TJRN - 0843738-05.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/02/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 11:24
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO E STADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0843738-05.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: IOLANDA TINOCO DA SILVA SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., IOLANDA TINOCO DA SILVA, qualificada nos autos, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar os valores retidos perante o Banco do Brasil, Ag. 1246-7, C.c 88343070-3, de titularidade do de cujus João Batista da Silva, não recebidas em vida, contando com a anuência dos demais herdeiros, nos termos da exordial de Num. 104647612.
Juntou procuração e documentos.
Após oficiado, o INSS comunicou a inexistência de dependentes inscritos pelo(a) falecido(a), conforme ofício de Num. 109389696.
Extrato do SISBAJUD anexado aos autos de Num. 111962160.
Após intimada, a parte autora requereu o levantamento dos valores de FGTS nas contas da falecida, conforme petição de Num. 113140372.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, não há necessidade de abertura de inventário para que a requerente seja autorizada a levantar a quantia ora depositada, consoante dispõe o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei número 6.858, de 24 de novembro de 1980." O presente pleito encontra respaldo na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física.
A postulante figura como sucessora do falecido, em face da inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, conforme ofício de Num. 109389696, contando com anuência dos demais herdeiros, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de IOLANDA TINOCO DA SILVA, valores deixados pelo obituado ALYSON BRUNO DA SILVA, perante o Banco do Brasil e atualmente depositados em conta judicial (Num. 111962160), EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em face do deferimento da justiça gratuita a(o)s requerente(s), ficando dispensado(s) do recolhimento do ITCD.
Ciência à Fazenda Estadual.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0843738-05.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: IOLANDA TINOCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da Justiça.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Determino que seja efetuada consulta pelo sistema SISBAJUD, a fim de consultar os valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) João Batista da Silva, CPF nº *06.***.*55-04, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências administrativas necessárias, anexando aos autos.
Havendo valores a serem bloqueados, oficie-se a instituição bancária correspondente para transferir o montante para conta judicial vinculada ao processo.
Oficie-se o INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo falecido João Batista da Silva, CPF nº *06.***.*55-04, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:48
Juntada de Ofício
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18/10/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOLANDA TINOCO DA SILVA.
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07/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:50
Declarada incompetência
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07/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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