TJRN - 0836638-67.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836638-67.2021.8.20.5001 Polo ativo ANA DANIELE DE QUEIROZ e outros Advogado(s): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0836638-67.2021.8.20.5001 Embargante: Banco PAN S/A Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Embargada: Ana Daniele Queiroz de Medeiros Advogada: Dra.
Vivian Gabriella Barroso da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O embargante alegou omissão no acórdão no tocante à aplicação do art. 405 do Código Civil, argumentando que a Súmula 54 do STJ não seria aplicável ao caso, em razão da responsabilidade ser de natureza contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil e se a Súmula 54 do STJ deve ser afastada em razão de tratar-se de responsabilidade contratual, e não extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que manteve a sentença do Juízo de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade extracontratual do Banco PAN S/A, aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual devem incidir desde o evento danoso. 4.
O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois a matéria referente ao termo inicial dos juros de mora foi adequadamente analisada, com a aplicação da Súmula 54 do STJ, que considera o marco inicial dos juros de mora no momento do evento danoso, o que se aplica à responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. 5.
O embargante não trouxe argumentos suficientes para demonstrar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos necessários para a admissibilidade dos Embargos de Declaração. 6.
A alegação de que o caso em questão envolve responsabilidade contratual não é procedente, pois os danos morais resultaram de ato ilícito (realização de contrato de financiamento sem consentimento), configurando a responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A Súmula 54 do STJ se aplica aos casos de responsabilidade extracontratual, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso. 2.
A simples alegação de omissão, sem a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração. 3.
Não cabe reexame de questões de mérito nos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios legais. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 405; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJRN, AC nº 0800094-44.2023.8.20.5152, rel.
Desembargador Claudio Santos, j. em 16/12/2024; TJRN, ED em AC nº 0800803-35.2024.8.20.5123, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 16/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A em face do acórdão (Id 27722856), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do código civil – juros moratórios em responsabilidade contratual – inaplicabilidade da súmula 54 no caso concreto.
Alude que a Súmula 54 do STJ se aplica exclusivamente aos casos de responsabilidade extracontratual e na presente situação o caso em questão é de responsabilidade contratual, devendo ser afastada a incidência da Súmula.
Assevera que o art. 405 do Código Civil de 2002 estabelece claramente o marco inicial para a contagem dos juros moratórios em casos de responsabilidade contratual, dispondo que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Ao final, requer a manifestação expressa, para que seja sanado o vício apontado, conferindo efeito modificativo ao Julgado, a fim de aplicar o art. 405 do Código Civil.
Contrarrazões não apresentadas (Id 28480726). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 27722856), em relação ao termo inicial dos juros de mora. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu a perda do objeto, em relação aos danos materiais, e julgou procedente o pedido de dano moral, condenando o banco ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado.
In casu, depreende-se que o dano moral indenizável foi decorrente da realização de contrato de financiamento do veículo sem o consentimento do proprietário, configurando a conduta ilícita imputada, bem como o dever de reparar o abalo moral sofrido De fato, trata-se de responsabilidade extracontratual, o que atrai a aplicação da Súmula 54 do STJ, com a incidência dos juros de mora, a partir do evento danoso.
Nesse sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DANOS MORAIS. (…).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800094-44.2023.8.20.5152 – Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RETÓRICA DE QUE A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ OBSOLETA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN – ED em AC nº 0800803-35.2024.8.20.5123 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2024 – destaquei).
Portanto, estando corretamente aplicados os juros de mora, não há como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, com o único fim de prequestionamento, nos termos da jurisprudência: TJRN - ED. em ED. em Ag.
Int. em AI nº 2015.011067-5/0002.00 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 06/09/2016).
Assim sendo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes Embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0836638-67.2021.8.20.5001 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargada: ANA DANIELE DE QUEIROZ DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836638-67.2021.8.20.5001 Polo ativo ANA DANIELE DE QUEIROZ e outros Advogado(s): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA Apelação Cível nº 0836638-67.2021.8.20.5001 Apte/Apda: Ana Daniele Queiroz de Medeiros Advogada: Dra.
Vivian Gabriella Barroso da Silva Apdo/Apte: Banco PAN S/A Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA: PRETENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
ART. 499 DO CPC.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE QUE RESTOU PREJUDICADO ANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM.
AUTORA QUE SE ENCONTRA NA POSSE DIRETA DO VEÍCULO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REPARAÇÃO DAS AVARIAS ORÇADAS NO VEÍCULO QUE NÃO FOI REQUERIDO.
QUESTÕES RELACIONADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA E NEM DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
RECURSO DO BANCO: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A REPARAÇÃO MORAL.
PRETENSÃO PARA AFASTAR/REDUZIR A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, MEDIANTE AÇÃO DELITUOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADAS.
SÚMULA 479, STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação principal somente será convertida em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. - No caso concreto, não houve óbice na devolução do veículo e a autora/apelante está sob a sua guarda direta, constatando-se a irreversibilidade da situação fática e a impossibilidade de restituição do valor integral do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. - O contrato de financiamento do veículo foi realizado sem o consentimento do proprietário, estando configurada a conduta ilícita imputada e o abalo moral que enseja o dever de reparação, devendo ser mantido o valor quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Ana Daniele Queiroz de Medeiros e pelo Banco PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, reconheceu a perda do objeto, em relação aos danos materiais e julgou procedente o pedido de dano moral, condenando o banco ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado.
Inconformado com parte da sentença, o banco alega que inexiste dano moral indenizável, pois não houve cobrança indevida ou vexatória, bem como que o valor foi fixado de forma elevada, devendo ser reduzido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reduzir a indenização por dano moral.
A autora alega que a ação originária foi ajuizada buscando a reparação dos danos, em decorrência de aquisição fraudulenta por terceiro do veículo automotor financiado com o banco.
Aduz que houve prática ilegal do banco que efetuou financiamento irregular do veículo da autora sem autorização, sem as cautelas mínimas de verificação da veracidade dos dados das partes e sem o documento de transferência do veículo ao suposto novo proprietário.
Ressalta que o banco agiu com negligência e que existe a responsabilidade civil no dever de indenizar os danos causados.
Informa que teve seus documentos utilizados sem autorização e que houve a aquisição fraudulenta por terceiro do presente veículo automotor financiado com o Banco, constando a informação de que o carro foi apreendido por ocorrência de furto, estando por muitos meses sob a guarda da Delegacia (DEPROV).
Pondera que atualmente detém a posse do carro, porém encontra-se em estado de deterioração, necessitando de reparos que somam R$ 16.237,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e sete reais).
Destaca que desde 09/12/2020, o carro está alienado fiduciariamente ao banco, devendo haver a restituição, no valor de R$ 39.958,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o pagamento de indenização por danos materiais, referentes a restituição do valor do veículo, pela tabela fipe, de R$ 39.958,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais) e para determinar os reparos no veículo, no valor de R$ 16.237,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e sete reais).
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id 26019977) e a autora não apresenta contrarrazões ao recurso do banco (Id 26689638).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que reconheceu a perda do objeto, em relação aos danos materiais e julgou procedente o pedido de dano moral, condenando o banco ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado.
Historiando, no dia 05/02/2020 a autora/apelante adquiriu o veículo descrito na inicial e foi surpreendida pela venda fraudulenta do bem, cujo financiamento foi realizado pelo banco demandado, sem autorização, causando prejuízos de ordem moral e material.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Nas razões recursais, depreende-se que a autora busca o reconhecimento do direito à reparação material, qual seja: a restituição no valor do veículo de R$ 39.958,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais), pela tabela fipe e o valor dos reparos, orçado em R$ 16.237,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e sete reais).
In casu, o Juízo a quo reconheceu a perda do objeto em relação ao pedido de dano material, haja vista que o bem foi devolvido e encontra-se na posse da autora/apelante (Id 90619242 – processo originário).
Com efeito, diante da devolução do bem, prejudicado o pedido de restituição integral do valor do veículo pela tabela fipe, não havendo como acolher a pretensão formulada.
Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação principal somente será convertida em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
De fato, não houve óbice na devolução do veículo e a autora/apelante está sob a sua guarda direta, constatando-se a irreversibilidade da situação fática e a impossibilidade de restituição do valor integral do bem, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acerca do tema, mutatis mutandis, são os precedentes dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…).
PERDAS E DANOS.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CONVERSÃO SEM A PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEDAÇÃO DO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DIREITO QUE ASSISTE A PARTE A QUALQUER MOMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL, DESDE QUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS.
ART 499 DO CPC. (…). 3.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser requerida e deferida em qualquer momento do trâmite processual, inclusive em cumprimento de sentença, desde que demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação principal. (…).” (TJPE – 1005542-23.2018.8.17.2001 – Relator Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 – destaquei). “EMENTA: COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor pretende a devolução do valor pago pelas parcelas do financiamento e indenização por danos morais, em razão de distrato firmado entre as partes. (…).
Possibilidade de compensação das parcelas pagas a título de financiamento pelo uso, depreciação e avarias do veículo.
Ressarcimento integral dos valores pagos que importaria enriquecimento ilícito da parte autora. (…).” (TJSP – AC nº 1002734-40.2022.8.26.0161 – Relatora Desembargadora Mary Grun – 32ª Câmara de Direito Privado – j. em 31/11/2022 – destaquei).
Com relação à reparação das avarias alegadas no veículo, no valor de R$ 16.237,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e sete reais), verifica-se que não houve pedido da ação originária, de modo que as questões relacionadas não foram objeto da sentença e nem de discussão na instância a quo, tratando-se de inovação recursal, não podendo ser conhecidas.
Assim sendo, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
DO RECURSO DO BANCO O banco alega a inexistência de dano moral indenizável.
Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré.
Pois bem, estando demonstrado que o contrato de financiamento do veículo foi realizado sem o consentimento do proprietário, está configurada a conduta ilícita imputada e o abalo moral que enseja o dever de reparação.
Sabemos que é indevida e temerária a inclusão de gravame de alienação fiduciária em veículo sem a anuência do proprietário e em razão da venda irregular, cabendo as instituições financeiras o dever de adotar medidas necessárias, a fim de evitar a ocorrência de fraudes, o que não foi feito na hipótese apresentada.
Nos termos da Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, evidenciada a responsabilidade civil do banco/apelante, revela-se possível e justa a indenização por dano moral imputada, ante a falha dos serviços prestados, em razão de contrato de financiamento realizado mediante ação delituosa, devendo ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, trago os precedentes desta Câmara Cível e dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM.
INDÍCIOS DE VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS EM CASO DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0851509-78.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 23/02/2021 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO OBTIDO POR TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
GRAVAME LANÇADO NO DOCUMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS (R$ 5.000,00).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – RI nº 1014560-44.2021.8.26.0405 – Relator Juiz Renato de Andrade Siqueira – Turma Cível e Criminal – j. em 29/08/2022 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença questionada, a fim de acolher a pretensão recursal formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que reconheceu a perda do objeto, em relação aos danos materiais e julgou procedente o pedido de dano moral, condenando o banco ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado.
Historiando, no dia 05/02/2020 a autora/apelante adquiriu o veículo descrito na inicial e foi surpreendida pela venda fraudulenta do bem, cujo financiamento foi realizado pelo banco demandado, sem autorização, causando prejuízos de ordem moral e material.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Nas razões recursais, depreende-se que a autora busca o reconhecimento do direito à reparação material, qual seja: a restituição no valor do veículo de R$ 39.958,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais), pela tabela fipe e o valor dos reparos, orçado em R$ 16.237,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e sete reais).
In casu, o Juízo a quo reconheceu a perda do objeto em relação ao pedido de dano material, haja vista que o bem foi devolvido e encontra-se na posse da autora/apelante (Id 90619242 – processo originário).
Com efeito, diante da devolução do bem, prejudicado o pedido de restituição integral do valor do veículo pela tabela fipe, não havendo como acolher a pretensão formulada.
Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação principal somente será convertida em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
De fato, não houve óbice na devolução do veículo e a autora/apelante está sob a sua guarda direta, constatando-se a irreversibilidade da situação fática e a impossibilidade de restituição do valor integral do bem, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acerca do tema, mutatis mutandis, são os precedentes dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…).
PERDAS E DANOS.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CONVERSÃO SEM A PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEDAÇÃO DO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DIREITO QUE ASSISTE A PARTE A QUALQUER MOMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL, DESDE QUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS.
ART 499 DO CPC. (…). 3.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser requerida e deferida em qualquer momento do trâmite processual, inclusive em cumprimento de sentença, desde que demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação principal. (…).” (TJPE – 1005542-23.2018.8.17.2001 – Relator Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 – destaquei). “EMENTA: COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor pretende a devolução do valor pago pelas parcelas do financiamento e indenização por danos morais, em razão de distrato firmado entre as partes. (…).
Possibilidade de compensação das parcelas pagas a título de financiamento pelo uso, depreciação e avarias do veículo.
Ressarcimento integral dos valores pagos que importaria enriquecimento ilícito da parte autora. (…).” (TJSP – AC nº 1002734-40.2022.8.26.0161 – Relatora Desembargadora Mary Grun – 32ª Câmara de Direito Privado – j. em 31/11/2022 – destaquei).
Com relação à reparação das avarias alegadas no veículo, no valor de R$ 16.237,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e sete reais), verifica-se que não houve pedido da ação originária, de modo que as questões relacionadas não foram objeto da sentença e nem de discussão na instância a quo, tratando-se de inovação recursal, não podendo ser conhecidas.
Assim sendo, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
DO RECURSO DO BANCO O banco alega a inexistência de dano moral indenizável.
Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré.
Pois bem, estando demonstrado que o contrato de financiamento do veículo foi realizado sem o consentimento do proprietário, está configurada a conduta ilícita imputada e o abalo moral que enseja o dever de reparação.
Sabemos que é indevida e temerária a inclusão de gravame de alienação fiduciária em veículo sem a anuência do proprietário e em razão da venda irregular, cabendo as instituições financeiras o dever de adotar medidas necessárias, a fim de evitar a ocorrência de fraudes, o que não foi feito na hipótese apresentada.
Nos termos da Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, evidenciada a responsabilidade civil do banco/apelante, revela-se possível e justa a indenização por dano moral imputada, ante a falha dos serviços prestados, em razão de contrato de financiamento realizado mediante ação delituosa, devendo ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, trago os precedentes desta Câmara Cível e dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM.
INDÍCIOS DE VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS EM CASO DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0851509-78.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 23/02/2021 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO OBTIDO POR TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
GRAVAME LANÇADO NO DOCUMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS (R$ 5.000,00).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – RI nº 1014560-44.2021.8.26.0405 – Relator Juiz Renato de Andrade Siqueira – Turma Cível e Criminal – j. em 29/08/2022 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença questionada, a fim de acolher a pretensão recursal formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
30/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA DANIELE DE QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0836638-67.2021.8.20.5001 Apte/Apda: Ana Daniele Queiroz de Medeiros Advogada: Dra.
Vivian Gabriella Barroso da Silva Apdo/Apte: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Compulsando os autos, pode-se constatar a existência de recursos interpostos por Banco Pan S/A (Id 26019970) e por Ana Daniele Queiroz de Medeiros (Id 26019974).
Desse modo, considerando que somente o Banco Pan S/A foi intimado para oferecer contrarrazões ao recurso (Id 26019977), intime-se Ana Daniele Queiroz de Medeiros, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao apelo interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836638-67.2021.8.20.5001 Autora: ANA DANIELE DE QUEIROZ Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Ana Daniele Queiroz de Medeiros, já qualificada nos autos, através de advogada, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor do Banco PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) no dia 05/02/2020, adquiriu o veículo descrito na exordial, e devido a uma viagem de estudos, deixou o veículo na posse de Luiz Henrique Feitoza Soares para que fizesse o aluguel do carro e realizasse a transferência dos valores respectivos; b) teve seus documentos utilizados sem autorização, e na conformidade do boletim de ocorrência nº 00072371/2021, elaborado aos 09/06/2021 perante o 2º Distrito Policial de Parnamirim, e conforme consulta efetuada no Detran/RN, houve aquisição fraudulenta por terceiro do veículo financiado com o demandado; e, c) não é crível que o demandado conceda crédito a terceiros sem autorização, e impute à autora a tarefa de resolver um problema que não teve qualquer participação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida de urgência inaudita altera pars para que o demandado fosse compelido a exibir o contrato de financiamento realizado com o veículo objeto da lide, assim como todos os documentos juntados, especialmente se existe alguma procuração com poderes especiais em nome da autora.
Como provimento final, pleiteou a condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 39.958,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais.
Através da decisão de ID nº 71600030 foi concedida a tutela de urgência e no mesmo ato deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 77764017), sustentando, em resumo, que: a) foi formalizado contrato de financiamento de nº 089304220 com o senhor José Edilson Firmino de Andrade, sem vício capaz de ensejar a sua anulação; b) a parte autora não acostou documentos suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito; c) o Sr.
José Edilson Firmino de Andrade deu aceite em todos as condições do contrato e assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial; d) ainda que se admita a existência de algum tipo de fraude no caso concreto, o banco réu seria o maior prejudicado, pois liberou o valor referente à operação e não recebeu a contraprestação; e) os valores foram liberados à empresa João Paulo Feitoza Soares, CNPJ 12.***.***/0001-20; e, f) inexiste, na hipótese, danos morais a ser indenizado.
Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação imersa no documento de ID nº 78570835, requerendo medida cautelar de restrição do veículo objeto dos autos via RENAJUD.
Através do petitório de ID nº 84331903 a autora informou que o veículo objeto dos autos foi liberado da Delegacia (DEPROV) e está sob sua guarda, assim como pleiteou a desnecessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência requerida.
No despacho de ID nº 8945537, este juízo intimou a autora para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do objeto relacionado ao pedido deduzido na alínea “f.1” da exordial.
Em resposta ao despacho (ID nº 90619242) a autora alegou que o veículo continua alienado fiduciariamente em favor do réu, não sendo mais de sua propriedade, reiterando os pedidos da inicial.
Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção probatória, as partes não protestaram pela produção de outras provas ( ID nº 90919936 e ID nº 97175738). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do mérito I. 1 – Da relação de consumo De início, cumpre trazer à baila que, apesar de a relação de consumo aparentemente consubstanciada em financiamento de veículo realizado por terceiro, não envolver autora e réu, deve-se ter em mira a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ao dispor que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", razão pela qual, ainda que em condições normais a demandante não figure como consumidora, nota-se que foi vitimada em decorrência da relação de consumo existente entre os primeiros mencionados, o que permite concluir que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor, ainda que por equiparação, a requerente Ana Daniele Queiroz de Medeiros e como fornecedor o requerido Banco Pan S.A.
Como reforço, eis a súmula de enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, é cediço que o art. 14, §3º, do CDC consagra a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular.
Em se tratando de relação de consumo equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
I.2 – Da existência de vício na formalização do contrato objeto da lide O cerne da lide em apreço reside na existência ou não de falha na prestação de serviços pela parte ré, mais precisamente no que concerne à operação de crédito questionada na exordial, que deu ensejo, supostamente, à venda irregular do veículo objeto dos autos e, por consequência, a inclusão de gravame no prontuário do veículo.
Da deambulação dos autos, verifica-se que a ré comprovou ser a proprietária do veículo objeto dos autos, conforme certificado de registro de veículo (CRV) estampado no documento de ID nº 71523185.
A demandada, por sua vez, não negou ter celebrado com terceiro contrato de financiamento com garantia de alienação, aduzindo que o negócio jurídico se deu de maneira regular.
Nesse contexto, a ré tenta eximir-se da responsabilidade ao afirmar a licitude do contrato de financiamento feita com terceiro, porém, não carreou aos autos elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido pela autora.
Na hipótese dos autos, considerando que a autora sustentou não ter celebrado ou anuído com a venda do veículo objeto dos autos, caberia ao banco demandado comprovar o consentimento da autora para o negócio jurídico, por se tratar de fato negativo, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dicção do art. 373, II do CPC.
Nessa linha, conclui-se que a parte demandada formalizou contrato de financiamento com lojista credenciado, envolvendo o veículo da autora, sem exigir a apresentação da autorização de transferência com a assinatura do vendedor reconhecida em cartório.
Era responsabilidade do réu verificar a lisura na celebração do contrato de compra e venda, não podendo ter liberado financiamento sem a anuência expressa do real proprietário.
Oportuno registrar que não se vislumbra no presente caso a presença da excludente da "culpa exclusiva de terceiros", prevista no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a fraude de que foi vítima o banco réu, trata-se de fato previsível, decorrente do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade pelos danos causados.
Para espancar qualquer dúvida, eis o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema: Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000909620188210141, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-09-2022) Inarredável, portanto, a responsabilidade imputada à instituição financeira, pois os serviços disponibilizados não forneceram a segurança necessária.
I.3 Dos danos morais Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, uma vez que, in casu, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, por se tratar a autora de consumidora por equiparação, nos termos do que dispõe o art. 17 do referido diploma legal.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese dos autos, o equívoco perpetrado pelo réu é indiscutível, dado que realizou negócio jurídico envolvendo veículo da autora sem a sua anuência.
Portanto, inegável a prática do ato ilícito pelo réu.
Por sua vez, o dano restou caracterizado pela restrição ao patrimônio da postulante, que permaneceu sem o veículo por mais de 1 (um) ano, em razão de venda irregular realizada através de financiamento concedido pelo banco réu.
Além disso, foi imposto gravame ao veículo que persiste até o presente momento, impedindo a autora de exercer todos os seus direitos sobre o bem.
Por fim, o nexo causal resta evidente, uma vez que o dano decorre de conduta do réu, que autorizou o financiamento do veículo sem as devidas precauções, dando ensejo, por conseguinte, à inserção de gravame no prontuário do veículo.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe.
No mesmo sentido, eis o pensar da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TERCEIRO FRAUDADOR - EXCLUSÃO DO CONTRATO E DO GRAVAME - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Constatada a celebração de contrato de alienação fiduciária por terceiro fraudador e incidindo o gravame, indevidamente, sobre veículo dos autores, revela-se justa a condenação da instituição financeira a desfazer o contrato e retirar o gravame. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479, STJ).
A inserção de gravame de alienação fiduciária em veículo de terceiros espelha danos à esfera extrapatrimonial de direitos das vítimas da fraude, impondo-se a reparação dos prejuízos. (TJ-MG - AC: 10000210050811001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021). (grifos acrescidos). À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I.4 Dos danos materiais e da perda do objeto É cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Des Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora pleiteou a condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 39.958,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais, em razão do réu ter dado causa a perda do veículo por parte da autora.
Ocorre que, do compulsar dos autos, verifica-se que o veículo objeto dos autos foi restituído à autora, consoante noticiado pela demandante em petição de ID nº 90619242.
Nesse diapasão, em que pese a autora tenha manifestado interesse no prosseguimento do feito relacionado ao pedido de condenação do réu aos danos materiais, a sua continuidade se tornou inviável, encontrando barreira no art. 884 do Código Civil que trata do enriquecimento sem causa.
Nessa toada, perante a restituição do veículo, vislumbra-se a perda do objeto da demanda superveniente à sua propositura, haja vista que não é mais necessária a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais para atingir o fim colimado.
Entendimento contrário, conforme já ressaltado, abriria margem ao enriquecimento sem causa da autora, dado que a postulante além de ter restituído o veículo, receberia danos materiais relacionados ao seu valor de acordo com a tabela FIPE.
Embora a autora tenha alegado que o veículo continua alienado fiduciariamente ao Banco PAN, observa-se que não houve pedido na exordial referente à baixa do gravame, declaração de inexistência de relação jurídica ou ressarcimento pela deterioração do veículo, não cabendo a este juízo apreciar tais questões, sob pena de proferir sentença extra petita, violando, inclusive, o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do pedido referente aos danos materiais pela perda do objeto.
Ante o exposto: a) confirmo a tutela de urgência concedida em decisão de ID nº 71600030. a) reconheço a perda do objeto do pedido de danos materiais,, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto a esse pedido; c) JULGO PROCEDENTE o pleito de dano moral e, em decorrência, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso vertente, da data da venda do veículo, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Tendo em mira o princípio da sucumbência, bem como o da causalidade (quanto ao pedido extinto sem apreciação de mérito), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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