TJRN - 0851152-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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23/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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22/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/11/2024 04:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0851152-54.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: LEON FERREIRA LOPES Polo Passivo: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor se manifestou nos autos, o sistema entende como prescrição do prazo, no entanto, a Defensoria Pública tem prazo para se manifestar até o dia 13/11/2024, devendo-se aguardar a manifestação.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0851152-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:LEON FERREIRA LOPES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - RN9784 Parte Ré/Requerida: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
S E N T E N Ç A LEON FERREIRA LOPES e PATRÍCIA GURGEL BEZERRA DE MELO LOPES, devidamente qualificados na inicial, por meio de advogado, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória, com fundamento no Decreto-lei nº 58/37, em face de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., igualmente qualificada.
Alegaram, em síntese, que: a) o imóvel descrito como um apartamento residencial nº 1701, 17º pavimento, integrante do "Condomínio Mirador Rasário Carriço", situado na rua Anízio de Souza, nº 325, Lagoa Nova, em Natal/RN, com área total de 221,91m², abrangendo ração ideal de 4814,6112 avos de terreno próprio, descrito na matrícula nº 68.653 da 3ª CRI de Natal/RN (7º Ofício de Notas), está registrado em nome da empresa Albra Mansion Investimentos Imobiliários LTDA; b) o imóvel objeto da adjudicação foi permutado sem torna entre a empresa Albra e Erivan Farias Câmara e sua esposa Francisca de Paula Pereira, em 14 de setembro de 2012. c) Erivan Farias Câmara e Francisca de Paula Pereira cederam, com anuência/interveniência da empresa Albra, os direitos sobre o imóvel de forma onerosa à Vitor Manuel de Almeida Constatino e sua esposa Maria Helena da Costa Pereira Constantino, pelo valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 01 de novembro de 2012; d) adquiriram, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, de Vitor Manuel e Maria Helena o respectivo imóvel, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 21 de agosto de 2017; e) embora tenha realizado a quitação do contrato, a parte ré se negou a cumprir suas obrigações contratuais de transferir o imóvel para o nome dos autores mediante a lavratura de escritura pública, em razão da "dificuldade encontrada pelo autor para a escrituração definitiva de seu imóvel se dá pela impossibilidade de encontrar a ré, para que está viabilize os meios necessários para a transferência do referido imóvel".
Ancorados nos fatos acima delineados, pugnaram pela procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para determinar a outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação e outras providências.
Entre os documentos colacionados aos autos pelos Autores, constaram: contrato de permuta sem torna entre Erivan Farias Câmara e sua esposa, Francisca de Paula Pereira, e Albra Investimentos (ID. 107239013); instrumento de cessão de direitos, como parte integrante do contrato de permuta, formalizado entre Erivan Farias Câmara, Francisca de Paula Pereira e Vitor Manuel de Almeida Constantino, com interveniência de Albra Investimentos, de 01/11/2012 (ID. 107239015); declaração de quitação da permuta em relação à unidade 1701 do empreendimento "Condomínio Mirador Rosário Carriço", de 01/11/2012 (§3º da cláusula primeira do instrumento de ID. 107239015); instrumento de quitação subscrito por Erivan e Francisca em relação à cessão de direitos no valor de R$300.000,00, de 01/11/2012 (ID. 108244916); contrato particular de compra e venda de imóvel subscrito por Vitor Manuel e sua esposa, Maria Helena, e Leon Ferreira Lopes, de 21/08/2017 (ID. 107239016); termo de quitação no valor de R$500.000,00 subscrito por Vitor Manuel e Maria Helena no que pertine à venda da unidade a Leon e Patrícia Gurgel, datado de 28/08/2023 (ID. 107239017); e certidão de registro do imóvel (ID. 106623618).
Requereram, ainda, o deferimento do parcelamento das custas judiciais iniciais.
Este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas (ID. 106830665).
Custas iniciais recolhidas no total de R$4.154,90 (IDs. 106850369, 108566807, 110789495, 112230811, 113468290, 115110513, 116602969, 118905000, 121093758 e 122940319).
No ID. 112334646, este Juízo não concedeu a tutela de urgência requerida, bem como acolheu o pedido de citação por edital da Ré e dos Srs.
Pascal e Christian Brandalise, em razão da impossibilidade de localização dos endereços da parte Ré e de seus sócios diversos daqueles que já constam em outras demandas que tramitam nessa vara que tiveram as tentativas de citações frustradas, além dos diversos outros feitos no PJe em que os aludidos sócios não foram encontrados, sendo considerada esgotadas as tentativas de citação pessoal.
Citada por Edital (ID. 116375351), a Defensoria Pública do Estado, atuando como curadora especial, ofereceu contestação por negativa geral (ID. 130949658). É o breve relatório.
Passo à fundamentação para ulterior decisão.
De logo, cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de dilação probatória, a teor do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide.
A questão posta cinge-se a pedido de adjudicação compulsória de imóvel especificado na exordial, diante da recusa da demandada em proceder à transferência do imóvel, já que não localizada para a outorga da escritura pública.
A adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada em face do titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, através de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, mas manteve-se inerte em proceder à escritura definitiva, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.
Tal medida pretende suprir judicialmente esta ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Consoante a mais autorizada interpretação doutrinária e jurisprudencial, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda (ou de permuta) ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão autoral.
Compulsados os autos, verifico que a parte Autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima (ID. 107239016), tendo quitado o preço (ID. 107239017), o que afasta a possibilidade de retratabilidade, bem como demonstrou a cadeia de alienação/cessão de direitos (IDs. 107239013, 107239015 e 108244916).
Portanto, diante do preenchimento de todos requisitos para a adjudicação compulsória e forte no art. 25 da Lei 6.766/79 c/c o art. 1.418 do Código Civil c/c os arts. 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58/37, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa da demandada em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para SUPRIR A VONTADE da parte ré em outorgar a escritura de compra e venda à parte autora LEON FERREIRA LOPES e PATRÍCIA GURGEL BEZERRA DE MELO LOPES, casados no regime comunhão parcial de bens (ID. 106623937), relativa ao imóvel descrito na matrícula nº 68.653 (CNM nº 094979.2.0068653-91), do Livro 2, da 3ª CRI de Natal/RN (ID. 106623618).
Custas devidas pela parte ré, a qual deve arcar, igualmente, com os honorários do advogado do parte autora, qua arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Esta sentença, após o trânsito em julgado, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos de IDs. 107239013, 107239015, 108244916, 107239016, 107239017, 106623618 e 106623937, valerá como título (carta de adjudicação) e deverá ser submetida à qualificação registral.
O Registrador deverá efetuar a consulta de indisponibilidade do promitente vendedor e cedentes.
O Apresentante deverá recolher os emolumentos do Registro, bem como o imposto relativo à transmissão.
Em caso de recurso, intime-se o(a) Apelado(a) para oferecer contrarrazões em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FSap -
19/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0851152-54.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: LEON FERREIRA LOPES Polo Passivo: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0851152-54.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: LEON FERREIRA LOPES REU: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186).
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
19/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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11/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/04/2024 13:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/ e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO ( 30 dias) PROCESSO Nº 0851152-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEON FERREIRA LOPES REQUERIDO: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros IMÓVEL: uma unidade residencial APARTAMENTO N'. 1701 DO COND IO MIRADOURO ROSARIO CARRIÇO, situado na Rua Anísio de Sousa 1234, lagoa Nova, Natal/RN, CEP no . 59064-330; medindo 602,34,10m2 de área privativa, 401,56m2 de área comum e 1003,90m2 de área total, correspondendo a uma fração ideal de 0,004020 da totalidade do terreno próprio, designado por gleba "A", medindo 149.832,19m2 de superfície, registrado no Registro de Imóveis da 3' zona à margem da matricula 35.856, integrante do livro n.° "2" de Registro Geral, do 7° Oficio de Notas (3a CRI) de Natal/RN.
OBJETO: CITAÇÃO de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e dos Srs.
PASCAL e CHRISTIAN BRANDALISE, para, querendo, CONTESTAREM, a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da fluência do prazo previsto neste Edital (30 dias), tudo conforme Petição inicial que se encontra em Cartório à disposição dos interessados, no endereço supra.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC); e, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, por ele devidamente assinado, e que será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu,Jane Dalvi, Analista Judiciária digitei, e eu, Helaine Cristina da Cunha, Chefe de Secretaria, conferi.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851152-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:LEON FERREIRA LOPES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - RN9784 Parte Ré/Requerida: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de Tutela de Urgência, formulado por LEON FERREIRA LOPES, contra ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alegou que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel e outras avenças com Vitor Manuel de Almeida Constatino e Maria Helena da Costa Pereira Constatino, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para fins de aquisição da unidade nº 1701, do Condomínio Residencial Mirador Rosário Carriço, situado à Rua Anizio de Souza, 325, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP.: 59.064-330, matrícula nº 68.653.
Afirmou, ainda, que o imóvel foi adquirido por Vitor Manuel de Almeida Constatino e Maria Helena da Costa Pereira Constatino à Erivan Farias Câmara e Francisca de Paula Pereira através de cessão de direitos e deveres, parte integrante do contrato de permuta de partes ideais de área nua por unidades edificadas, havida entre Erivan e sua esposa e a empresa Albra Investimentos Imobiliários LTDA.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência: (i) "se anote, junto a matrícula do imóvel registrado sob o nº 68.653, do 7º Ofício de Notas da comarca Natal/RN, a existência da presente demanda"; (ii) "seja declarado o impedimento de eventuais constrições judiciais decorrentes das demandas judiciais em curso, em desfavor da Albra Mansion Investimentos Imobiliários Ltda e demais incorporadoras do grupo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da liminar perante terceiros"; e (iii) "intimação ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, através de malote digital visando a celeridade processual, para proceder com a anotação e o impedimento mencionado".
Inicialmente, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência com a finalidade de impedimento de constrições judiciais, não compete a este Juízo determinar que os réus se abstenham de promover a alteração da situação jurídica do imóvel por conta da ação de execução, uma vez que a medida cabível seria os embargos de terceiro perante o Juízo em que tramita a execução.
Além disso, deixou o autor de demonstrar a necessidade de determinação do impedimento ou bloqueio da matrícula do imóvel, porquanto não há indícios de que o promitente vendedor esteja pactuando novos negócios com terceiros.
Pelas razões expostas acima, não concedo a tutela de urgência requerida.
Por outro lado, realizada busca no banco de dados do sistema Infojud, não foi possível localizar endereços da parte Ré e de seus sócios diversos daqueles que já constam em outras demandas que tramitam nessa vara que tiveram as tentativas de citações frustradas, além dos diversos outros feitos no PJe em que os aludidos sócios não foram encontrados, considero esgotadas as tentativas de cientificá-los pessoalmente, de maneira que determino a citação por edital da Ré e dos Srs.
Pascal e Christian Brandalise, com as cautelas de estilo.
Se o interregno transcorrer in albis, abra-se vista à Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta, na qualidade de curadora especial.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Conclusos após.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
19/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:33
Juntada de custas
-
06/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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