TJRN - 0856475-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0856475-11.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: LUCA FERRARI AGGRADI POLO PASSIVO: MIGUEL JOSINO NETO DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:20
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856475-11.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCA FERRARI AGGRADI EMBARGADO: MIGUEL JOSINO NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA MOTTA MEIRA PIRES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Lucas Ferrari Aggradi, nos autos qualificado, interpôs o presente Embargos de Terceiro face a decisão proferida nos autos de nº 0023879-26.2008.8.20.0001 (id 68989364 - Pág. 1 e 2) em que figura o Espólio de Miguel Josino Neto, igualmente qualificado.
Aduziu que adquiriu na data de 13/07/2017, através de escritura pública de compra e venda trasladada no Livro 011 folhas 186/188 e arquivada no Cartório Único de Fernando Pedroza, Comarca de Angicos/RN (doc. em anexo), o imóvel denominado por UMA (01) UNIDADE DE HOSPEDAGEM nº 1401 do 14º pavimento tipo (17º pavimento elevado) tipo “A” parte integrante do “CONDOMÍNIO CRISTAL BEACH FLAT”, situado na Rua Dr.
Anderson Dutra Almeida, nº 95, no bairro de Ponta Negra, zona sul, na Circunscrição Imobiliária da 3° Zona, da cidade de Natal/RN, CEP: 59092-475.
Informa que por não ser parte na ação indicada, veio aos autos defender a sua propriedade.
Em seguida, discorre sobre a legitimidade passiva, justificando porque incluiu no polo passivo apenas o Exequente.
Declara o Embargante que nunca teve relação com a empresa Equanord Construções e reiterou que não houve fraude a execução.
Invoca Súmula 375 do STJ, a qual preceitua que: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Ao final requer o julgamento procedente dos pedidos formulados nestes Embargos de Terceiros, desfazendo-se a ordem de constrição guerreada nos autos de nº 0023879-26.2008.8.20.0001 e, por conseguinte, excluindo o imóvel em comento (CPC, art. 674, caput), da citada execução, por todos os motivos alinhados nesta exordial, com a consequente confirmação da tutela requerida.
Conferiu à causa o valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), tudo nos termos do artigo 292, inciso II, CPC Anexou procuração e documentos.
Recebidos os embargos de terceiro, conferindo-se efeito suspenso a penhora, foi determinada a citação do embargado (id 76043844 - Pág. 1) Inicialmente frustrada a tentativa de citação, o Embargante foi instado a se manifestar, informando novo endereço no id 80966015 - Pág. 1, e posteriormente no id 84881118 - Pág. 1.
Efetivada a citação, o espólio apresentou contestação no id 86538606 - Pág. 1, oportunidade na qual, defendeu a legalidade da constrição imposta nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023879-26.2008.8.20.0001.
Esclareceu que foi contratado pelos sócios da empresa EQUANORD CONSTRUÇÕES LTDA para defender os interesses desta em 01 (uma) ação judicial, para isso, pactuou honorários advocatícios, tendo atuado em três ações, não tendo havido acordo quanto aos novos honorários advocatícios, o que o levou ao ação de arbitramento de honorários, que foi julgada procedente condenando-se ao pagamento de honorários de R$ R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), Aduz que ao mês a partir de 22 de outubro 2008, acrescendo as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A referida sentença transitou em julgado em 13 de janeiro de 2012 (doc. 02).
Instaurado o cumprimento de sentença, todas as tentativas de localizar patrimônio da EQUANORD CONSTRUÇÕES LTDA foram frustradas, colocando em dúvida a integralização do capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Afirma que há suspeita de dissolução irregular da empresa Equanord, pelo que foi requerida desconsideração da personalidade jurídica Em quebra de sigilo fiscal dos sócios localizou empresa do executado Patrizio Brigada, enquanto titular da empresa B.S.C Empreendimentos e do do executado CRISTIAN FOSCHINI, a empresa ACONCHEGO SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA-ME.
Aponta que a venda da unidade habitacional operou-se em 13 de julho de 2017 (Id. 75958717), enquanto a citação a empresa vendedora ocorreu em 26 de maio de 2017 (doc. 07).
São fatos objetivos, inquestionáveis, Ao final requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte demandante apresentou impugnação à contestação no id 88472067 - Pág. 1.
Posteriormente intimadas, as partes requereram o julgamento da lide, afirmando não ter outras provas a realizar.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Passo a fundamentar para DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Os autos estão prontos para julgamento nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, registrando que as partes foram intimadas e não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Os embargos de terceiros são oponíveis por aqueles que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, hipótese na qual poderá requerer o seu desfazimento, nos termos da legislação processual civil vigente.
O cerne da lide recai sobre a legitimidade da constrição que recaiu sobre o imóvel consistente em o imóvel denominado por UMA (01) UNIDADE DE HOSPEDAGEM nº 1401 do 14º pavimento tipo (17º pavimento elevado) tipo “A” parte integrante do “CONDOMÍNIO CRISTAL BEACH FLAT”, situado na Rua Dr.
Anderson Dutra Almeida, nº 95, no bairro de Ponta Negra, zona sul, na Circunscrição Imobiliária da 3° Zona, da cidade de Natal/RN, CEP: 59092-475.
Embora a constrição no caso concreto tenha se fundamentado na alegação de que o bem pertenceria a litisconsorte passivo, e não em fraude a execução, a parte Embargada sustenta toda sua defesa no argumento de que a alienação do imóvel referenciado constitui ato fraudulento com vistas a frustrar o cumprimento de sentença da ação nº 0023879-26.2008.8.20.0001.
O Embargante afirma que adquiriu o imóvel em 13 de julho de 2017, fato demonstrado documentalmente através do id 75958717, consistente em escritura na qual o requerente adquire da empresa B.S.C Investimentos Imobiliários Ltda o bem mencionado.
Também foi anexada procuração pública (id 75958716), datada de 11 de novembro de 2015, na qual a referida empresa constitui o ora Embargante seu procurador para o fim especial de assinar a escritura pública de compra e venda do mesmo imóvel. É importante destacar que o Embargante não integrava o quadro social da empresa inicialmente executada Equanord Constrições Ltda, devedor originário, e apresenta-se como procurador da empresa B.S.C Investimentos Imobiliários Ltda.
Esta empresa é de titularidade de Patrízio Brigada, este sim, figurando no polo passivo da ação principal.
A fraude a execução consiste em ato do devedor executado que viola a atividade jurisdicional estatal nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, ante o fato de que o patrimônio do devedor é garantia dos credores, e o poder de disposição assegurado ao proprietário deve ser limitada até a segurança dos credores, considerando a doutrina que os atos praticados em fraude são ineficazes com relação à execução ou cumprimento de sentença.
Observe-se que nas relações privadas assume especial importância a boa-fé, de modo que faz-se a demonstração de indícios mínimos de que as partes do negócio agiram de boa-fé, pois presume-se a boa-fé do terceiro adquirente.
O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encartada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
E esta má-fé não pode ser presumida, mas concretamente comprovada, e por conseguinte, meras conjecturas lançadas na impugnação aos embargos, não podem conduzir a certeza de que o embargante ou executados na ação principal agiram de má-fé.
E na ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel, será do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência de demandas capaz de levar o alienante à insolvência.
Na hipótese dos autos, no momento da formalização da escritura de id 75958717, inexistia registro da penhora ou mesmo da existência da ação na matrícula do imóvel alienado.
Acrescente-se que também não restou comprovado que o Embargante tinha o conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, nesse cenário, inviável o reconhecimento da fraude à execução.
APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES - prova documental constante dos autos que demonstra a posse da apelada sobre o bem imóvel penhorado, bem como que ela efetivamente o adquiriu em data em que, embora a execução já estivesse em trâmite, não havia qualquer anotação a respeito junto à matrícula do bem - apelada que promoveu diversas pesquisas a respeito do imóvel e de seus proprietários, tendo todas elas sido negativas - ausência de qualquer elemento a indicar má-fé da apelada - Súmula 375 do STJ - sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1069837-92.2018.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020).
Assim é de rigor a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes Embargos de Terceiros para desconstituir a penhora efetivada nos autos de nº 0023879-26.2008.8.20.0001 (id 68989364 - Pág. 1 e 2).
Declaro o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Certifique-se a respeito da presente sentença nos autos da ação principal.
Caberá ao embargado o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
P.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito designada (documento a -
09/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856475-11.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCA FERRARI AGGRADI EMBARGADO: ESPÓLIO DE MIGUEL JOSINO NETO DESPACHO Intimem-se partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 04:59
Decorrido prazo de Espólio de Miguel Josino Neto em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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