TJRN - 0800710-61.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:06
Juntada de termo
-
08/08/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 11:29
Juntada de termo
-
02/04/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:26
Juntada de termo
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04/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/12/2024 09:13
Juntada de termo
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27/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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05/11/2024 10:49
Juntada de termo
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01/10/2024 10:32
Juntada de termo
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04/09/2024 13:25
Juntada de termo
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07/08/2024 09:46
Juntada de termo
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08/07/2024 11:16
Juntada de termo
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05/06/2024 09:27
Juntada de termo
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13/05/2024 11:39
Juntada de Alvará recebido
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08/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 12:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/05/2024 11:48
Juntada de termo
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06/05/2024 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 14:48
Juntada de diligência
-
03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800710-61.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800710-61.2023.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: EVA MARIA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal na qual houve pactuação de suspensão condicional do processo entre o Ministério Público e a acusada, nos termos da proposta de ID 111050856.
Considerando o termo de adesão assinado, estando devidamente assistida por advogado (ID 120016063), cancelou-se a audiência designada, ante a inexistência de prejuízo a qualquer das partes e assegurada a ordem pública.
Verifica-se que os termos e condições da proposta de suspensão condicional do processo são adequados ao caso e atendem ao que a Lei preceitua.
Diante da voluntariedade e a legalidade da proposta de suspensão condicional do processo, há de se homologar a pactuação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO pactuada entre o Ministério Público e a denunciada EVA MARIA DA SILVA, com fulcro no art. 89 e seus parágrafos, da Lei 9.09995.
INTIME-SE a beneficiária para ciência e cumprimento das condições abaixo descritas, pelo período de 2 (dois) anos: 1) a proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição, casa de jogos e similares; 2) a proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; 3) ao comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 4) o pagamento de 01 (um) salário-mínimo, (parcelado em até 10 (dez) prestações), em benefício das entidades aptas ao recebimento de tais recursos, nos termos do que determina o CNJ.
A homologação do presente acordo fica condicionada ao fiel cumprimento dos termos acima estipulados, ficando a autora do fato ciente de que uma vez cumprida as condições, o presente processo será extinto, não constando nenhuma anotação de antecedentes criminais, salvo para os fins de beneficiamento com a suspensão do processo nos próximos 05 (cinco) anos (art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95).
Outrossim, fica a acusada advertida de que será revogado o benefício se vier a ser processado por outro crime ou contravenção no curso do prazo do benefício, bem como se descumprir quaisquer das condições impostas, havendo, neste caso, continuidade do processo sem qualquer causa interruptiva.
Ato contínuo, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) anos, até o cumprimento do período de prova do sursis processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:38
Suspensão Condicional do Processo
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30/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:18
Audiência Instrução cancelada para 30/04/2024 15:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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30/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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25/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição incidental
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24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:33
Juntada de diligência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800710-61.2023.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: EVA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, designo a Audiência de Instrução para o dia 30 de abril de 2024, às 15h40, no Fórum desta Comarca, que ocorrerá e forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual usaremos ao aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do LINK abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-comarca-cruzeta Cruzeta, 23/04/2024.
NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:18
Audiência Instrução designada para 30/04/2024 15:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:46
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 04:58
Juntada de diligência
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800710-61.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800710-61.2023.8.20.5138 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN INVESTIGADO: EVA MARIA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de EVA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delitiva contida nos arts. 129, caput e 331, ambos do Código Penal.
Consta, da exordial acusatória, proposta de suspensão condicional do processo em favor do referido acusado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Neste ínterim, RECEBO a denúncia oferecida em face de EVA MARIA DA SILVA.
CITE-SE o denunciado para comparecer em juízo, no dia da audiência a ser designada, conforme disponibilidade em pauta, para a sua oitiva sobre a aceitação ou recusa do teor da proposta de suspensão condicional do processo, devendo vir acompanhado de advogado.
Por ocasião da citação, deve o acusado ficar ciente de que seu não comparecimento à referida audiência poderá ser reputado como recusa à proposta, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação a partir da data designada para tal audiência.
Em caso de rejeição da proposta pelo acusado, este será intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, CITE-O por edital com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361).
Exaurido o prazo estabelecido sem que tenha sido apresentada a resposta à acusação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/12/2023 15:33
Recebida a denúncia contra EVA MARIA DA SILVA
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22/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:45
Juntada de Petição de denúncia
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20/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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