TJRN - 0826242-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:59
Juntada de diligência
-
09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE SILVA DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 22:13
Juntada de diligência
-
26/06/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 21:50
Juntada de diligência
-
13/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:18
Juntada de diligência
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADEILSON CABRAL DE MACEDO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró USUCAPIÃO - 0826242-36.2023.8.20.5106 Partes: MARIA MARINEIDE SILVA DA COSTA x CICERO ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de usucapião, na qual a fazenda pública municipal apresentou em ID 127081911 manifestação de interesse diante da irregularidade do Loteamento onde se encontra o imóvel usucapiendo.
Em ID 136012705, a parte autora manifestou-se contrariamente ao interesse da municipalidade, alegando que a mesma não possui legitimidade para se opor à Usucapião de imóvel que não pertence ao município ou sobre o qual o ente público não possui interesse patrimonial.
Razão assiste à autora, uma vez que irregularidade administrativa de loteamento, no qual se insere o imóvel usucapiendo não é obstáculo lega ao eventual direito de aquisição de propriedade.
O interesse do ente público a ser observado numa ação de prescrição aquisitiva é patrimonial, é relacionado ao direito de propriedade e não à irregularidades administrativas ou fiscais, as quais não são objeto de questionamento no bojo desta ação.
Assim, não reconheço o interesse patrimonial do Município de Mossoró, oponível à pretensão autoral, mantendo a competência jurisdicional para processar este feito e determinando: 1) notificação do Ministério Público para ciência e manifestação nos autos, em 15 dias; 2) certificação das intimações, citações e decursos de prazos processuais; 3) intimação das partes para indicarem provas a produzir, no prazo de 15 dias.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
22/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:58
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:24
Publicado Citação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 30 dias JUSTIÇA GRATUITA CITANDO: Todos os interessados, ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos eventualmente interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0826242-36.2023.8.20.5106 proposta por MARIA MARINEIDE SILVA DA COSTA FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO, situado no Loteamento Planalto das Chácaras, Município de Mossoró/RN, com área total de 2.500,00m², com as seguintes descrições: Lote “06” da quadra “03” do loteamento denominado “PLANALTO DAS CHÁCARAS”, medidas e confrontações, Ao Norte, 50:00m com o lote “04”; Ao Sul, 50:00m com o lote “08”; Ao Leste, 50:00m com a rua projetada “07; Ao Oeste, 50:00m com o lote “05”.
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, o elaborei e conferi.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112721001091800000104617643 CNH Documento de Comprovação 23112721001107600000104617646 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23112721001115700000104619348 Procuração Documento de Comprovação 23112721001123200000104619349 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23112721001131900000104619350 ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23112721001139400000104619351 Despacho Despacho 23112813203033800000104627939 Intimação Intimação 23112813203033800000104627939 EMENDA A INICIAL Petição 24011623111439900000106524685 CERTIDAO POSITIVA NEGATIVA 1 CARTORIO DE NOTAS Documento de Comprovação 24011623111448200000106525799 Memorial Descritivo Documento de Comprovação 24011623111460400000106524697 Termo de Responsabilidade Técnica Documento de Comprovação 24011623111468800000106525798 Levantamento Planimétrico Georeferenciado Documento de Comprovação 24011623111477000000106524696 Comprovante de Renda do ESPOSO Documento de Comprovação 24011623111486500000106524695 Despacho Despacho 24022622303310000000108596758 EMENDA A INICIAL Petição 24031119394003700000109509755 CTPS Marineide Documento de Comprovação 24031119394011200000109509757 Declaracao de Imposto de renda Documento de Comprovação 24031119394021700000109509758 Certidão - Titularidade de Proprietario e Vendedor Documento de Comprovação 24031119394030800000109509759 Matricula Documento de Comprovação 24031119394037800000109509760 Contrato e Quitação de Compra e Venda Documento de Comprovação 24031119394046100000109509763 CERTIDAO POSITIVA NEGATIVA 1 CARTORIO DE NOTAS Documento de Comprovação 24031119394060100000109509764 Certidão - Ausencia de Confinantes Documento de Comprovação 24031119394071900000109509765 INFORME DE CONFINANTES Petição 24031121472793400000109512378 Petição Petição 24031312173259500000109643618 Despacho Despacho 24032618000402800000110382456 Intimação Intimação 24032618000402800000110382456 Intimação Intimação 24032618000402800000110382456 Certidão Certidão 24052713581024800000114416862 -
07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ADEILSON CABRAL DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826242-36.2023.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: MARIA MARINEIDE SILVA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON CABRAL DE MACEDO - RN21276, FILIPE JONATA DINIZ SILVA - RN20962 Polo passivo: , CICERO ALVES DE LIMA CPF: *26.***.*89-04, MARIA DAS DORES DE LIMA CPF: *43.***.*12-34, WILLIAM ALVES DE LIMA CPF: *56.***.*37-68 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290, do CPC): a) acostar certidão positiva/negativa do imóvel usucapiendo; b) memorial descritivo do aludido imóvel; c) indicar e qualificar todos os confinantes do bem objeto material da presente demanda, bem como informar endereço para citação de cada um deles, como também de suas esposas, se houver.
Ademais, deve a autora, no mesmo interregno acima, juntar comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Havendo o cumprimento da determinação supra, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo cumprimento, retornem os autos conclusos par sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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