TJRN - 0836638-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 20:22
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:14
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 18:10
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836638-67.2021.8.20.5001 AUTOR: ANA DANIELE DE QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Ana Daniele de Queiroz em desfavor do Banco Pan S/A, no bojo da qual foi proferida a sentença de ID nº 112338778 e o acórdão de ID nº 148267455, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a arcar com as verbas sucumbenciais.
Por meio da petição de ID nº 148267460, a parte ré noticiou o adimplemento da obrigação.
Na ocasião, apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 17.941,66 (dezessete mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos (ID nº 148267460).
Ato contínuo, a parte autora instaurou o cumprimento de sentença (ID nº 149722622) com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 16.443,58 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Ao final, requereu o destacamento dos honorários contratuais previstos no instrumento de ID nº 149722624, em caso de eventual pagamento da dívida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
No que diz respeito ao pedido de destacamento dos honorários contratuais em conformidade com o percentual previsto no contrato de ID nº 149722624, ou seja, observando o percentual de 30% (trinta por cento) do “valor bruto total a ser recebido” (cláusula segunda), entende-se que não merece guarida.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 50, caput, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que trata dos limites aplicáveis à cobrança de honorários advocatícios contratuais nos casos de existência de cláusula quota litis, in verbis: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
Com fundamento no dispositivo supratranscrito, ao debater os limites éticos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento sobre os percentuais máximos que devem ser fixados em cláusula de êxito, estabelecendo que a cobrança não pode exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do sobre o êxito condenatório, ou seja, do proveito econômico auferido pela parte.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.).
Importa ainda mencionar o entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, que também reconhece que os honorários advocatícios contratuais devem ser cálculos sobre o proveito econômico da parte.
Nesse sentido, é o seguinte entendimento: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS COM HONORÁRIOS DE ÊXITO – PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO E LIMITES ÉTICOS.
Nas ações previdenciárias não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar e acumular honorários fixos com honorários de êxito, desde que o cliente aceite e que seja contratual.
O advogado pode contratar honorários fixos de 03 benefícios após a sua implantação, desde que os honorários fixos sejam o valor mínimo garantido ao advogado a título de honorários, e descontado do valor dos honorários de êxito recebidos no final do processo.
A jurisprudência consolidada deste tribunal é firme no sentido de que para ações previdenciárias o recebimento de honorários em valor superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, é considerado imoderado.
Tal situação acontece quando é somado ao êxito o valor fixo contratado.
Precedentes: E-3.769/2009, E-3.696/2008, E-1.771/98, E-1.784/98, E-2.639/02, E-2.990/2004, E-3.491/2007, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.813/2009 e E-4.602/2016.
Proc.
E-5.764/2021 - v.u., em 17/03/2022, parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr.
JAIRO HABER.
No caso em apreço, ao determinar que os honorários advocatícios contratuais sejam calculados sobre “o valor bruto total a ser recebido”, a cláusula segunda do contrato de ID nº 149722624 excede os limites da proporcionalidade e os limites éticos admitidos tanto pelo STJ quanto pelo próprio conselho de classe dos advogados.
Dessa forma, entende-se que, in casu, os honorários contratuais devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da parte.
Ante o exposto, LIMITO os honorários advocatícios contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da parte e, de consequência, INDEFIRO o pedido de que o destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais se dê em conformidade com o que foi estabelecido na cláusula segunda do contrato de ID nº 149722624.
Em decorrência, tendo em mira que a parte devedora efetivou depósito de valor superior ao cobrado pela parte credora (cf.
ID nº 148267460), expeçam-se os alvarás judiciais para o levantamento do montante, acrescido dos encargos já creditados, nas quantias de: a) R$ 10.277,24 (dez mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte credora, haja vista que a importância corresponde ao valor da condenação (R$ 14.681,77) deduzido dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) sobre seu proveito econômico (R$ 4.404,53); b) R$ 6.166,34 (seis mil cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor de Vivian Gabriella Barroso da Silva (OAB/RN nº 18.981), advogada que representa os interesses da parte credora, uma vez que o montante é relativo à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.761,81) e os honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) da condenação (R$ 4.404,53); e, c) R$ 1.498,08 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos) em favor da parte devedora, dado que a importância é relativa à diferença entre o valor cobrado pela credora e o valor por ela depositado.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias das respectivas beneficiárias.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:32
Processo Reativado
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12/05/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 10:17
Indeferido o pedido de Ana Daniele de Queiroz
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12/05/2025 10:17
Outras Decisões
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30/04/2025 20:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:09
Juntada de despacho
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28/11/2024 02:03
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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27/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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27/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/11/2024 12:15
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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26/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0836638-67.2021.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação adesivo interposto pelo AUTORA: ANA DANIELE QUEIROZ DE MEDEIROS, ID 123743691, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões. /RN, 28 de junho de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:33
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836638-67.2021.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo RÉU: BANCO PAN SA, ID 119656951, está tempestivo e preparado.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 14 de maio de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:27
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 21:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:53
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:03
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836638-67.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA DANIELE DE QUEIROZ Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte ré (ID 113475709), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 08:08
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836638-67.2021.8.20.5001 Autora: ANA DANIELE DE QUEIROZ Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Ana Daniele Queiroz de Medeiros, já qualificada nos autos, através de advogada, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor do Banco PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) no dia 05/02/2020, adquiriu o veículo descrito na exordial, e devido a uma viagem de estudos, deixou o veículo na posse de Luiz Henrique Feitoza Soares para que fizesse o aluguel do carro e realizasse a transferência dos valores respectivos; b) teve seus documentos utilizados sem autorização, e na conformidade do boletim de ocorrência nº 00072371/2021, elaborado aos 09/06/2021 perante o 2º Distrito Policial de Parnamirim, e conforme consulta efetuada no Detran/RN, houve aquisição fraudulenta por terceiro do veículo financiado com o demandado; e, c) não é crível que o demandado conceda crédito a terceiros sem autorização, e impute à autora a tarefa de resolver um problema que não teve qualquer participação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida de urgência inaudita altera pars para que o demandado fosse compelido a exibir o contrato de financiamento realizado com o veículo objeto da lide, assim como todos os documentos juntados, especialmente se existe alguma procuração com poderes especiais em nome da autora.
Como provimento final, pleiteou a condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 39.958,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais.
Através da decisão de ID nº 71600030 foi concedida a tutela de urgência e no mesmo ato deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 77764017), sustentando, em resumo, que: a) foi formalizado contrato de financiamento de nº 089304220 com o senhor José Edilson Firmino de Andrade, sem vício capaz de ensejar a sua anulação; b) a parte autora não acostou documentos suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito; c) o Sr.
José Edilson Firmino de Andrade deu aceite em todos as condições do contrato e assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial; d) ainda que se admita a existência de algum tipo de fraude no caso concreto, o banco réu seria o maior prejudicado, pois liberou o valor referente à operação e não recebeu a contraprestação; e) os valores foram liberados à empresa João Paulo Feitoza Soares, CNPJ 12.***.***/0001-20; e, f) inexiste, na hipótese, danos morais a ser indenizado.
Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação imersa no documento de ID nº 78570835, requerendo medida cautelar de restrição do veículo objeto dos autos via RENAJUD.
Através do petitório de ID nº 84331903 a autora informou que o veículo objeto dos autos foi liberado da Delegacia (DEPROV) e está sob sua guarda, assim como pleiteou a desnecessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência requerida.
No despacho de ID nº 8945537, este juízo intimou a autora para se manifestar sobre a eventual perda superveniente do objeto relacionado ao pedido deduzido na alínea “f.1” da exordial.
Em resposta ao despacho (ID nº 90619242) a autora alegou que o veículo continua alienado fiduciariamente em favor do réu, não sendo mais de sua propriedade, reiterando os pedidos da inicial.
Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção probatória, as partes não protestaram pela produção de outras provas ( ID nº 90919936 e ID nº 97175738). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do mérito I. 1 – Da relação de consumo De início, cumpre trazer à baila que, apesar de a relação de consumo aparentemente consubstanciada em financiamento de veículo realizado por terceiro, não envolver autora e réu, deve-se ter em mira a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ao dispor que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", razão pela qual, ainda que em condições normais a demandante não figure como consumidora, nota-se que foi vitimada em decorrência da relação de consumo existente entre os primeiros mencionados, o que permite concluir que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor, ainda que por equiparação, a requerente Ana Daniele Queiroz de Medeiros e como fornecedor o requerido Banco Pan S.A.
Como reforço, eis a súmula de enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, é cediço que o art. 14, §3º, do CDC consagra a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular.
Em se tratando de relação de consumo equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
I.2 – Da existência de vício na formalização do contrato objeto da lide O cerne da lide em apreço reside na existência ou não de falha na prestação de serviços pela parte ré, mais precisamente no que concerne à operação de crédito questionada na exordial, que deu ensejo, supostamente, à venda irregular do veículo objeto dos autos e, por consequência, a inclusão de gravame no prontuário do veículo.
Da deambulação dos autos, verifica-se que a ré comprovou ser a proprietária do veículo objeto dos autos, conforme certificado de registro de veículo (CRV) estampado no documento de ID nº 71523185.
A demandada, por sua vez, não negou ter celebrado com terceiro contrato de financiamento com garantia de alienação, aduzindo que o negócio jurídico se deu de maneira regular.
Nesse contexto, a ré tenta eximir-se da responsabilidade ao afirmar a licitude do contrato de financiamento feita com terceiro, porém, não carreou aos autos elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido pela autora.
Na hipótese dos autos, considerando que a autora sustentou não ter celebrado ou anuído com a venda do veículo objeto dos autos, caberia ao banco demandado comprovar o consentimento da autora para o negócio jurídico, por se tratar de fato negativo, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dicção do art. 373, II do CPC.
Nessa linha, conclui-se que a parte demandada formalizou contrato de financiamento com lojista credenciado, envolvendo o veículo da autora, sem exigir a apresentação da autorização de transferência com a assinatura do vendedor reconhecida em cartório.
Era responsabilidade do réu verificar a lisura na celebração do contrato de compra e venda, não podendo ter liberado financiamento sem a anuência expressa do real proprietário.
Oportuno registrar que não se vislumbra no presente caso a presença da excludente da "culpa exclusiva de terceiros", prevista no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a fraude de que foi vítima o banco réu, trata-se de fato previsível, decorrente do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade pelos danos causados.
Para espancar qualquer dúvida, eis o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema: Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000909620188210141, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-09-2022) Inarredável, portanto, a responsabilidade imputada à instituição financeira, pois os serviços disponibilizados não forneceram a segurança necessária.
I.3 Dos danos morais Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, uma vez que, in casu, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, por se tratar a autora de consumidora por equiparação, nos termos do que dispõe o art. 17 do referido diploma legal.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese dos autos, o equívoco perpetrado pelo réu é indiscutível, dado que realizou negócio jurídico envolvendo veículo da autora sem a sua anuência.
Portanto, inegável a prática do ato ilícito pelo réu.
Por sua vez, o dano restou caracterizado pela restrição ao patrimônio da postulante, que permaneceu sem o veículo por mais de 1 (um) ano, em razão de venda irregular realizada através de financiamento concedido pelo banco réu.
Além disso, foi imposto gravame ao veículo que persiste até o presente momento, impedindo a autora de exercer todos os seus direitos sobre o bem.
Por fim, o nexo causal resta evidente, uma vez que o dano decorre de conduta do réu, que autorizou o financiamento do veículo sem as devidas precauções, dando ensejo, por conseguinte, à inserção de gravame no prontuário do veículo.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe.
No mesmo sentido, eis o pensar da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TERCEIRO FRAUDADOR - EXCLUSÃO DO CONTRATO E DO GRAVAME - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Constatada a celebração de contrato de alienação fiduciária por terceiro fraudador e incidindo o gravame, indevidamente, sobre veículo dos autores, revela-se justa a condenação da instituição financeira a desfazer o contrato e retirar o gravame. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479, STJ).
A inserção de gravame de alienação fiduciária em veículo de terceiros espelha danos à esfera extrapatrimonial de direitos das vítimas da fraude, impondo-se a reparação dos prejuízos. (TJ-MG - AC: 10000210050811001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021). (grifos acrescidos). À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I.4 Dos danos materiais e da perda do objeto É cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Des Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora pleiteou a condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 39.958,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais, em razão do réu ter dado causa a perda do veículo por parte da autora.
Ocorre que, do compulsar dos autos, verifica-se que o veículo objeto dos autos foi restituído à autora, consoante noticiado pela demandante em petição de ID nº 90619242.
Nesse diapasão, em que pese a autora tenha manifestado interesse no prosseguimento do feito relacionado ao pedido de condenação do réu aos danos materiais, a sua continuidade se tornou inviável, encontrando barreira no art. 884 do Código Civil que trata do enriquecimento sem causa.
Nessa toada, perante a restituição do veículo, vislumbra-se a perda do objeto da demanda superveniente à sua propositura, haja vista que não é mais necessária a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais para atingir o fim colimado.
Entendimento contrário, conforme já ressaltado, abriria margem ao enriquecimento sem causa da autora, dado que a postulante além de ter restituído o veículo, receberia danos materiais relacionados ao seu valor de acordo com a tabela FIPE.
Embora a autora tenha alegado que o veículo continua alienado fiduciariamente ao Banco PAN, observa-se que não houve pedido na exordial referente à baixa do gravame, declaração de inexistência de relação jurídica ou ressarcimento pela deterioração do veículo, não cabendo a este juízo apreciar tais questões, sob pena de proferir sentença extra petita, violando, inclusive, o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do pedido referente aos danos materiais pela perda do objeto.
Ante o exposto: a) confirmo a tutela de urgência concedida em decisão de ID nº 71600030. a) reconheço a perda do objeto do pedido de danos materiais,, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto a esse pedido; c) JULGO PROCEDENTE o pleito de dano moral e, em decorrência, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso vertente, da data da venda do veículo, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Tendo em mira o princípio da sucumbência, bem como o da causalidade (quanto ao pedido extinto sem apreciação de mérito), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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