TJRN - 0855563-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/09/2025 16:28
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0855563-77.2022.8.20.5001 Parte exequente: ANDERSON PEDROSO DE CAMPOS Parte executada: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 136268048) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 4.019,90 (quatro mil e dezenove Reais e noventa centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24 de setembro de 2024, conforme Id 132028484.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 85881234), em favor de LAPLACE ROSADO COELHO NETO (OAB/RN 7.088 – CPF nº *50.***.*70-99).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2025 23:59.
-
15/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:08
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2023 17:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800111-85.2023.8.20.5118
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Roberto Magnus Dias da Silva
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800111-85.2023.8.20.5118
Roberto Magnus Dias da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 10:31
Processo nº 0801395-40.2023.8.20.5600
Marcio do Nascimento Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Enoque Jose de Araujo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 11:09
Processo nº 0801395-40.2023.8.20.5600
Mprn - 01 Promotoria Monte Alegre
Joao Victor Rodrigues do Nascimento
Advogado: Enoque Jose de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 15:21
Processo nº 0823096-11.2023.8.20.5001
Solange Elusa de Hollanda Rocha
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 14:48