TJRN - 0817041-88.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:11
Proferida Sentença de Pronúncia
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26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0817041-88.2021.8.20.5106 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: ARKALAN PEREIRA NUNES Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica(m) o(s) advogado(s)/defensor(es) do(s) acusado(s) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) Alegações Finais.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA Analista Judiciário(a)/Chefe de Secretaria -
04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/05/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:41
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 20:50
Juntada de diligência
-
14/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:06
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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06/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/11/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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01/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:31
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 19:38
Juntada de diligência
-
30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:50
Juntada de diligência
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 10:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/11/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/08/2024 09:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 07:59
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 08:35
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:27
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:25
Juntada de diligência
-
24/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:53
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:53
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:29
Juntada de diligência
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 15:14
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:52
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 14:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:32
Juntada de diligência
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2024 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2024 17:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 14:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2024 14:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:23
Decorrido prazo de CLAUDECY SOARES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:51
Decorrido prazo de CLAUDECY SOARES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:24
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:58
Juntada de diligência
-
22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:32
Decorrido prazo de ARKALAN PEREIRA NUNES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:19
Juntada de diligência
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:51
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
05/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:10
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0817041-88.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 1ª DP - MOSSORÓ/RN REU: ARKALAN PEREIRA NUNES DESPACHO Defiro o pedido de habilitação formulado no ID. 112934233, oportunidade em que a secretaria deve habilitar a causídica do réu junto ao PJE, se ainda pendente.
Em tempo, INTIME-SE a advogada do réu, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de réu preso.
Mossoró/RN, data da assinatura do sistema VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:11
Apensado ao processo 0805779-46.2023.8.20.5600
-
08/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:07
Juntada de diligência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0817041-88.2021.8.20.5106 Nome: ARKALAN PEREIRA NUNES Endereço: RUA CAMILO FIGUEREIDO, 66, ILHA DE SANTA LUZIA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 DECISÃO Trata-se de decreto prisional em face de ARKALAN PEREIRA NUNES, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o sumiço do acusado do distrito da culpa.
Após o cumprimento do mandado de prisão, a defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar, em ID. 112001992.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID. 112489663). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão preventiva do ora acusado fora decretada para assegurar a aplicação da lei penal em 05/10/2022, vez que, embora tenha sido interrogado em sede de inquérito policial, o denunciado vinha se furtando do distrito da culpa e impedindo a plenitude da instrução processual, pois encontrava-se em local incerto e não sabido até a data do cumprimento do mandado de prisão que só ocorreu no dia 29/11/2023, mais de um ano depois do decreto prisional.
Assim, neste momento processual, constato a permanência dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, considerando que o crime foi praticado com o uso de arma de fogo, por motivo torpe e à traição, tendo sido a vítima surpreendida com os disparos pelas costas enquanto estava em uma lanchonete.
Em que pese o acusado tenha alegado que possui residência fixa e juntado cópia do comprovante do seu endereço, não há como credibilizar um comprovante cujo nome é de pessoa diversa da do acusado, não havendo sequer a informação de quem se trata tal pessoa.
Isto é, não há como ter certeza se o endereço informado pertence mesmo ao acusado.
Lado outro, em consonância com o parecer do Ministério Público, embora tenha a prisão preventiva do agente sido inicialmente motivada pelas tentativas frustradas de sua localização e a imperiosidade de garantir a aplicação da lei penal, fatos novos surgiram, isto é, o acusado vem perturbando a ordem pública com a reiteração delitiva, tais como receptação e ameaça contra ex-companheira, tendo, inclusive, medidas protetivas em seu desfavor com data recente de agosto de 2023, constatado facilmente através de consulta ao PJE.
Assim, a necessidade de manter a preventiva para garantia da ordem pública se mostra justificada.
Desse modo, sobre a contemporaneidade da medida extrema, o STJ entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
Tais circunstâncias põem em evidência que o ora réu não se adequará às medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo pelo fato de já ter passado cerca de quase 03 anos foragido, atrasando a aplicação da lei penal ao caso, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a aplicação da lei penal ou garantir a ordem pública, haja vista a reiteração delitiva.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741515 SC 2022/0140779-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Além disso, a pena máxima em concreto do delito supostamente cometido atende ao requisito do art. 313, inciso I, do CPP, pois supera o patamar de 04 (quatro) anos, bem como as medidas alternativas não se revelam suficientes, ao menos neste momento.
Com efeito, não havendo mudança no contexto fático que tenha promovido o desaparecimento dos motivos que a provocou, pelo contrário, ante a ocorrência de fatos novos, faz-se necessário o acautelamento do réu para assegurar a ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID. 112489663, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face do réu ARKALAN PEREIRA NUNES pois, neste momento processual, permanecem íntegros os fundamentos que a provocou, além do surgimento de fatos contemporâneos aptos a justificarem a medida extrema.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se com urgência o despacho de ID. 111861231.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:15
Mantida a prisão preventiva
-
15/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/10/2022 12:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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13/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:20
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:32
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 16:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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24/09/2021 10:53
Recebida a denúncia contra ARKALAN PEREIRA NUNES
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21/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
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21/09/2021 07:54
Juntada de Petição de denúncia
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15/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:18
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 19:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 19:16
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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