TJRN - 0802448-62.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:12
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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25/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802448-62.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
No decurso do feito, as partes pactuaram quanto ao objeto em debate, consoante Termo de Acordo em ID 114735540, motivo pelo qual requereram a homologação da transação extrajudicial celebrada. É o relatório.
Decido.
In casu, observo que as partes litigantes pactuaram quanto à demanda em apreço (ID 114735540). À vista disso, o acordo deve ser homologado em seus termos integrais, conforme requerido e anuído por ambos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo no ID 1114735540.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem ao acordo pactuado pelas partes.
Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:25
Homologada a Transação
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06/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802448-62.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Na petição inicial, o autor afirma que é idoso e aposentado (NB: 072.034.147-7), sendo que o banco demandado vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 19,00 (dezenove reais) mensais e referentes ao período de MAIO de 2021 a DEZEMBRO de 2023, totalizando o quantum de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais).
Assevera que jamais contratou ou autorizou referida transação bancária com a instituição financeira demandada, de modo que tal operação financeira é inválida e fraudulenta, bem como que, a despeito de ter ter diligenciado junto ao banco em que recebe o benefício para resolver a situação, a instituição financeira requerida se limitou a alegar a regularidade das cobranças, não tomando maiores providências administrativas para a resolução da demanda.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos mensais realizados sob sua aposentadoria, reputados como indevidos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, entende-se que os requisitos para a concessão da tutela almejada restam satisfeitos, posto que os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a probabilidade do direito do autor, que decorre do fato de a parte autora negar ter contraído empréstimo na atualidade com a instituição financeira demandada.
Neste particular, saliento que a documentação acostada pelo autor, sobremaneira no ID 112687915 - Pág. 3, aponta verossimilhança entre a narrativa da exordial e a pretensão requerida, de modo que se atesta a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos, por empréstimo que o autor relatar não ter contratado, atingem verba de caráter alimentar da parte promovente.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o banco demandado se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do demandante FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO (NB: 072.034.147-7), atinentes ao importe mensal de R$ 19,00 (dezenove reais) – totalizado em R$ R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais) – e ao contrato sob o nº 016720453, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Oficie-se ao INSS, requisitando a cessação imediata dos descontos em relação ao benefício do autor (NB: 072.034.147-7) - contrato sob o nº 016720453 - e cuja a natureza da operação é de empréstimo, conforme ID 112687915 - Pág. 3.
Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, procedo à INVERSÃO do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor a possibilidade de produzir prova quanto à existência da dívida questionada, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte ré, para integrar a relação processual e, no mesmo ato, intime-a para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há proposta de acordo para este processo, devendo descrevê-la nos autos, conforme legislação aplicável.
Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo proposta de acordo, deve o demandado apresentar contestação e todos os documentos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO.
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18/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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