TJRN - 0801477-56.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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26/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801477-56.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA Parte ré: J ALENCAR & CIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória positiva de existência de negócio jurídico e titularidade de crédito com tutela de urgência promovida por ANTÔNIO FERNANDES NOGUEIRA em desfavor do J.
ALENCAR & CIA, pessoa jurídica de direito privado, representada por JOSÉ ENEAS DE ALENCAR, todos qualificados.
Em resumo, o autor argumentou que arrendou verbalmente um posto de combustíveis pertencente ao réu, passando a vender combustíveis a diversos clientes, dentre eles, o Município de Paraná/RN.
O Município teria contraído alguns débitos, razão pela qual o arrendatário teria procurado arrendante para ajuizar ações monitórias em face do ente público, logrando êxito nas cobranças.
Argumentou que as ações foram manejadas em nome da pessoa jurídica unicamente por uma questão de legitimidade, mas os créditos lhe pertencem.
No entanto, ao procurar a ré para formalizar o termo de cessão do crédito, este se recusou afirmando que não assina mais nada para ninguém.
Pediu a declaração de existência do negócio jurídico e o reconhecimento da legitimidade para perceber o crédito oriundo dos precatórios.
Indeferida a tutela de urgência (id. 110526796).
Sobreveio a notícia de incapacidade relativa da ré (id. 115841922 - Pág. 3).
Nomeada a defensoria pública como curadora especial da ré, que veio a apresentar contestação por negativa geral em id. 116736885.
Réplica em id. 117289293.
Decisão de saneamento (id. 117368843).
Audiência de instrução (id. 124579041).
As partes apresentaram alegações finais (id. 124662543 e 124875378).
O Ministério Público declarou que não possui interesse em intervir no feito (id. 125444589).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual e não havendo questões processuais pendentes, passo ao imediato julgamento do mérito da demanda.
A controvérsia se assenta na existência de contrato verbal de arrendamento comercial de um posto de combustíveis e a legitimidade para percepção dos créditos oriundos dos precatórios nº 1180/2017 e 1182/2017 autuados perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Observa-se que a inexistência de contrato escrito não inviabiliza o reconhecimento de um negócio jurídico, podendo ser considerada a existência através de contrato verbal.
Analisando o disposto no art. 107 do Código Civil, em que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Desse modo, o contrato verbal (possuindo agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato válido.
Destaca-se que, a preferência por contrato escrito visando eliminar problemas futuros não impede que um contrato verbal seja válido, desde que preenchidos os requisitos e que a avença possua validade, regularidade e voluntariedade.
No caso dos autos, a autora argumenta que as partes celebraram um contrato verbal de arrendamento comercial referente a um posto de combustíveis, o que possibilitou a a autora usufruir do estabelecimento comercial com todas as suas pertenças durante certo tempo.
Observo que a autora pouco se empenhou em demonstrar a existência e os limites do suposto contrato, tornando claro que o objetivo precípuo da ação não é o reconhecimento do arrendamento comercial do posto de combustíveis, mas sim questionar a titularidade dos créditos oriundos dos precatórios nº 1180/2017 e 1182/2017 referentes aos processos nº 0000161.02-2006.8.20.0120 e 0200072-92.2006.8.20.0120.
O sócio administrador da empresa ré é incapaz, logo, não esclareceu nenhum fato relevante para o deslinde do feito.
Destaco que não foram produzidas provas que esclareçam circunstâncias relevantes sobre o suposto arrendamento comercial celebrado entre as partes.
Não se sabe, por exemplo, onde o estabelecimento comercial está localizado, quais os bens estavam compreendidos no arrendamento, o prazo de duração do contrato, o preço do aluguel do bem, as responsabilidades dos contratantes, o motivo pelo qual as operações comerciais eram realizadas em nome da pessoa jurídica ao invés de ocorrerem em nome do arrendante, etc.
Como se vê, a existência do negócio jurídico é completamente nebulosa, sendo questionável inclusive a modalidade de contrato hipoteticamente firmado entre as partes, de modo que o reconhecimento judicial pode gerar efeitos jurídicos imprevisíveis e desastrosos capazes de prejudicar terceiros.
Por consequência, a ausência de provas que comprovem as alegações do requerente, essenciais para a formulação do presente processo, fragilizam as pretensões autorais, razão pela qual os pedidos do autor não merecem prosperar, destacando-se que era seu o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC).
De toda forma, somente poderia ser objeto do arrendamento comercial os bens (móveis ou imóveis) pertencentes a uma das partes; não é possível que as partes tenham arrendado a própria personalidade jurídica da empresa J.
ALENCAR & CIA.
Desse modo, a titularidade do crédito dos créditos oriundos dos Precatórios Judiciais de nº 1180/2017 e 1182/2017 está adequada, pois a transação comercial que deu origem à dívida foi celebrada entre o Município de Paraná/RN e a pessoa jurídica J.
ALENCAR & CIA (CNPJ nº 09.***.***/0001-35), sem participação do suposto arrendante. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 15:05
Juntada de carta precatória devolvida
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09/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0801477-56.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO, DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA, PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO Parte ré: J ALENCAR & CIA Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 27 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), à hora designada, por meio da sala virtual, onde presente encontrava-se presente no Fórum o Excelentíssimo Senhor Dr. Ítalo Lopes Gondim, Juiz de Direito Titular, a parte autora, acompanhada de advogado, e a Defensoria Pública.
Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas José Carlos do Nascimento e João Cláudio Fernandes, tendo a parte autora dispensado a oitiva das demais testemunhas arroladas.
A parte autora requereu apresentar alegações finais por memoriais.
Deliberação: Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, apresentar alegações finais.
Após, intime-se a DPE para apresentar alegações finais em 30 dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação se tem interesse em intervir no feito, apresentando a competente manifestação e eventuais requerimentos.
Ao fim, façam os autos conclusos.
LUÍS GOMES/RN, 27 de junho de 2024 ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 14:01
Audiência Instrução realizada para 27/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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27/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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05/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:40
Audiência Instrução designada para 27/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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23/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:44
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:42
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 06:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801477-56.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA Parte ré: J ALENCAR & CIA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória positiva de existência de negócio jurídico e titularidade de crédito com tutela de urgência promovida por ANTÔNIO FERNANDES NOGUEIRA em desfavor do J.
ALENCAR & CIA, pessoa jurídica de direito privado, representada por JOSÉ ENEAS DE ALENCAR, todos qualificados.
Em suma, o autor argumenta que arrendou verbalmente um posto de combustíveis pertencente ao réu, passando a vender combustíveis a diversos clientes, dentre eles, o Município de Paraná/RN.
O Município teria contraído alguns débitos com o posto de gasolina, razão pela qual o arrendatário procurou o réu para ajuizar ações monitórias em face do ente público, logrando êxito nas cobranças, motivando a expedição de precatórios autuados perante o Tribunal de Justiça.
Argumenta que a ação foi manejada em nome da pessoa jurídica unicamente por uma questão de legitimidade para ação, mas o crédito lhe pertence.
No entanto, ao procurar a ré para formalizar o termo de cessão do crédito este se recusou afirmando que não assina mais nada para ninguém.
Pediu a declaração de existência do negócio jurídico e o reconhecimento da legitimidade para perceber o crédito oriundo dos precatórios.
Indeferida a tutela de urgência (id. 110526796).
Sobreveio a notícia de incapacidade relativa da ré (id. 115841922 - Pág. 3).
Nomeada a defensoria pública como curadora especial da ré, que veio a apresentar contestação por negativa geral em id. 116736885.
Réplica em id. 117289293.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há preliminares. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência de contrato de arrendamento ou contrato congênere firmado entre as partes; b) período de vigência do contrato de arrendamento ou contrato congênere; c) legitimidade para percepção do crédito dos precatório. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Prazos dobrados para a Defensoria Pública.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:15
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:30
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
27/02/2024 10:30
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
26/02/2024 13:58
Juntada de carta precatória devolvida
-
15/01/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801477-56.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 27/02/2024 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,18 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
18/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:18
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
14/12/2023 03:20
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:51
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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