TJRN - 0800008-37.2021.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
30/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800008-37.2021.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA LINHARES BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS proposta por ADEILDA LINHARES BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados.
Foi proferida sentença de procedência da pretensão autoral no ID Num. 86246032.
Interposta apelação, foi proferido Acórdão no ID 103528987.
Na sequência, as partes acostaram aos autos minuta de acordo colocando fim ao litígio (ID Num. 139310843). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e de transitado em julgado o presente feito.
Não obstante, ainda que a transação tenha ocorrido após o trânsito em julgado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III.
DISPOSITIVO Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre BANCO BRADESCO e ADEILDA LINHARES BEZERRA, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Tendo havido transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, caso ainda existam, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios nos termos da transação.
Havendo comunicação de depósito judicial, fica autorizada a expedição do competente Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da promovente.
Cumpridos os expedientes a cargo da Secretaria, arquive-se com baixa, diante da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:51
Processo Reativado
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24/02/2025 16:22
Homologada a Transação
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12/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:47
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
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21/08/2022 11:57
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2022 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 15:44
Juntada de custas
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09/08/2022 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2021 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2021 23:59.
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28/06/2021 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2021 16:58
Outras Decisões
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13/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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