TJRN - 0815832-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815832-08.2023.8.20.0000 Polo ativo A.
L.
G.
V.
C. e outros Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Polo passivo SEBASTIAO FILGUEIRA DO COUTO e outros Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO EMENTA: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS, NEGOU A JUNTADA DA SENTENÇA JUDICIAL QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO OUTRO FILHO DO ALIMENTANTE E AINDA INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO ÀS DESPESAS DO ALIMENTADO QUE NÃO ESTAVAM PREVISTAS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DESNECESSIDADE.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO.
SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DO OUTRO FILHO DO ALIMENTANTE.
INFORMAÇÃO IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS.
NECESSIDADE DE CADA FILHO QUE SÃO DIFERENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por A.
L.
G.
V.
C., menor impúbere, representado por sua genitora IDEZIA LUANA GURGEL DE ARRUDA, nos autos da ação de investigação de paternidade proposta em face de SEBASTIÃO FILGUEIRA DO COUTO (processo nº 0805832-88.2022.8.20.5106), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Mossoró, que determinou o desentranhamento de petição e documentos, negou a juntada de acordo/sentença judicial acerca da pensão alimentícia fixada em relação ao outro filho do alimentante e negou a juntada da declaração do imposto de renda.
Alegou que: “A conduta do juízo a quo na audiência de instrução, realizada no dia 29/11/2023, prejudicou demasiadamente a instrução probatória, ao negar a juntada de documentos indispensáveis para a averiguação do quantum adequado a ser pago pelo genitor em favor da alimentante”; “os documentos em questão (anexos a este Agravo) tratam-se das atuais despesas da menor, além de planilha resumida de despesas, a fim de conferir uma base para ser fixado o valor dos alimentos.
Isso tudo no intuito de auxiliar o Juízo em sua decisão definitiva”; “a obrigação alimentar é uma obrigação de trato sucessivo e, portanto, se renova mês a mês.
Ou seja, não há como se alegar que os documentos são antigos.
Tratam-se de despesas de natureza dinâmica e renovável”; “Durante a depoimento do alimentante, este confirmou que paga pensão alimentícia em favor de outro filho menor, Bernardo Bernardino Filgueira.
Todavia, ao ser perguntado pelo causídico da agravante, se negou a informar o valor da referida pensão”; “a juntada de tal sentença é de extrema importância para uma análise mais abrangente da capacidade econômica do alimentante, especialmente considerando a semelhança dos casos, podendo servir como um parâmetro confiável para fixar o quantum alimentar”; “O juiz singular alegou ser suficiente à instrução do processo o demonstrativo de pagamento de pró labore juntado pelo alimentante, no valor líquido de R$ 42.023,38 (quarenta e dois mil, vinte e três reais e trinta e oito centavos), referente à Empresa Brasileira de Serviços e Perfuração LTDA – EBS. (ID 111929023)”; “conforme documento de ID nº 111952580, o alimentante é sócio de 11 (onze) empresas, o que torna inverídica sua alegação de receber tão somente um pro labore da empresa EBS Perfurações”; “a análise da declaração do imposto de renda do agravado mostra-se fundamental para que seja estabelecida a proporcionalidade entre os seus proventos e a quantia a ser paga a título de alimentos”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para: “I) a juntada/manutenção da petição e documentos desentranhados indevidamente nossa autos de origem (IDs nº 111606946, 111606958, 1116069461, 111606957, 111606959, 111606962, 111606966 e 111606965); II) a intimação do agravado para juntar decisão judicial vigente que fixou alimentos em favor do menor Bernardo Bernardino Filgueira; III) a intimação do agravado para juntar sua Declaração de Imposto de Renda 2023, sob pena de quebra de sigilo fiscal pelo Juízo a quo” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a juntada/manutenção de petição e documentos desentranhados.
Opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.
Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, podendo ser juntado a posteriori somente quando provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, a teor do art. 435 do mesmo diploma legal.
No caso, não há que falar em preclusão para a juntada dos documentos, porque dizem respeito às despesas da agravante que não estavam previstas quando da propositura da ação (mensalidade escolar para 2024, fardamento, orçamento de plano de saúde, despesa com psicológico).
Além disso, as despesas da alimentante são mutáveis, de modo que novas despesas poderão surgir no decorrer da instrução.
No referente ao indeferimento da juntada da decisão judicial que fixou alimentos em favor do menor Bernardo Bernardino Filgueira, filho do agravado, deve ser mantida, por ser informação irrelevante para fixação dos alimentos em favor da agravante, tendo em vista que as necessidades de cada filho são diferentes, havendo variáveis que dizem respeito a cada um.
De igual modo desnecessária a juntada da Declaração de Imposto de Renda 2023, haja vista que a capacidade contributiva do agravado não está sendo objeto de discussão.
Ademais, há nos autos documento demonstrando o pro labore do agravado e caso haja a necessidade de nova análise no decorrer do processo, poderá o magistrado deferir.
Posto isso, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a juntada/manutenção de petição e documentos desentranhados, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815832-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
16/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANCO MARCIO VIANA CARLOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:50
Decorrido prazo de IDEZIA LUANA GURGEL DE ARRUDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA LARA GURGEL VIANA CARLOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO FILGUEIRA DO COUTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de IDEZIA LUANA GURGEL DE ARRUDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANCO MARCIO VIANA CARLOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA LARA GURGEL VIANA CARLOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO FILGUEIRA DO COUTO em 27/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815832-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
L.
G.
V.
C.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IDÉZIA LUANA GURGEL DE ARRUDA Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA AGRAVADO: SEBASTIÃO FILGUEIRA DO COUTO, ANCO MÁRCIO VIANA CARLOS Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos por A.
L.
G.
V.
C. em face da decisão proferida por este relator que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a juntada/manutenção de petição e documentos desentranhados.
Alegou que: “a alegação do embargado de que apenas aufere rendimentos pro labore na empresa EBS Perfurações, não merece prosperar.
Diz-se isso uma vez que, na referida entrevista concedida - bem como na declaração de bens fornecidos à Justiça Eleitoral por ocasião das Eleições Gerais de 2018, cujo embargado concorreu ao cargo de Vice- Governador do Estado do Rio Grande do Norte - resta comprovado os seus demais rendimentos”; “pela quantidade de empresas geridas pelo embargado, não faz qualquer sentido que o mesmo aufira tão somente o valor de Pró-Labore da EBS”.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
A parte embargada apresentou manifestação.
Relatado.
Decido.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis clara na decisão embargada a argumentação com base na qual o agravo de instrumento não foi conhecido.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Natal, 24 de maio DE 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
27/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANCO MARCIO VIANA CARLOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 13:56
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
24/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815832-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
L.
G.
V.
C.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IDEZIA LUANA GURGEL DE ARRUDA Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA AGRAVADO: SEBASTIAO FILGUEIRA DO COUTO, ANCO MARCIO VIANA CARLOS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por A.
L.
G.
V.
C., menor impúbere, representado por sua genitora IDEZIA LUANA GURGEL DE ARRUDA, nos autos da ação de investigação de paternidade proposta em face de SEBASTIÃO FILGUEIRA DO COUTO (processo nº 0805832-88.2022.8.20.5106), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Mossoró, que determinou o desentranhamento de petição e documentos, negou a juntada de acordo/sentença judicial acerca da pensão alimentícia fixada em relação ao outro filho do alimentante e negou a juntada da declaração do imposto de renda.
Alegou que: “A conduta do juízo a quo na audiência de instrução, realizada no dia 29/11/2023, prejudicou demasiadamente a instrução probatória, ao negar a juntada de documentos indispensáveis para a averiguação do quantum adequado a ser pago pelo genitor em favor da alimentante”; “os documentos em questão (anexos a este Agravo) tratam-se das atuais despesas da menor, além de planilha resumida de despesas, a fim de conferir uma base para ser fixado o valor dos alimentos.
Isso tudo no intuito de auxiliar o Juízo em sua decisão definitiva”; “a obrigação alimentar é uma obrigação de trato sucessivo e, portanto, se renova mês a mês.
Ou seja, não há como se alegar que os documentos são antigos.
Tratam-se de despesas de natureza dinâmica e renovável”; “Durante a depoimento do alimentante, este confirmou que paga pensão alimentícia em favor de outro filho menor, Bernardo Bernardino Filgueira.
Todavia, ao ser perguntado pelo causídico da agravante, se negou a informar o valor da referida pensão”; “a juntada de tal sentença é de extrema importância para uma análise mais abrangente da capacidade econômica do alimentante, especialmente considerando a semelhança dos casos, podendo servir como um parâmetro confiável para fixar o quantum alimentar”; “O juiz singular alegou ser suficiente à instrução do processo o demonstrativo de pagamento de pró labore juntado pelo alimentante, no valor líquido de R$ 42.023,38 (quarenta e dois mil, vinte e três reais e trinta e oito centavos), referente à Empresa Brasileira de Serviços e Perfuração LTDA – EBS. (ID 111929023)”; “conforme documento de ID nº 111952580, o alimentante é sócio de 11 (onze) empresas, o que torna inverídica sua alegação de receber tão somente um pro labore da empresa EBS Perfurações”; “a análise da declaração do imposto de renda do agravado mostra-se fundamental para que seja estabelecida a proporcionalidade entre os seus proventos e a quantia a ser paga a título de alimentos”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para: “I) a juntada/manutenção da petição e documentos desentranhados indevidamente nossa autos de origem (IDs nº 111606946, 111606958, 1116069461, 111606957, 111606959, 111606962, 111606966 e 111606965); II) a intimação do agravado para juntar decisão judicial vigente que fixou alimentos em favor do menor Bernardo Bernardino Filgueira; III) a intimação do agravado para juntar sua Declaração de Imposto de Renda 2023, sob pena de quebra de sigilo fiscal pelo Juízo a quo” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, podendo ser juntado a posteriori somente quando provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, a teor do art. 435 do mesmo diploma legal.
No caso, não há que falar em preclusão para a juntada dos documentos, porque dizem respeito às despesas da agravante que não estavam previstas quando da propositura da ação (mensalidade escolar para 2024, fardamento, orçamento de plano de saúde, despesa com psicológico).
Além dsisso, as despesas da alimentante são mutáveis, de modo que novas despesas poderão surgir no decorrer da instrução.
No referente ao indeferimento da decisão judicial que fixou alimentos em favor do menor Bernardo Bernardino Filgueira, filho do agravado, deve ser mantida, por ser informação irrelevante para fixação dos alimentos em favor da agravante, tendo em vista que as necessidades de cada filho são diferentes, havendo variáveis que dizem respeito a cada um.
De igual modo desnecessária a juntada da Declaração de Imposto de Renda 2023, haja vista que a capacidade contributiva do agravado não está sendo objeto de discussão.
Ademais, há nos autos documento demonstrando o pro labore do agravado e caso haja a necessidade de nova análise no decorrer do processo, poderá o magistrado deferir.
Presente também o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que caso não sejam juntados os documentos a agravante terá tolhido seu direito de comprovar as despesas para o próximo ano. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar a juntada/manutenção de petição e documentos desentranhados.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Família de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Remeter ao Ministério Público.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/12/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 00:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800111-85.2023.8.20.5118
Roberto Magnus Dias da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 10:31
Processo nº 0801395-40.2023.8.20.5600
Marcio do Nascimento Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Enoque Jose de Araujo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 11:09
Processo nº 0801395-40.2023.8.20.5600
Mprn - 01 Promotoria Monte Alegre
Joao Victor Rodrigues do Nascimento
Advogado: Enoque Jose de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 15:21
Processo nº 0823096-11.2023.8.20.5001
Solange Elusa de Hollanda Rocha
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 14:48
Processo nº 0855563-77.2022.8.20.5001
Anderson Pedroso de Campos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 14:58