TJRN - 0817041-88.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] Processo nº 0817041-88.2021.8.20.5106 Nome: ARKALAN PEREIRA NUNES DECISÃO I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de competência do Júri movida pelo Ministério Público estadual em desfavor de AKARLAN PEREIRA NUNES pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, em apertada síntese, que: "No dia 12 de dezembro de 2006, por volta das 03h30min, na Av.
Presidente Dutra, nas dependências da lanchonete “Cici Lanches”, o denunciado ARKALAN PEREIRA NUNES, agindo com animus necandi, por motivo torpe e à traição, efetuou disparos de arma de fogo contra JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA, o qual não veio a óbito por circunstancias alheias à vontade da agente.
Pelo que se depreende dos autos do Inquérito Policial nº 137/2006 da 1ª DP de Mossoró, a vítima JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA estava em uma das mesas da lanchonete “Cici Lanches” quando o denunciado aproximou-se pelas suas costas e já foi dando início a uma série de disparos de arma de fogo visando assassiná-la.
Consta ainda que antes de ser alvejada, a vítima conseguiu ainda conseguiu entrar em luta corporal com o agente e impedir que fosse alvejada, evitando assim o resultado pretendido pelo denunciado.
Por fim, conforme relatado pelo ofendido, o indiciado agiu impelido por ciúme, em razão da vítima costumar andar com sua namorada e a irmã dela." A denúncia foi recebida (ID. 73693908), no entanto as diligências de citação do acusado foram infrutíferas, tendo sido expedido mandado de prisão em razão do mesmo estar em local incerto ou não sabido, assim como foi determinada a suspensão do processo, em razão de réu revel (ID. 89170306).
Com a devida captura do acusado, foi revogada a suspensão processual, o réu foi devidamente citado (ID. 112870258) e apresentou resposta à acusação (ID. 114482865), ocasião em que requereu o aprazamento da audiência de instrução.
Na primeira audiência de instrução, que ocorreu em 21/03/2024, foi ouvida a testemunha Claudecy Soares de Sousa.
Na mesma ocasião, o Ministério Público formulou pedido oral de revogação da prisão preventiva do acusado, que foi devidamente concedida, conforme consta no Termo de Audiência (ID. 117563743).
Por conseguinte, foram agendadas sucessivas datas para oitiva da vítima, tendo sido, inclusive, determinado a sua condução coercitiva.
No entanto, diante das diligências infrutíferas, o Ministério Público desistiu do depoimento da vítima, e o interrogatório do réu foi realizado (ID. 150728964).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID. 152086143).
A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, e, consequentemente, a absolvição do réu (ID. 161100785). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo, quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronuncia-lo; 3) absolve-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
E conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
II.1 - Da materialidade e dos indícios suficientes de autoria Com efeito, analisando o dispositivo acima citado, conclui-se que são dois os pressupostos para a decisão de pronúncia: 1º) materialidade do fato; 2º) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado, que se encontram presentes.
Quanto ao primeiro requisito (materialidade do fato), restou-se comprovado pelo Atestado emitido pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia, o qual constatou a existência de escoriação medindo 5mm de comprimento, na região nasal (ID. 73214112, pág. 13), assim como pelo depoimento da vítima prestado em sede de inquérito policial, a qual relatou, inclusive, que, durante a luta corporal, a arma de fogo que o acusado portava havia escorregado e atingido o seu nariz, fato este corroborado pelo documento emitido pelo ITEP (ID. 73214112, pág. 6).
No que diz respeito ao segundo requisito (indícios suficientes de autoria ou participação), tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria ou da participação, contentando-se a legislação com a existência de indícios, que no presente caso estão evidenciados pelos elementos de provas abaixo discriminados: 1) Depoimento da vítima em sede de inquérito policial (ID. 73214112, pág. 6): "QUE no dia 12/12/2006, por volta das 05:00 horas estava na lanchonete Cycy Lanches que fica localizada na Avenida Presidente Dutra, sozinho, tomando um caldo em uma das mesas. quando foi surpreendido pela pessoa de ARKALAN, conhecido por ALAN, onde este chegou por trás, de surpresa e foi colocando um revólver na lateral da cabeça do declarante atirando e dizendo "SEU FULEIRA, VOU LHE MATAR", momento que o declarante intuitivamente mexeu a cabeça o suficiente para se livrar do primeiro tiro efetuado por ARKALAN, onde o revólver segurado por ARLAN escorregou e acertou o nariz do declarante, lesionado; QUE o declarante ao ver ALAN armado, rapidamente se levantou e se agarrou com ARLAN, na tentativa de se defender, ocasião que ARLAN ainda de posse do revólver, ficava atirando na barriga do declarante; QUE o declarante segurava a mão de ARLAN na tentativa de evitar que algum disparo o acertasse, QUE ARLAN ainda atirou mais quatro tiros contra o declarante, contudo diz que nenhum deles o acertou, haja vista, o declarante estava todo tempo segurando as mãos de ARLAN evitando assim que o mesmo conseguisse aprumar sua mira no alvo; QUE diz que os tiros acertaram a camisa do declarante, reafirmando que nenhum deles atingiu o declarante, QUE somente após ARLAN ter efetuado cinco tiros, é que ele saiu de perto do declarante, pegou sua motocicleta e saiu com destino ignorado; QUE o declarante atribui o fato ocorrido devido a motivos de ciúmes, pois o declarante já namorou com a irmã de uma namorada de ARLAN e que ARLAN ficou com ciúmes porque o declarante costumava andar com sua namorada e a irmã dela, namorada de ARLAN; QUE diz que estava no dia do fato e possivelmente viu todo acontecido as pessoas de CYCY, a gorçonete ERICA e a esposa de CYCY." 2) Depoimento do acusado em sede de inquérito policial (ID. 73214112, pág. 7): "QUE assume as imputações que lhe são atribuídas de ter atirado dois tiros contra a pessoa de JULIO CESAR OLIVEIRA ANDRADE, fato ocorrido no dia 12/12/2006, por volta das 05:00 horas em frente ao Cycy Lanches, na Ilha de Santa Luzia, nesta Cidade; QUE no dia 11/12/2006, estava na praça do Liberdade I, quando chegou a pessoa de JULIO CESAR, onde começou a discutir com o interrogado, onde JULIO passou a ameaçar o interrogado dizendo "onde eu lhe pegar vou lhe dar uma mãozada" e em seguida, já por volta das 23:00 horas, o interrogado saiu daquele local, seguindo destino para sua casa onde tomou banho e trocou de roupas para ir a festa da Padroeira Santa Luzia e que ao sair de sua casa, pegou um revólver calibre 38 que possuía e levou consigo; QUE durante a festa ingeriu muitas bebidas alcoólicas; QUE por volta das 05:00 horas, quando voltava sozinho da festa da Padroeira de Santa Luzia, conduzindo uma motocicleta, ao passar em frente ao Cycy Lanches, a pessoa de JULIO CESAR que ali estava acompanhado de vários colegas, passou a chamar o interrogado acenando com a mão, QUE o interrogado ao ver JULIO acenando, fez a manobra e retornou até a lanchonete Cycy lanches e parou próximo de onde estava JULIO e desceu da motocicleta; QUE então JULIO foi logo dizendo "quer apanhar agora, ou mais tarde", ocasião que JULIO foi agredindo o interrogado e acabaram entrando em luta corporal; QUE durante a luta, o interrogado sacou sua arma que estava na cintura e efetuou dois tiros nos pés de JULIO, QUE somente após os tiros, JULIO se afastou e saiu correndo, ocasião que o interrogado subiu na motocicleta e se evadiu do local, jogando o seu revólver no rio que fica ali próximo; QUE diz que adquiri o revolver na feira do vuco-vuco a uma pessoa desconhecida pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e que diz que a comprou para sua defesa a cerca de um mês." 3) Interrogatório do acusado em sede de instrução processual (ID. 150728966), que, ao ser questionado acerca dos fatos relatou que: "[02min03s] Ele...
Não tenho muita lembrança não, faz muitos anos né?! Mais de dezoito anos, sei que ele tinha me batido, deu uma tapa na minha cara e perguntou se eu tinha o dinheiro.
Eu disse que não tinha, ele foi e bateu na minha cara.
Tava preparado pra ir pra uma festa, eu fui.
Quando foi de manhãzinha encontrou comigo de novo e perguntou se eu queria apanhar novamente, eu [inaudível] ele se agarrou comigo, tava armado ele atrás de tomar a arma e a arma disparou.
Foi só isso mesmo. [Juiz]: Isso foi de que horas mais ou menos? [Réu]: Pela manhã já, ia chegando em casa de uma festa, parei lá em frente para merendar, e ele veio até mim, passou por mim. [Juiz]: Foi lá em Cycy lanches. [Réu]: Cycy lanches (assentindo). [Juiz]: Aqui diz assim: 03:30 da madrugada, era mais ou menos isso mesmo? [Réu]: (apenas assentiu). [Juiz]: Você já conhecia ele? [Réu]: Conhecia. [Juiz]: Qual era o vínculo que você tinha com ele, amizade ou inimizade? [Réu]: Nunca tive inimizade.
Só conhecido. (inaudível). [Juiz]: Aqui na denúncia diz que o senhor chegou pelas costas dele e já chegou atirando. [Réu]: (negando) Tava sentado, ele passou pro banheiro e na mesma hora perguntou e se agarrou comigo." 4) Nos autos do inquérito policial há Laudo de Exame de Residuograma de Chumbo (ID. 73214112, pág. 16), do ITEP, o qual constatou a existência de resíduos de chumbo, compatíveis com os corpúsculos expelidos por ocasião de disparo de arma de fogo, nas mãos do acusado AKARLAN PEREIRA NUNES.
As provas acima dão indícios de autoria, suficientes para levar o caso a julgamento popular.
No que diz respeito a tese de legítima defesa suscitada pela defesa, ela deve ser submetida para decisão pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se, como já foi dito, que neste momento processual não se exige certeza, contentando-se a lei com indícios mínimos da autoria, conforme restou bem delineado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em decisão cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. [...] 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) [Grifo nosso] Desse modo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para submissão do caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, a saber: a existência de materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria delitiva, sendo forçosa a pronúncia do réu.
II.2 Das qualificadoras No que se refere às qualificadoras, verifica-se que a acusação aponta duas qualificadoras: motivo fútil (inciso II) e recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV).
Quanto a qualificadora do motivo fútil, como há indícios de que o acusado agiu motivado por ciúmes, é necessária a remessa para decisão pelo Conselho de Sentença.
Quanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, há indícios de que o réu tentou atingir a vítima de surpresa, o que também impõe a remessa de tal fato para decisão pelos Jurados, haja vista que a estes compete decidir se tal fato caracteriza a qualificadora narrada na denúncia.
Sobre esse tema, merece destaque o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, abaixo transcrito, que bem esclarece a questão ao atribuir aos jurados a tarefa de decidir também sobre as qualificadoras, excetuando apenas as situações em que estas se mostrarem absolutamente descabidas, o que não é o caso ora analisado.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRONÚNCIA – LINGUAGEM – EXCESSO – AUSÊNCIA.
Não há falar-se em excesso quando, verificado o comedimento da linguagem, sob o ângulo dos termos da pronúncia, o Juízo limita-se à análise dos elementos colhidos na fase instrutória, sem veicular manifestação de certeza sobre a imputação.
PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Ausente manifesta improcedência das figuras qualificadas do crime de homicídio, alusivas ao motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se válido juízo de admissibilidade da acusação, considerado o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, no que reservado ao Conselho de Sentença a valoração definitiva.
DESAFORAMENTO – ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCIDÊNCIA.
Presente clima contrário à almejada isenção dos jurados, cabível é a incidência do artigo 427 do Código de Processo Penal, no que o Estado-juiz deve buscar a imparcialidade atinente aos julgamentos. (HC 160698, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-08-2019 PUBLIC 15-08-2019).
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, PRONUNCIO o acusado AKARLAN PEREIRA NUNES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II do Código Penal, o que faço com espeque no art. 413, do Código de Processo Penal.
IV.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Não há motivos para a decretação da prisão preventiva neste momento processual, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 e ss., do CPP, para a imposição da medida.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se desta pronúncia o Ministério Público, o assistente de acusação se houver, o defensor e o acusado pessoalmente.
Intime-se a vítima.
Publique-se.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:11
Proferida Sentença de Pronúncia
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26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 19:54
Conclusos para despacho
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10/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0817041-88.2021.8.20.5106 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: ARKALAN PEREIRA NUNES Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica(m) o(s) advogado(s)/defensor(es) do(s) acusado(s) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) Alegações Finais.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA Analista Judiciário(a)/Chefe de Secretaria -
04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:41
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 20:50
Juntada de diligência
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14/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:06
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
06/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/11/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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01/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:31
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 19:38
Juntada de diligência
-
30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 07:50
Juntada de diligência
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22/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2024 10:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/11/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/08/2024 09:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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07/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:59
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 08:35
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:27
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:25
Juntada de diligência
-
24/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:53
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:53
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:29
Juntada de diligência
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 15:14
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:52
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2024 14:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:32
Juntada de diligência
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2024 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2024 17:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 14:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2024 14:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:23
Decorrido prazo de CLAUDECY SOARES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:51
Decorrido prazo de CLAUDECY SOARES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:24
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:58
Juntada de diligência
-
22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:32
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:19
Juntada de diligência
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:51
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
05/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:10
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0817041-88.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 1ª DP - MOSSORÓ/RN REU: ARKALAN PEREIRA NUNES DESPACHO Defiro o pedido de habilitação formulado no ID. 112934233, oportunidade em que a secretaria deve habilitar a causídica do réu junto ao PJE, se ainda pendente.
Em tempo, INTIME-SE a advogada do réu, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de réu preso.
Mossoró/RN, data da assinatura do sistema VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:11
Apensado ao processo 0805779-46.2023.8.20.5600
-
08/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:07
Juntada de diligência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0817041-88.2021.8.20.5106 Nome: ARKALAN PEREIRA NUNES Endereço: RUA CAMILO FIGUEREIDO, 66, ILHA DE SANTA LUZIA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 DECISÃO Trata-se de decreto prisional em face de ARKALAN PEREIRA NUNES, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o sumiço do acusado do distrito da culpa.
Após o cumprimento do mandado de prisão, a defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar, em ID. 112001992.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID. 112489663). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão preventiva do ora acusado fora decretada para assegurar a aplicação da lei penal em 05/10/2022, vez que, embora tenha sido interrogado em sede de inquérito policial, o denunciado vinha se furtando do distrito da culpa e impedindo a plenitude da instrução processual, pois encontrava-se em local incerto e não sabido até a data do cumprimento do mandado de prisão que só ocorreu no dia 29/11/2023, mais de um ano depois do decreto prisional.
Assim, neste momento processual, constato a permanência dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, considerando que o crime foi praticado com o uso de arma de fogo, por motivo torpe e à traição, tendo sido a vítima surpreendida com os disparos pelas costas enquanto estava em uma lanchonete.
Em que pese o acusado tenha alegado que possui residência fixa e juntado cópia do comprovante do seu endereço, não há como credibilizar um comprovante cujo nome é de pessoa diversa da do acusado, não havendo sequer a informação de quem se trata tal pessoa.
Isto é, não há como ter certeza se o endereço informado pertence mesmo ao acusado.
Lado outro, em consonância com o parecer do Ministério Público, embora tenha a prisão preventiva do agente sido inicialmente motivada pelas tentativas frustradas de sua localização e a imperiosidade de garantir a aplicação da lei penal, fatos novos surgiram, isto é, o acusado vem perturbando a ordem pública com a reiteração delitiva, tais como receptação e ameaça contra ex-companheira, tendo, inclusive, medidas protetivas em seu desfavor com data recente de agosto de 2023, constatado facilmente através de consulta ao PJE.
Assim, a necessidade de manter a preventiva para garantia da ordem pública se mostra justificada.
Desse modo, sobre a contemporaneidade da medida extrema, o STJ entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
Tais circunstâncias põem em evidência que o ora réu não se adequará às medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo pelo fato de já ter passado cerca de quase 03 anos foragido, atrasando a aplicação da lei penal ao caso, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a aplicação da lei penal ou garantir a ordem pública, haja vista a reiteração delitiva.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741515 SC 2022/0140779-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Além disso, a pena máxima em concreto do delito supostamente cometido atende ao requisito do art. 313, inciso I, do CPP, pois supera o patamar de 04 (quatro) anos, bem como as medidas alternativas não se revelam suficientes, ao menos neste momento.
Com efeito, não havendo mudança no contexto fático que tenha promovido o desaparecimento dos motivos que a provocou, pelo contrário, ante a ocorrência de fatos novos, faz-se necessário o acautelamento do réu para assegurar a ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID. 112489663, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face do réu ARKALAN PEREIRA NUNES pois, neste momento processual, permanecem íntegros os fundamentos que a provocou, além do surgimento de fatos contemporâneos aptos a justificarem a medida extrema.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se com urgência o despacho de ID. 111861231.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:15
Mantida a prisão preventiva
-
15/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/10/2022 12:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
13/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/09/2021 10:53
Recebida a denúncia contra ARKALAN PEREIRA NUNES
-
21/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 07:54
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 19:17
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 19:16
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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