TJRN - 0800111-85.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 03:38
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 24/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800111-85.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ROBERTO MAGNUS DIAS DA SILVA EXECUTADA: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo exequente ROBERTO MAGNUS DIAS DA SILVA em face da executada VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, todos já qualificados.
Após o trânsito em julgado do feito, a executada depositou nos autos o valor devido, conforme consta no ID nº 121732778 e anexos, bem como não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 121756024.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 121732778 e anexos) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 121756024, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver contrato de honorários no ID nº 95345210 - pág. 04) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:26
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 17:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/01/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800111-85.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MAGNUS DIAS DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizado por ROBERTO MAGNUS DIAS DA SILVA em face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A em que requer: 1. declaração de nulidade dos contratos nº 0000899929718405 e nº 0000899929812647 e de suas respectivas dívidas no montante de R$ 2.037,39 (dois mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos); 2. exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e 3. condenação do demandado em danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que tivera seu nome inscrito em órgãos de sistema de crédito em virtude de uma suposta dívida de R$ 2.037,39 (dois mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) referentes ao contratos nº 0000899929718405 e nº 0000899929812647 cujos objetos dizem respeito a contratação de serviço de telefonia.
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado os referidos contratos com a parte demandada.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC (ver ID nº 95345210 - págs. 5/7).
Após ser citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que a contratação do serviço fora legal e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorrem do seu exercício regular de direito.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 104889768 e anexos na qual reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas já constante nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
Das preliminares.
O demandado arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento essencial à lide se confunde com o mérito e como tal será decidida.
No que se trata de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão. 2.3.
Mérito.
Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Diz a parte autora que seu nome estava inserido pelo demandado no cadastro de inadimplentes em virtude de uma suposta dívida referente aos contratos de prestações de serviços de telefonia nº 0000899929718405 e nº 0000899929812647 cujo montante é de R$ 2.037,39 (dois mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos).
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ver ID nº 95345210 – pág. 5/7).
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de realizar inscrição da dívida de R$ 2.037,39 (dois mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) nos órgãos de proteção ao crédito consistiu em mero exercício regular de direito.
No entanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação e os documentos que a integram, verifica-se que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar nos autos a contratação pactuadas entre as partes, assim como os dados de identificação das faturas de consumo dos serviços telefônicos (ver ID nº 104463000) não guardam correspondência com os dados da parte autora haja vista se tratarem de conta telefônicas com DDD “11” (Estado de São Paulo) e endereço de cadastro vinculado ao CEP 04653-130 da cidade de São Paulo/SP, enquanto a parte autora reside na cidade de Jucurutu/Rio Grande do Norte cujo DDD é “84”.
Ou seja, parte demandada não logrou êxito em demonstrar que os serviços consumidos de fato foram contratados pela parte autora o que conduz a procedência do pleito.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, em especial por se tratar de (duas inscrições indevidas) fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que a inserção do nome do autor se dera de forma indevida, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida inscrição em órgão de proteção ao crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) Declarar nulo os contratos de prestações de serviços de telefonia nº 0000899929718405 e nº 0000899929812647 e sua respectiva dívida no montante de R$ 2.037,39 (dois mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos); b) Condenar a parte na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 2.037,39 (dois mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:15
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:50
Audiência conciliação realizada para 03/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
03/08/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:33
Juntada de termo
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11/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:26
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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04/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:16
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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