TJRN - 0868130-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868130-09.2023.8.20.5001 AUTOR: MARLENE SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação movida por, professora aposentada, com o objetivo de reestabelecimento de proventos e verbas de aposentadoria no Nível III, nos termos da LCE nº 322/2006.
Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sendo a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados em 12% pela Primeira Câmara Cível.
A autora interpôs apelação cível, arguindo direito ao reembolso dos proventos correspondentes ao Nível III, sob alegação de que, em razão da reestruturação administrativa da carreira do magistério promovida pela LCE nº 322/2006, seus proventos deveriam ser re
vistos.
Em sede de segundo grau, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
O acórdão reconheceu que o reenquadramento da apelante foi realizado corretamente, considerando o ato administrativo de aposentadoria e o abono concedido, garantindo-lhe proventos correspondentes ao Nível II, conforme a legislação vigente à época de sua aposentadoria.
Os autos retornam a esta instância para o devido andamento processual.
Dessa forma, verifica-se que o processo foi regularmente instruído, julgado com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), submetido às instâncias recursais cabíveis e definitivamente encerrado com o trânsito em julgado.
Nessa perspectiva, como ensina Fredie Didier Jr., “o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, não extingue o processo, mas representa o encerramento da atividade jurisdicional, com a remessa dos autos ao arquivo como ato de gestão processual, sinalizando que não há mais providências a serem tomadas no âmbito judicial” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 19ª ed., p. 530).
Portanto, esgotada a função jurisdicional e ausente qualquer diligência remanescente, impõe-se o arquivamento administrativo dos autos, como medida de racionalidade e organização processual, preservando-se a eficácia da decisão de mérito transitada em julgado.
Diante do trânsito em julgado da decisão, verifica-se a inexistência de atos pendentes a serem praticados no presente feito, não havendo necessidade de manutenção dos autos em pauta.
Contudo, permanece o direito da Fazenda Pública de requerer a qualquer tempo a execução dos valores decorrentes de honorários advocatícios fixados, conforme previsão legal.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, ressalvando que poderão ser reativados a qualquer momento para fins de execução dos honorários advocatícios devidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:49
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:00
Juntada de despacho
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03/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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03/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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29/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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08/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 08:48
Decorrido prazo de Estado do RN e IPERN em 04/10/2024.
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07/10/2024 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 05:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0868130-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARLENE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
14/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0868130-09.2023.8.20.5001 Autor: MARLENE SILVA DE OLIVEIRA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARLENE SILVA DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0868130-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsado os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para decisão.
Na hipótese do não pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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