prosperar a tese da apelante que deveria perceber remuneração do cargo PN-III por hoje ser o equivaleria o P-5-E, isto porque, ao tempo da sua aposentadoria, o único cargo imediatamente superior ao P-6-E era o P-5-E, diversamente da situação atual, em que consta no supratranscrito dispositivo legal o Cargo de Professor PN-II como o cargo imediatamente superior ao PN-I.
Em sua ficha financeira (ID 27988554), conforme consignado em sentença, constata-se que a parte apelada já realiza o pagamento devido, na medida em que nos termos da LCE nº 671/2020, a qual reajustou os vencimentos dos professores da rede estadual para o ano de 2020, nota-se ser devido ao professor PN-II, Classe "J" a importância de R$ 3.525,79 (três mil e quinhentos e vinte e cinco e setenta e nove centavos), quantia que corresponde ao exato valor recebido pela autora.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste sentido, válida a transcrição: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME O NÍVEL III, NOS TERMOS DO ART. 59, II, DA LCE Nº 322/2006.
DISCUSSÃO SOBRE PRESERVAÇÃO DE DIREITO CONSAGRADO NO ATO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA COMO CL-1 COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS E COM DIREITO A PROVENTOS DO CL-2.
GARANTIA ASSEGURADA PELO REVOGADO ART. 202 DA LCE 122/1994 QUE CONCEDIA O DIREITO AO PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CL-1 QUE, COM A NOVA NOMENCLATURA INSERIDA PELA LCE Nº 322/2006, PASSOU A SER PN-I.
PROVENTOS QUE PASSARAM A SER PAGOS CONFORME A REMUNERAÇÃO DO NÍVEL II.
PRESERVAÇÃO DE PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO CARGO EM QUE A SERVIDORA FOI APOSENTADA.
ATO DE APOSENTADORIA QUE FOI RESPEITADO.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO CORRETO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL, 0817953-07.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, majoro o percentual dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868130-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
25/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MARLENE SILVA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARLENE SILVA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0868130-09.2023.8.20.5001 APELANTE: MARLENE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual que a pretensão de retificação ou alteração do ato aposentador com o propósito de reenquadramento tem início a partir do momento da transferência do interessado para a inatividade, sujeitando-se a ação respectiva ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste ato, consoante o Decreto 20.910-32, bem como o fato de que a parte autora se aposentou em 1992 (ID 27988548) e somente ajuizou a ação em 24/11/2023 (ID 27988551), intime-se a mesma para, em dez dias, se pronunciar sobre a possibilidade de julgamento do feito por prescrição, conforme art. 10 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820840-08.2022.8.20.5106
Banco Crefisa S.A.
Francisco Nazario da Silva
Advogado: Carolina Rosado de Sousa Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 08:56
Processo nº 0820840-08.2022.8.20.5106
Francisco Nazario da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Lyddianny Lysandra Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 08:35
Processo nº 0843738-05.2023.8.20.5001
Iolanda Tinoco da Silva
Advogado: Ney Franklin Fonseca de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0802423-07.2017.8.20.5001
Iate Clube do Natal
Marcia Maria Freire Romano
Advogado: Luis Henrique Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2017 13:23
Processo nº 0800710-61.2023.8.20.5138
Mprn - Promotoria Coordenadora da Fazend...
Eva Maria da Silva
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 12:35