TJRN - 0804393-87.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804393-87.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804393-87.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADA: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão anterior, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos anteriormente opostos pela instituição financeira e os rejeitou.
Em suas razões (Id 29500694), a embargante alegou a existência de omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que deve ser fixado a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu, ainda, a existência de omissão relativa à compensação do valor creditado em favor da parte embargada, requerendo o acolhimento do pleito.
Nas contrarrazões (Id 30221577), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise do acórdão embargado, constata-se que houve a correta análise dos argumentos suscitados pela embargante, de modo que não há falar em omissão no acórdão.
Não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804393-87.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804393-87.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804393-87.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
EMBARGADA: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS RELATIVO AO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão fundamentados na alegação de omissão quanto à análise do pedido de compensação, bem como na obsolescência de súmula vinculante aplicável ao caso, com a finalidade de obter a revisão do julgamento proferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão em relação ao pedido de compensação formulado no recurso de apelação; e (ii) avaliar a suposta obsolescência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada na fundamentação do acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são instrumentos processuais destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A análise do acórdão revela que as provas e argumentos apresentados foram devidamente examinados, incluindo a questão da compensação do valor alegadamente disponibilizado, afastando a configuração de omissão. 5.
A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, permanece válida e aplicável, conforme jurisprudência consolidada, não havendo qualquer obsolescência jurídica em seu teor. 6.
A embargante não aponta vícios aptos a justificar a modificação do julgado, mas apenas busca rediscutir matéria já devidamente apreciada e fundamentada no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de obsolescência de súmula vinculada ao caso não configura fundamento para acolhimento de embargos de declaração quando a súmula permanece válida e vigente.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES DE ANDRADE e deu-lhe provimento, declarando a nulidade do contrato impugnado na inicial, determinando a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenou a embargante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão em relação ao valor disponibilizado em favor da embargada, aduzindo que o “acórdão foi omisso quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada, visto que deixou de apreciar a efetivação do depósito de valores à título de empréstimo em conta de titularidade da parte embargada”.
Afirmou, ainda, omissão quanto ao termo inicial dos juros relativos ao dano moral, pleiteando que sejam fixados a partir do arbitramento, sob o argumento de que a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se ultrapassada.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados.
Em contrarrazões, a embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise dos autos, constata-se que o acórdão apresentou clareza quanto à compensação do valor alegadamente disponibilizado em favor da parte embargada, conforme o seguinte teor: Em relação à compensação do valor supostamente disponibilizado em favor da recorrente, entendo que a transferência não restou efetivamente demonstrada nos autos, uma vez que somente foi juntado o comprovante de pagamento do seu sistema interno.
Assim, verifica-se que houve a correta análise das provas constantes dos autos e dos argumentos suscitados pela embargante, não se configurando qualquer omissão ou irregularidade no julgado.
A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, não perde validade frente ao argumento da embargante de que estaria obsoleta, pois a súmula reflete entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça confirma a pertinência e aplicabilidade da Súmula 54.
Assim, a alegação de obsolescência não encontra respaldo jurídico, uma vez que a súmula ainda não foi expressamente revogada pela Corte Superior de Justiça.
Diante do exposto, conclui-se que os argumentos apresentados pela embargante carecem de fundamento jurídico apto a justificar a revisão do julgado, na medida em que não foram constatados quaisquer vícios no acórdão embargado.
Assim, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão. À embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
O acórdão foi claro e os seus fundamentos foram devidamente elencados, estando em total consonância com as provas que dos autos consta e com o direito aplicado.
Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise dos autos, constata-se que o acórdão apresentou clareza quanto à compensação do valor alegadamente disponibilizado em favor da parte embargada, conforme o seguinte teor: Em relação à compensação do valor supostamente disponibilizado em favor da recorrente, entendo que a transferência não restou efetivamente demonstrada nos autos, uma vez que somente foi juntado o comprovante de pagamento do seu sistema interno.
Assim, verifica-se que houve a correta análise das provas constantes dos autos e dos argumentos suscitados pela embargante, não se configurando qualquer omissão ou irregularidade no julgado.
A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, não perde validade frente ao argumento da embargante de que estaria obsoleta, pois a súmula reflete entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça confirma a pertinência e aplicabilidade da Súmula 54.
Assim, a alegação de obsolescência não encontra respaldo jurídico, uma vez que a súmula ainda não foi expressamente revogada pela Corte Superior de Justiça.
Diante do exposto, conclui-se que os argumentos apresentados pela embargante carecem de fundamento jurídico apto a justificar a revisão do julgado, na medida em que não foram constatados quaisquer vícios no acórdão embargado.
Assim, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão. À embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
O acórdão foi claro e os seus fundamentos foram devidamente elencados, estando em total consonância com as provas que dos autos consta e com o direito aplicado.
Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804393-87.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804393-87.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELAÇÃO CÍVEL N. 0804393-87.2023.8.20.5112 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
PESSOA IDOSA.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo.
A parte recorrente, de 75 anos à época da contratação, alegou fraude na celebração do contrato e contestou a sua autenticidade, bem como solicitou a repetição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária e compensação por danos morais.
A instituição financeira, por sua vez, não comprovou efetivamente a autenticidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve fraude na contratação do serviço; (ii) definir se a instituição financeira cumpriu o ônus da prova quanto à legitimidade do contrato eletrônico; (iii) estabelecer o direito à repetição do indébito e à compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica não se encontra devidamente comprovada, pois o documento apresentado pela parte recorrida não contém assinatura por biometria facial, capaz de garantir a autenticidade dos contratos eletrônicos, sobretudo quando envolve pessoa idosa. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar apenas comprovante de pagamento do seu sistema interno, sem demonstrar de forma cabal a realização da transferência eletrônica digital. 5.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno. 6.
A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar causaram angústia e sofrimento à parte recorrente, configurando dano moral passível de compensação.
Fixa-se o valor da compensação em R$ 2.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além dos precedentes da Corte. 8.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se a Súmula 54 do STJ para determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso e a Súmula 362 do STJ para que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento.
E a partir de 1º de julho de 2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de provas robustas acerca da regularidade da contratação gera presunção de fraude, impondo-se a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, realizados ao longo de anos, deve ser compensado". ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei n. 14.905/2024; Súmula 54 e Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato impugnado na inicial, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da recorrente, bem como fixar a compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária calculada pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 25614271) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que visava à declaração de nulidade de contrato cumulada com compensação por danos materiais e morais.
Condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo registrou que “a parte demandada anexou aos autos o instrumento contratual em questão (ID 112982796 - Pág.
Total - 191-205), a demonstrar que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (mais de 2 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito o valor disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de 25 das 84 parcelas ajustadas".
Em suas razões (Id 25614274), a recorrente pleiteou a reforma da sentença, alegando que a recorrida “apresentou contrato assinado digitalmente por uma senhora de 78 anos, com pouca instrução e moradora do interior.
Apresentou também fotos de documentos supostamente apresentados pela autora no momento da contratação, juntamente com print da tela de seu sistema interno, afirmando se tratar de ‘comprovante de transferência’".
Afirmou não ter firmado contrato com a recorrida, tendo, em sede de réplica à contestação, impugnado a assinatura digital aposta no contrato.
Nesse sentido, destacou que não foram observados diversos elementos a fim de atestar a validade do contrato, dentre eles a ausência de biometria facial.
Afirmando que “Os dados da assinatura digital no contrato encontram-se ilegíveis e impossíveis de se verificar a autenticidade no documento no site oficial da suposta certificadora”.
Pontuou que “Causa estranheza que uma senhora com quase nenhuma instrução, de 78 ANOS de idade, moradora do interior do nordeste, faça o uso regular de um certificado digital, seja ele qual for".
Por fim, pleiteou pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar a recorrida à repetição do indébito em dobro, compensação por danos morais e exclusão da multa a título de litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões (Id 25614276), a instituição bancária refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu o seu desprovimento.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 25613851).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrida juntou suposto contrato eletrônico firmado com a recorrente, acompanhado de documentos pessoais (Id 25613857).
Todavia, para uma adequada análise da questão suscitada, é relevante destacar que o contrato impugnado nos autos foi celebrado por pessoa idosa, com setenta e cinco anos de idade à época da contratação.
Nesse contexto, é pouco plausível que a recorrente tenha celebrado um contrato de empréstimo eletrônico com a recorrida.
A documentação apresentada nos autos não comprova que a recorrente concordou com os termos da contratação.
A autenticação poderia ter sido reforçada mediante o reconhecimento facial biométrico, o qual garante um alto nível de segurança ao validar o documento.
Ratifica esse entendimento o fato de a parte recorrida ter anexado aos autos apenas um comprovante de pagamento de seu sistema interno, com a finalidade de demonstrar a transferência do valor referente ao contrato objeto dos autos em favor da parte recorrente.
No entanto, tal documento não é suficiente para comprovar a efetiva realização da transferência eletrônica.
Nesse sentido, cumpre destacar que a prova da transferência eletrônica é de fácil produção pela recorrida.
Embora se reconheça a validade dos contratos firmados por meios eletrônicos, entendo que, diante da especificidade do caso em análise, a presença da biometria facial se faz necessária para o deslinde da causa, uma vez que a parte recorrente é uma pessoa idosa de idade avançada e impugnou os termos da contratação.
Nesse sentido, considera-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ao não adotar as devidas precauções ao conceder crédito, especialmente no que se refere à identificação de quem se beneficiaria, a instituição bancária assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo assim a legalidade de sua conduta.
No âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da recorrente, referente a um serviço cuja contratação não foi comprovada, oriunda de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do recorrido, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício da recorrente no valor de R$ 121,72 (cento e vinte reais e setenta e dois centavos), desde o ano de 2021, oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário da recorrente, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impõe-se a fixação do valor compensatório nesse montante.
Quanto aos juros e à correção monetária, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, a qual determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Quanto à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ, que dispõe que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Em relação à compensação do valor supostamente disponibilizado em favor da recorrente, entendo que a transferência não restou efetivamente demonstrada nos autos, uma vez que somente foi juntado o comprovante de pagamento do seu sistema interno.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato impugnado na inicial, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da recorrente, bem como fixar a compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária calculada pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024.
Deixa-se de apreciar o pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de condenação nesse sentido.
Tendo em vista o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte recorrente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804393-87.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
02/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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